TRF3 0000876-20.2016.4.03.6128 00008762020164036128
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE IMÓVEL. POSTERIOR CELEBRAÇÃO, ANTES DA DATA PREVISTA PARA
ENTREGA DAS CHAVES, SEM QUE HOUVESSE ALTERAÇÃO FÁTICA QUANTO
AOS AUTORES. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos
morais aos autores, ora apelantes, em virtude da negativa de celebração
de contrato de financiamento de imóvel pela instituição financeira apelada.
2.No caso dos autos, verifica-se que os autores firmaram compromisso de compra
e venda junto à sociedade construtora de um imóvel em 21/11/2015. Como forma
de pagamento, estabeleceu-se que seriam feitos em favor da construtora naquele
mês e a partir de janeiro de 2016, de modo que tais pagamentos terminariam
em junho de 2016. O contrato estipulou que o prazo de entrega da unidade foi
fixado em 24 meses contados da "data da assinatura do primeiro contrato de
financiamento entre a Caixa Econômica Federal e os adquirentes", e o contrato
de financiamento foi efetivamente celebrado junto à CEF em 06/05/2016.
3.É verdade que houve a celebração do contrato de financiamento entre
as partes em data anterior à qual seria possível a entrega do imóvel
aos autores. No entanto, isto não diminui a relevância de o contrato ter
sido assinado em maio de 2016, e não em momento anterior, porque a data de
celebração deste contrato tem repercussão considerável no desenrolar
do contrato, eis que o prazo para a entrega da unidade imobiliária passa
a contar a partir dela. Ora, o recebimento do imóvel é acontecimento
de grande importância na vida dos apelantes, de modo que é igualmente
relevante o ato do banco que tenha por efeito possibilitar, indevidamente,
a postergação deste momento.
4.Da mesma forma, verifica-se que os apelantes se obrigaram junto à
construtora do imóvel a obter financiamento junto à instituição financeira
apelada, sendo descabida a sua alegação de que estariam livres para celebrar
tal contrato junto a outro banco. E, embora os motivos pelos quais assim
se contratou não sejam objeto da presente demanda, é de se ver que há
fortes indícios de se tratar de imposição unilateral daquela empresa,
diante do caráter adesivo do contrato em questão.
5.Ainda neste sentir, constata-se que os apelantes procuraram a parte
apelada em janeiro de 2016 solicitando esclarecimentos acerca da negativa de
celebração do contrato, conforme demonstrado por documento não impugnado
pela parte contrária, que corrobora a sua tese de que o banco se recusou a
conceder o financiamento. Neste particular, é de se ver que somente a parte
apelada poderia produzir a prova de que não houve a alegada negativa ou da
existência de algum motivo que a justificasse, o que deixou de fazer.
6.Ademais, sobreveio a celebração do contrato em maio daquele ano
sem que se comprovasse qualquer alteração fática com relação aos
apelantes. Inclusive, havia prestações a pagar para a construtora nas duas
ocasiões, não sendo esta razão suficiente para motivar o não financiamento
do imóvel pelo banco, ao contrário do quanto decidido em sentença.
7.De rigor, portanto, reconhecer a ocorrência da negativa de celebração
do contrato de financiamento pela parte apelada, bem como a ilicitude desta
conduta.
8.Quanto às consequências de tal conduta, a injusta negativa de concessão
do crédito em favor dos apelantes teve impacto significativo em sua esfera
de direitos extrapatrimoniais, especialmente em virtude da situação de
incerteza a que foram expostos quanto à concretização da aquisição do
imóvel para moradia própria, negócio jurídico de especial importância em
suas vidas, o que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando
o dano moral passível de recomposição.
9.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano
moral deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas
do caso concreto, em especial o grau de culpa da instituição financeira
que, inadvertidamente, houve por bem negar a concessão de crédito aos
apelantes para aquisição de imóvel para moradia, culpa esta posteriormente
mitigada pela celebração espontânea do contrato, o que diminuiu o tempo
pelo qual os recorrentes foram injustamente privados de tal celebração e,
portanto, reduziu a extensão do dano moral a eles causado, o valor de R$
5.000,00 é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos,
sem importar no indevido enriquecimento dos apelantes.
10.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão,
exclusivamente pela taxa SELIC.
11.Apelação parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE IMÓVEL. POSTERIOR CELEBRAÇÃO, ANTES DA DATA PREVISTA PARA
ENTREGA DAS CHAVES, SEM QUE HOUVESSE ALTERAÇÃO FÁTICA QUANTO
AOS AUTORES. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos
morais aos autores, ora apelantes, em virtude da negativa de celebração
de contrato de financiamento de imóvel pela instituição financeira apelada.
2.No caso dos autos, verifica-se que os autores firmaram compromisso de compra
e venda junto à sociedade construtora de um imóvel em 21/11/2015. Como forma
de pagamento, estabeleceu-se que seriam feitos em favor da construtora naquele
mês e a partir de janeiro de 2016, de modo que tais pagamentos terminariam
em junho de 2016. O contrato estipulou que o prazo de entrega da unidade foi
fixado em 24 meses contados da "data da assinatura do primeiro contrato de
financiamento entre a Caixa Econômica Federal e os adquirentes", e o contrato
de financiamento foi efetivamente celebrado junto à CEF em 06/05/2016.
3.É verdade que houve a celebração do contrato de financiamento entre
as partes em data anterior à qual seria possível a entrega do imóvel
aos autores. No entanto, isto não diminui a relevância de o contrato ter
sido assinado em maio de 2016, e não em momento anterior, porque a data de
celebração deste contrato tem repercussão considerável no desenrolar
do contrato, eis que o prazo para a entrega da unidade imobiliária passa
a contar a partir dela. Ora, o recebimento do imóvel é acontecimento
de grande importância na vida dos apelantes, de modo que é igualmente
relevante o ato do banco que tenha por efeito possibilitar, indevidamente,
a postergação deste momento.
4.Da mesma forma, verifica-se que os apelantes se obrigaram junto à
construtora do imóvel a obter financiamento junto à instituição financeira
apelada, sendo descabida a sua alegação de que estariam livres para celebrar
tal contrato junto a outro banco. E, embora os motivos pelos quais assim
se contratou não sejam objeto da presente demanda, é de se ver que há
fortes indícios de se tratar de imposição unilateral daquela empresa,
diante do caráter adesivo do contrato em questão.
5.Ainda neste sentir, constata-se que os apelantes procuraram a parte
apelada em janeiro de 2016 solicitando esclarecimentos acerca da negativa de
celebração do contrato, conforme demonstrado por documento não impugnado
pela parte contrária, que corrobora a sua tese de que o banco se recusou a
conceder o financiamento. Neste particular, é de se ver que somente a parte
apelada poderia produzir a prova de que não houve a alegada negativa ou da
existência de algum motivo que a justificasse, o que deixou de fazer.
6.Ademais, sobreveio a celebração do contrato em maio daquele ano
sem que se comprovasse qualquer alteração fática com relação aos
apelantes. Inclusive, havia prestações a pagar para a construtora nas duas
ocasiões, não sendo esta razão suficiente para motivar o não financiamento
do imóvel pelo banco, ao contrário do quanto decidido em sentença.
7.De rigor, portanto, reconhecer a ocorrência da negativa de celebração
do contrato de financiamento pela parte apelada, bem como a ilicitude desta
conduta.
8.Quanto às consequências de tal conduta, a injusta negativa de concessão
do crédito em favor dos apelantes teve impacto significativo em sua esfera
de direitos extrapatrimoniais, especialmente em virtude da situação de
incerteza a que foram expostos quanto à concretização da aquisição do
imóvel para moradia própria, negócio jurídico de especial importância em
suas vidas, o que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando
o dano moral passível de recomposição.
9.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano
moral deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas
do caso concreto, em especial o grau de culpa da instituição financeira
que, inadvertidamente, houve por bem negar a concessão de crédito aos
apelantes para aquisição de imóvel para moradia, culpa esta posteriormente
mitigada pela celebração espontânea do contrato, o que diminuiu o tempo
pelo qual os recorrentes foram injustamente privados de tal celebração e,
portanto, reduziu a extensão do dano moral a eles causado, o valor de R$
5.000,00 é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos,
sem importar no indevido enriquecimento dos apelantes.
10.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão,
exclusivamente pela taxa SELIC.
11.Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273156
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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