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Jurisprudência


TRF3 0000874-39.2013.4.03.6004 00008743920134036004

Ementa
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO CHAMADO TRAFICANTE OCASIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL ABERTO. I - O Ministério Público Federal denunciou Francisco Paraba Roman e Vianca Pamela Justiniano porque, no dia 10 de setembro de 2013, policiais rodoviários em fiscalização de rotina dentro do ônibus da empresa Viação Andorinha que fazia o trajeto Puerto Suarez/BO - São Paulo/SP, encontraram três volumes de livros, em cujas capas estavam ocultados 930 (novecentos e trinta) gramas de cocaína (massa líquida), com etiqueta de identificação relacionada à poltrona de nº 27, a qual era utilizada pela acusada Vianca. Segundo a acusação, a ré Vianca disse que a droga pertencia a Francisco, que seria seu compadre e estava viajando no mesmo ônibus na poltrona de nº 29. II - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente está comprovada nos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo Preliminar de Constatação, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Substância Química, os quais apuraram que o material encontrado dentro das capas dos livros tratava-se de cocaína. III - A autoria na pessoa da acusada Vianca é incontestável. Ela viajava no ônibus da empresa Viação Andorinha na poltrona de nº 27, sendo que na caixa de livros onde estava ocultada a cocaína havia selo identificatório vinculado àquela poltrona. III - Ainda que a acusada Vianca negue a autoria do delito, suas declarações são contraditórias e não merecem credibilidade. IV - A participação do acusado Francisco no crime em análise não ficou comprovada, devendo ser mantida sua absolvição ante o princípio do "in dubio pro reu". V - Pena base mantida no mínimo legal, haja vista que a quantidade de entorpecente transportado pela ré (930 gramas - massa líquida) não é expressiva a ponto de justificar aumento na pena. Precedentes desta E. Turma. VI - Causa de aumento relativa à transnacionalidade mantida, na medida em que a ré partiu da Bolívia com a droga e tinha por destino final a cidade de São Paulo. Causa de aumento relativa ao uso do transporte público afastada, tendo em vista que a acusada não comercializou a cocaína no interior do ônibus em que viajava, nem pretendia fazê-lo. VII - Causa de diminuição do chamado traficante ocasional mantida na fração de 1/3 (um terço), como determinou a sentença. A ré é primária, não ostenta antecedentes criminais e não há prova, nos autos, que ela se dedica à atividade criminosa ou integra organização com tal finalidade. VIII - Pena privativa de liberdade mantida como fixado na sentença. Pena de multa readequada de ofício a fim de observar os mesmos critérios da pena corporal. IX - Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. X - Apelo da Acusação improvido. De ofício, reduzida a pena de multa para 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e substituída a pena privativa de liberdade aplicada à ré por duas penas restritivas de direitos consistentes em: prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída e na forma a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo à União Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Acusação e, de ofício, reduzir a pena de multa para 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e substituir a pena privativa de liberdade aplicada à ré por duas penas restritivas de direitos consistentes em: prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída e na forma a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61634
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 930 G DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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