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Jurisprudência


TRF3 0000878-71.2012.4.03.6114 00008787120124036114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO ART. 1013 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. 1. O prazo decadencial de dez anos para pleitear revisão de benefício deve ser contado a partir da concessão (termo inicial) até a data do ajuizamento da ação (termo final). Suspensão da contagem do prazo pelo protocolo de revisão administrativa de benefício, pela segurada. Retomada a contagem do prazo decenal a partir da análise da revisão. A ação foi ajuizada dentro do prazo decenal. Reforma da sentença para afastar a decadência. 2. Julgamento do feito nos termos do art. 1013 do NCPC. 3. Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, vigente a Lei 8.213/1991. A previsão do artigo 29, § 5º, da Lei de Benefícios assegura que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC. 4. A previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Na verdade, a citada regra é excepcional, por considerar como de efetiva contribuição o período em que o segurado teve seu salário-de-contribuição substituído por benefício previdenciário; a previsão decorre de outra regra, inserta no art. 55, II, da mesma lei, que considera como tempo de serviço o período em que houve gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , levando à necessidade de obter-se para tal lapso temporal um salário-de-contribuição fictício. 5. No entanto, tal somente se daria com períodos de gozo dos citados benefícios "intercalados", ou seja, quando houver posterior retorno do trabalhador à sua atividade habitual, pois aí sim surgiria a necessidade de se estabelecer um substitutivo para os salários-de-contribuição correspondentes aos meses de gozo do auxílio-doença, o que não é o caso dos autos. 6. Não é possível estender a exceção ao período de gozo do auxílio-doença que é, sem retorno ao trabalho, convertido em aposentadoria por invalidez. 7. A regra do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 não é aplicável nos casos de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença. Nesses casos ocorre simples conversão e deve ser observado o critério estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, segundo o qual há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. RESP 1410433/MG, Primeira seção. 8. Apelação da autora parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido julgado improcedente (art. 1013 do CPC/2015).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para afastar a decadência e, nos termos do art. 1013, do NCPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1807225
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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