TRF3 0000878-71.2012.4.03.6114 00008787120124036114
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. SUSPENSÃO
DO PRAZO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. JULGAMENTO PELO ART. 1013 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 36,
§ 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O prazo decadencial de dez anos para pleitear revisão de benefício deve
ser contado a partir da concessão (termo inicial) até a data do ajuizamento
da ação (termo final). Suspensão da contagem do prazo pelo protocolo de
revisão administrativa de benefício, pela segurada. Retomada a contagem
do prazo decenal a partir da análise da revisão. A ação foi ajuizada
dentro do prazo decenal. Reforma da sentença para afastar a decadência.
2. Julgamento do feito nos termos do art. 1013 do NCPC.
3. Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, vigente a Lei
8.213/1991. A previsão do artigo 29, § 5º, da Lei de Benefícios assegura
que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja
considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade
temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC.
4. A previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez. Na verdade, a citada regra é excepcional, por
considerar como de efetiva contribuição o período em que o segurado teve
seu salário-de-contribuição substituído por benefício previdenciário;
a previsão decorre de outra regra, inserta no art. 55, II, da mesma
lei, que considera como tempo de serviço o período em que houve gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , levando à necessidade de
obter-se para tal lapso temporal um salário-de-contribuição fictício.
5. No entanto, tal somente se daria com períodos de gozo dos citados
benefícios "intercalados", ou seja, quando houver posterior retorno do
trabalhador à sua atividade habitual, pois aí sim surgiria a necessidade
de se estabelecer um substitutivo para os salários-de-contribuição
correspondentes aos meses de gozo do auxílio-doença, o que não é o caso
dos autos.
6. Não é possível estender a exceção ao período de gozo do
auxílio-doença que é, sem retorno ao trabalho, convertido em aposentadoria
por invalidez.
7. A regra do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 não é aplicável nos
casos de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença. Nesses
casos ocorre simples conversão e deve ser observado o critério estabelecido
no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, segundo o qual há simples
transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício
apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. RESP
1410433/MG, Primeira seção.
8. Apelação da autora parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido
julgado improcedente (art. 1013 do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. SUSPENSÃO
DO PRAZO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. JULGAMENTO PELO ART. 1013 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 36,
§ 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O prazo decadencial de dez anos para pleitear revisão de benefício deve
ser contado a partir da concessão (termo inicial) até a data do ajuizamento
da ação (termo final). Suspensão da contagem do prazo pelo protocolo de
revisão administrativa de benefício, pela segurada. Retomada a contagem
do prazo decenal a partir da análise da revisão. A ação foi ajuizada
dentro do prazo decenal. Reforma da sentença para afastar a decadência.
2. Julgamento do feito nos termos do art. 1013 do NCPC.
3. Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, vigente a Lei
8.213/1991. A previsão do artigo 29, § 5º, da Lei de Benefícios assegura
que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja
considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade
temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC.
4. A previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez. Na verdade, a citada regra é excepcional, por
considerar como de efetiva contribuição o período em que o segurado teve
seu salário-de-contribuição substituído por benefício previdenciário;
a previsão decorre de outra regra, inserta no art. 55, II, da mesma
lei, que considera como tempo de serviço o período em que houve gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , levando à necessidade de
obter-se para tal lapso temporal um salário-de-contribuição fictício.
5. No entanto, tal somente se daria com períodos de gozo dos citados
benefícios "intercalados", ou seja, quando houver posterior retorno do
trabalhador à sua atividade habitual, pois aí sim surgiria a necessidade
de se estabelecer um substitutivo para os salários-de-contribuição
correspondentes aos meses de gozo do auxílio-doença, o que não é o caso
dos autos.
6. Não é possível estender a exceção ao período de gozo do
auxílio-doença que é, sem retorno ao trabalho, convertido em aposentadoria
por invalidez.
7. A regra do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 não é aplicável nos
casos de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença. Nesses
casos ocorre simples conversão e deve ser observado o critério estabelecido
no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, segundo o qual há simples
transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício
apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. RESP
1410433/MG, Primeira seção.
8. Apelação da autora parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido
julgado improcedente (art. 1013 do CPC/2015).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para afastar
a decadência e, nos termos do art. 1013, do NCPC, julgar improcedente o
pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1807225
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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