TRF3 0000873-63.2015.4.03.6140 00008736320154036140
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA
DE BOA-FÉ. ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. ARTIGO 115, II, DA LEI
8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- No caso, não houve qualquer irregularidade no procedimento administrativo,
seja porque a Constituição Federal não prevê contraditório prévio,
seja porque não há previsão de efeito suspensivo no recurso interposto
na primeira instância administrativa.
- A parte autora percebia benefício assistencial de prestação continuada (NB
118.354.646-4), com termo inicial em 19/9/2000 (extrato à f. 33). Todavia,
apurou-se que a autora voltou ao mercado de trabalho, tendo exercido
atividade remunerada como empregada para vários empregadores (vide CNIS às
f. 110). Notificada a se defender, limitou-se a autora a dizer que engravidou
e precisou trabalhar para pagar as despesas (f. 114).
- Quando a autora voltou a trabalhar formalmente, passou a não mais ser
considerada hipossuficiente para fins assistenciais. Automaticamente, a
autora passou a não ser mais merecedora do benefício, abstração feita
da alteração legislativa mencionada na r. sentença (artigo 21-A da Lei
nº 8.742/93, dada pela Lei nº 12.470).
- O simples fato de passar a receber remuneração no mercado de trabalho
é, antes e depois do advento da Lei nº 12.470/2011, incompatível com a
percepção do benefício de amparo social.
- Certamente houve falha do INSS, pois tem o dever de fiscalizar a continuidade
do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, na forma do artigo 21 da
LOAS. Todavia, isso não exime segurado do dever de prestar informações
verdadeiras à autarquia previdenciária, de modo que se configura na
hipótese a omissão dolosa.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação
de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos,
ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de
boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do
Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Certamente houve falha do INSS, pois tem o dever de fiscalizar a continuidade
do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, na forma do artigo 21 da
LOAS. Todavia, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência
de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA
DE BOA-FÉ. ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. ARTIGO 115, II, DA LEI
8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- No caso, não houve qualquer irregularidade no procedimento administrativo,
seja porque a Constituição Federal não prevê contraditório prévio,
seja porque não há previsão de efeito suspensivo no recurso interposto
na primeira instância administrativa.
- A parte autora percebia benefício assistencial de prestação continuada (NB
118.354.646-4), com termo inicial em 19/9/2000 (extrato à f. 33). Todavia,
apurou-se que a autora voltou ao mercado de trabalho, tendo exercido
atividade remunerada como empregada para vários empregadores (vide CNIS às
f. 110). Notificada a se defender, limitou-se a autora a dizer que engravidou
e precisou trabalhar para pagar as despesas (f. 114).
- Quando a autora voltou a trabalhar formalmente, passou a não mais ser
considerada hipossuficiente para fins assistenciais. Automaticamente, a
autora passou a não ser mais merecedora do benefício, abstração feita
da alteração legislativa mencionada na r. sentença (artigo 21-A da Lei
nº 8.742/93, dada pela Lei nº 12.470).
- O simples fato de passar a receber remuneração no mercado de trabalho
é, antes e depois do advento da Lei nº 12.470/2011, incompatível com a
percepção do benefício de amparo social.
- Certamente houve falha do INSS, pois tem o dever de fiscalizar a continuidade
do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, na forma do artigo 21 da
LOAS. Todavia, isso não exime segurado do dever de prestar informações
verdadeiras à autarquia previdenciária, de modo que se configura na
hipótese a omissão dolosa.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação
de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos,
ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de
boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do
Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Certamente houve falha do INSS, pois tem o dever de fiscalizar a continuidade
do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, na forma do artigo 21 da
LOAS. Todavia, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência
de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer das apelações e dar provimento à apelação do
INSS e negar provimento à da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198841
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
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