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Jurisprudência


TRF3 0000873-63.2015.4.03.6140 00008736320154036140

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. - Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. - No caso, não houve qualquer irregularidade no procedimento administrativo, seja porque a Constituição Federal não prevê contraditório prévio, seja porque não há previsão de efeito suspensivo no recurso interposto na primeira instância administrativa. - A parte autora percebia benefício assistencial de prestação continuada (NB 118.354.646-4), com termo inicial em 19/9/2000 (extrato à f. 33). Todavia, apurou-se que a autora voltou ao mercado de trabalho, tendo exercido atividade remunerada como empregada para vários empregadores (vide CNIS às f. 110). Notificada a se defender, limitou-se a autora a dizer que engravidou e precisou trabalhar para pagar as despesas (f. 114). - Quando a autora voltou a trabalhar formalmente, passou a não mais ser considerada hipossuficiente para fins assistenciais. Automaticamente, a autora passou a não ser mais merecedora do benefício, abstração feita da alteração legislativa mencionada na r. sentença (artigo 21-A da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 12.470). - O simples fato de passar a receber remuneração no mercado de trabalho é, antes e depois do advento da Lei nº 12.470/2011, incompatível com a percepção do benefício de amparo social. - Certamente houve falha do INSS, pois tem o dever de fiscalizar a continuidade do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, na forma do artigo 21 da LOAS. Todavia, isso não exime segurado do dever de prestar informações verdadeiras à autarquia previdenciária, de modo que se configura na hipótese a omissão dolosa. - Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015. - Certamente houve falha do INSS, pois tem o dever de fiscalizar a continuidade do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, na forma do artigo 21 da LOAS. Todavia, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações e dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198841
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: