TRF3 0000874-39.2013.4.03.6004 00008743920134036004
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE
PÚBLICO. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO CHAMADO TRAFICANTE
OCASIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REGIME INICIAL ABERTO.
I - O Ministério Público Federal denunciou Francisco Paraba Roman e Vianca
Pamela Justiniano porque, no dia 10 de setembro de 2013, policiais rodoviários
em fiscalização de rotina dentro do ônibus da empresa Viação Andorinha que
fazia o trajeto Puerto Suarez/BO - São Paulo/SP, encontraram três volumes
de livros, em cujas capas estavam ocultados 930 (novecentos e trinta) gramas
de cocaína (massa líquida), com etiqueta de identificação relacionada
à poltrona de nº 27, a qual era utilizada pela acusada Vianca. Segundo a
acusação, a ré Vianca disse que a droga pertencia a Francisco, que seria
seu compadre e estava viajando no mesmo ônibus na poltrona de nº 29.
II - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente está
comprovada nos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo Preliminar de
Constatação, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de
Substância Química, os quais apuraram que o material encontrado dentro
das capas dos livros tratava-se de cocaína.
III - A autoria na pessoa da acusada Vianca é incontestável. Ela viajava
no ônibus da empresa Viação Andorinha na poltrona de nº 27, sendo que na
caixa de livros onde estava ocultada a cocaína havia selo identificatório
vinculado àquela poltrona.
III - Ainda que a acusada Vianca negue a autoria do delito, suas declarações
são contraditórias e não merecem credibilidade.
IV - A participação do acusado Francisco no crime em análise não ficou
comprovada, devendo ser mantida sua absolvição ante o princípio do "in
dubio pro reu".
V - Pena base mantida no mínimo legal, haja vista que a quantidade de
entorpecente transportado pela ré (930 gramas - massa líquida) não é
expressiva a ponto de justificar aumento na pena. Precedentes desta E. Turma.
VI - Causa de aumento relativa à transnacionalidade mantida, na medida em
que a ré partiu da Bolívia com a droga e tinha por destino final a cidade de
São Paulo. Causa de aumento relativa ao uso do transporte público afastada,
tendo em vista que a acusada não comercializou a cocaína no interior do
ônibus em que viajava, nem pretendia fazê-lo.
VII - Causa de diminuição do chamado traficante ocasional mantida na
fração de 1/3 (um terço), como determinou a sentença. A ré é primária,
não ostenta antecedentes criminais e não há prova, nos autos, que ela se
dedica à atividade criminosa ou integra organização com tal finalidade.
VIII - Pena privativa de liberdade mantida como fixado na sentença. Pena
de multa readequada de ofício a fim de observar os mesmos critérios da
pena corporal.
IX - Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos.
X - Apelo da Acusação improvido. De ofício, reduzida a pena de multa
para 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal e substituída a pena privativa de liberdade aplicada à ré por duas
penas restritivas de direitos consistentes em: prestação de serviços à
comunidade, pelo prazo da pena substituída e na forma a ser designada pelo
Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo
à União Federal.
Ementa
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE
PÚBLICO. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO CHAMADO TRAFICANTE
OCASIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REGIME INICIAL ABERTO.
I - O Ministério Público Federal denunciou Francisco Paraba Roman e Vianca
Pamela Justiniano porque, no dia 10 de setembro de 2013, policiais rodoviários
em fiscalização de rotina dentro do ônibus da empresa Viação Andorinha que
fazia o trajeto Puerto Suarez/BO - São Paulo/SP, encontraram três volumes
de livros, em cujas capas estavam ocultados 930 (novecentos e trinta) gramas
de cocaína (massa líquida), com etiqueta de identificação relacionada
à poltrona de nº 27, a qual era utilizada pela acusada Vianca. Segundo a
acusação, a ré Vianca disse que a droga pertencia a Francisco, que seria
seu compadre e estava viajando no mesmo ônibus na poltrona de nº 29.
II - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente está
comprovada nos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo Preliminar de
Constatação, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de
Substância Química, os quais apuraram que o material encontrado dentro
das capas dos livros tratava-se de cocaína.
III - A autoria na pessoa da acusada Vianca é incontestável. Ela viajava
no ônibus da empresa Viação Andorinha na poltrona de nº 27, sendo que na
caixa de livros onde estava ocultada a cocaína havia selo identificatório
vinculado àquela poltrona.
III - Ainda que a acusada Vianca negue a autoria do delito, suas declarações
são contraditórias e não merecem credibilidade.
IV - A participação do acusado Francisco no crime em análise não ficou
comprovada, devendo ser mantida sua absolvição ante o princípio do "in
dubio pro reu".
V - Pena base mantida no mínimo legal, haja vista que a quantidade de
entorpecente transportado pela ré (930 gramas - massa líquida) não é
expressiva a ponto de justificar aumento na pena. Precedentes desta E. Turma.
VI - Causa de aumento relativa à transnacionalidade mantida, na medida em
que a ré partiu da Bolívia com a droga e tinha por destino final a cidade de
São Paulo. Causa de aumento relativa ao uso do transporte público afastada,
tendo em vista que a acusada não comercializou a cocaína no interior do
ônibus em que viajava, nem pretendia fazê-lo.
VII - Causa de diminuição do chamado traficante ocasional mantida na
fração de 1/3 (um terço), como determinou a sentença. A ré é primária,
não ostenta antecedentes criminais e não há prova, nos autos, que ela se
dedica à atividade criminosa ou integra organização com tal finalidade.
VIII - Pena privativa de liberdade mantida como fixado na sentença. Pena
de multa readequada de ofício a fim de observar os mesmos critérios da
pena corporal.
IX - Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos.
X - Apelo da Acusação improvido. De ofício, reduzida a pena de multa
para 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal e substituída a pena privativa de liberdade aplicada à ré por duas
penas restritivas de direitos consistentes em: prestação de serviços à
comunidade, pelo prazo da pena substituída e na forma a ser designada pelo
Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo
à União Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da Acusação e, de ofício,
reduzir a pena de multa para 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal e substituir a pena privativa de liberdade
aplicada à ré por duas penas restritivas de direitos consistentes em:
prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída e na
forma a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária
de 1 (um) salário mínimo à União Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61634
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 930 G DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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