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Jurisprudência


TRF3 0000883-05.2012.4.03.0000 00008830520124030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONVENÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. TEMPO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CARTEIRA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE CÁLCULO. CONCOMITÂNCIA. 1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 02.09.2011 (fl. 141), tendo sido a presente ação ajuizada em 17.01.2012 (fl. 02), sendo, portanto, tempestiva, por ter sido proposta dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973). 2. O INSS alega que a petição inicial da ação rescisória é inepta por não apresentar causa de pedir com relação a violação a literal disposição de lei. A inicial não é inepta. A narrativa é sintética, mas é possível extrair o pedido e a causa de pedir da demanda, a saber: rescisão do julgado proferido em sede de apelação, ao argumento de que erro de fato na contagem do tempo de contribuição do autor, como contribuinte individual, acarretou o suposto julgamento em violação ao artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91. Preliminar rejeitada. 3. A autarquia sustenta, também, a carência de ação por falta de interesse, vez que "o Autor está em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 03.05.2007". Sem razão. Mesmo o autor tendo obtido o benefício almejado na esfera administrativa não é carecedor da ação, por lhe subsistir interesse na eventual procedência desta demanda, mormente quanto a data do início do benefício, de modo que eventual interesse na execução do julgado não deve ser confundido com o interesse na procedência da própria demanda originária. 4. Em sede de reconvenção, defende o INSS ter havido violação aos artigos 55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.213/1991, porquanto o julgado rescindendo reconheceu o período de 01.01.1968 a 30.04.1974, sem a demonstração de início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Contudo, colhe-se da decisão rescindenda que "ante a existência de prova material roborada por testemunhas deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários cumprido pelo requerente no período pleiteado, na qualidade de Auxiliar, no período de 1/1/1968 a 30/4/1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador". Logo, vê-se que autarquia busca, via ação rescisória, rediscutir questões probatórias, as quais já restaram debatidas e apreciadas, com análise pelo julgador a quo e por esta Corte em recurso de apelação. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. Não procede, portanto, a alegada violação a literal disposição de lei. 5. A parte autora alega que a decisão rescindenda teria incorrido em erro de fato, ao computar apenas 23 anos, 03 meses e 02 dias ao invés de 30 anos, 07 meses e 03 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional, por ter considerado erroneamente o período de contribuição individual de 10.01.1995 a 15.12.1998, quando o correto seria 01.06.1985 a 15.12.1998. 6. A documentação constante dos autos revela que a parte autora, no período que interessa à solução desta rescisória, laborou como atleta profissional, junto ao Paysandu Sport Club, de 11.03.1985 a 25.03.1985, Goiás Esporte Clube, de 25.06.1985 a 24.12.1985, e Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos, de 03.03.1993 a 09.01.1995 (fls. 20-23), havendo concomitância, em parte, dos referidos períodos, com recolhimentos efetuados, como contribuinte individual, entre 01.08.1985 e 29.12.1998 (conforme consulta ao CNIS). Importante sublinhar, no ponto, que o exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. Com efeito, tais períodos não se somam para fins de aposentadoria, refletindo-se tão somente no valor do salário de benefício do segurado. Nesse sentido: ApReeNec 00100263520084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017. 7. Não obstante, mesmo deixando-se de computar os períodos laborados em concomitância, verifica-se que a decisão rescindenda incidiu em erro de fato. Realmente, consoante planilha de contagem de tempo de serviço que acompanha a decisão rescindenda (fl. 138), consta, no vínculo 17, "Contribuinte Individual", o período de 10.01.1995 a 05.12.1998, quando o correto seria, excluindo-se os sobreditos períodos laborados em concomitância, 01.01.1986 a 01.02.1993 e 01.02.1996 a 15.12.1998, daí porque é o caso de se rescindir o julgado. Ou seja, o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente. Procedente, portanto, o juízo rescindendo 8. Requer a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15.12.99, pois, segundo afirma, reúne os requisitos exigidos para a obtenção do benefício. Entretanto, computados os períodos reconhecidos judicialmente com os demais tidos como incontroversos (CTPS e CNIS), totaliza o autor 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço até 15.12.1998, data da promulgação da EC nº 20/1998, sendo insuficiente para a concessão aposentadoria proporcional. 9. Reconvenção julgada improcedente. Réu-reconvinte (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 10. Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido formulado para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023679-78.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. Em novo julgamento, julgado improcedente pedido de aposentadoria proporcional. Parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido da reconvenção, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil/73 e condenar o réu-reconvinte (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e, na ação rescisória, rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido formulado para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0023679-78.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgar improcedente o pedido de aposentadoria proporcional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8527
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: