TRF3 0000883-05.2012.4.03.0000 00008830520124030000
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA. CARÊNCIA DE
AÇÃO. RECONVENÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. TEMPO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO
EM CARTEIRA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE CÁLCULO. CONCOMITÂNCIA.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 02.09.2011 (fl. 141), tendo
sido a presente ação ajuizada em 17.01.2012 (fl. 02), sendo, portanto,
tempestiva, por ter sido proposta dentro do biênio legal (artigo 495,
do CPC/1973).
2. O INSS alega que a petição inicial da ação rescisória é inepta
por não apresentar causa de pedir com relação a violação a literal
disposição de lei. A inicial não é inepta. A narrativa é sintética,
mas é possível extrair o pedido e a causa de pedir da demanda, a saber:
rescisão do julgado proferido em sede de apelação, ao argumento de que erro
de fato na contagem do tempo de contribuição do autor, como contribuinte
individual, acarretou o suposto julgamento em violação ao artigo 53, II,
da Lei nº 8.213/91. Preliminar rejeitada.
3. A autarquia sustenta, também, a carência de ação por falta de
interesse, vez que "o Autor está em gozo de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional desde 03.05.2007". Sem razão. Mesmo o
autor tendo obtido o benefício almejado na esfera administrativa não é
carecedor da ação, por lhe subsistir interesse na eventual procedência
desta demanda, mormente quanto a data do início do benefício, de modo que
eventual interesse na execução do julgado não deve ser confundido com o
interesse na procedência da própria demanda originária.
4. Em sede de reconvenção, defende o INSS ter havido violação aos artigos
55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.213/1991, porquanto o julgado rescindendo
reconheceu o período de 01.01.1968 a 30.04.1974, sem a demonstração
de início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Contudo,
colhe-se da decisão rescindenda que "ante a existência de prova material
roborada por testemunhas deve ser reconhecido o direito à contagem do
tempo de serviço para efeitos previdenciários cumprido pelo requerente
no período pleiteado, na qualidade de Auxiliar, no período de 1/1/1968 a
30/4/1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador". Logo, vê-se que
autarquia busca, via ação rescisória, rediscutir questões probatórias,
as quais já restaram debatidas e apreciadas, com análise pelo julgador
a quo e por esta Corte em recurso de apelação. O fato de o julgado haver
adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre
as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não
se cuida de via recursal com prazo de dois anos. Não procede, portanto,
a alegada violação a literal disposição de lei.
5. A parte autora alega que a decisão rescindenda teria incorrido em erro de
fato, ao computar apenas 23 anos, 03 meses e 02 dias ao invés de 30 anos, 07
meses e 03 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional,
por ter considerado erroneamente o período de contribuição individual de
10.01.1995 a 15.12.1998, quando o correto seria 01.06.1985 a 15.12.1998.
6. A documentação constante dos autos revela que a parte autora, no
período que interessa à solução desta rescisória, laborou como atleta
profissional, junto ao Paysandu Sport Club, de 11.03.1985 a 25.03.1985,
Goiás Esporte Clube, de 25.06.1985 a 24.12.1985, e Banespa S/A Serviços
Técnicos e Administrativos, de 03.03.1993 a 09.01.1995 (fls. 20-23),
havendo concomitância, em parte, dos referidos períodos, com recolhimentos
efetuados, como contribuinte individual, entre 01.08.1985 e 29.12.1998
(conforme consulta ao CNIS). Importante sublinhar, no ponto, que o exercício
de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla
contagem de tempo de serviço. Com efeito, tais períodos não se somam
para fins de aposentadoria, refletindo-se tão somente no valor do salário
de benefício do segurado. Nesse sentido: ApReeNec 00100263520084036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:11/12/2017.
7. Não obstante, mesmo deixando-se de computar os períodos laborados em
concomitância, verifica-se que a decisão rescindenda incidiu em erro
de fato. Realmente, consoante planilha de contagem de tempo de serviço
que acompanha a decisão rescindenda (fl. 138), consta, no vínculo
17, "Contribuinte Individual", o período de 10.01.1995 a 05.12.1998,
quando o correto seria, excluindo-se os sobreditos períodos laborados em
concomitância, 01.01.1986 a 01.02.1993 e 01.02.1996 a 15.12.1998, daí porque
é o caso de se rescindir o julgado. Ou seja, o julgado rescindendo considerou
existente um fato inexistente. Procedente, portanto, o juízo rescindendo
8. Requer a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional,
desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15.12.99,
pois, segundo afirma, reúne os requisitos exigidos para a obtenção do
benefício. Entretanto, computados os períodos reconhecidos judicialmente
com os demais tidos como incontroversos (CTPS e CNIS), totaliza o autor 29
(vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço
até 15.12.1998, data da promulgação da EC nº 20/1998, sendo insuficiente
para a concessão aposentadoria proporcional.
9. Reconvenção julgada improcedente. Réu-reconvinte (INSS) condenado ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
10. Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido formulado
para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0023679-78.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do
CPC/1973. Em novo julgamento, julgado improcedente pedido de aposentadoria
proporcional. Parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em R$
1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da
sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,
§ 3º, do CPC/2015.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA. CARÊNCIA DE
AÇÃO. RECONVENÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. TEMPO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO
EM CARTEIRA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE CÁLCULO. CONCOMITÂNCIA.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 02.09.2011 (fl. 141), tendo
sido a presente ação ajuizada em 17.01.2012 (fl. 02), sendo, portanto,
tempestiva, por ter sido proposta dentro do biênio legal (artigo 495,
do CPC/1973).
2. O INSS alega que a petição inicial da ação rescisória é inepta
por não apresentar causa de pedir com relação a violação a literal
disposição de lei. A inicial não é inepta. A narrativa é sintética,
mas é possível extrair o pedido e a causa de pedir da demanda, a saber:
rescisão do julgado proferido em sede de apelação, ao argumento de que erro
de fato na contagem do tempo de contribuição do autor, como contribuinte
individual, acarretou o suposto julgamento em violação ao artigo 53, II,
da Lei nº 8.213/91. Preliminar rejeitada.
3. A autarquia sustenta, também, a carência de ação por falta de
interesse, vez que "o Autor está em gozo de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional desde 03.05.2007". Sem razão. Mesmo o
autor tendo obtido o benefício almejado na esfera administrativa não é
carecedor da ação, por lhe subsistir interesse na eventual procedência
desta demanda, mormente quanto a data do início do benefício, de modo que
eventual interesse na execução do julgado não deve ser confundido com o
interesse na procedência da própria demanda originária.
4. Em sede de reconvenção, defende o INSS ter havido violação aos artigos
55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.213/1991, porquanto o julgado rescindendo
reconheceu o período de 01.01.1968 a 30.04.1974, sem a demonstração
de início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Contudo,
colhe-se da decisão rescindenda que "ante a existência de prova material
roborada por testemunhas deve ser reconhecido o direito à contagem do
tempo de serviço para efeitos previdenciários cumprido pelo requerente
no período pleiteado, na qualidade de Auxiliar, no período de 1/1/1968 a
30/4/1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador". Logo, vê-se que
autarquia busca, via ação rescisória, rediscutir questões probatórias,
as quais já restaram debatidas e apreciadas, com análise pelo julgador
a quo e por esta Corte em recurso de apelação. O fato de o julgado haver
adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre
as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não
se cuida de via recursal com prazo de dois anos. Não procede, portanto,
a alegada violação a literal disposição de lei.
5. A parte autora alega que a decisão rescindenda teria incorrido em erro de
fato, ao computar apenas 23 anos, 03 meses e 02 dias ao invés de 30 anos, 07
meses e 03 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional,
por ter considerado erroneamente o período de contribuição individual de
10.01.1995 a 15.12.1998, quando o correto seria 01.06.1985 a 15.12.1998.
6. A documentação constante dos autos revela que a parte autora, no
período que interessa à solução desta rescisória, laborou como atleta
profissional, junto ao Paysandu Sport Club, de 11.03.1985 a 25.03.1985,
Goiás Esporte Clube, de 25.06.1985 a 24.12.1985, e Banespa S/A Serviços
Técnicos e Administrativos, de 03.03.1993 a 09.01.1995 (fls. 20-23),
havendo concomitância, em parte, dos referidos períodos, com recolhimentos
efetuados, como contribuinte individual, entre 01.08.1985 e 29.12.1998
(conforme consulta ao CNIS). Importante sublinhar, no ponto, que o exercício
de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla
contagem de tempo de serviço. Com efeito, tais períodos não se somam
para fins de aposentadoria, refletindo-se tão somente no valor do salário
de benefício do segurado. Nesse sentido: ApReeNec 00100263520084036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:11/12/2017.
7. Não obstante, mesmo deixando-se de computar os períodos laborados em
concomitância, verifica-se que a decisão rescindenda incidiu em erro
de fato. Realmente, consoante planilha de contagem de tempo de serviço
que acompanha a decisão rescindenda (fl. 138), consta, no vínculo
17, "Contribuinte Individual", o período de 10.01.1995 a 05.12.1998,
quando o correto seria, excluindo-se os sobreditos períodos laborados em
concomitância, 01.01.1986 a 01.02.1993 e 01.02.1996 a 15.12.1998, daí porque
é o caso de se rescindir o julgado. Ou seja, o julgado rescindendo considerou
existente um fato inexistente. Procedente, portanto, o juízo rescindendo
8. Requer a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional,
desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15.12.99,
pois, segundo afirma, reúne os requisitos exigidos para a obtenção do
benefício. Entretanto, computados os períodos reconhecidos judicialmente
com os demais tidos como incontroversos (CTPS e CNIS), totaliza o autor 29
(vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço
até 15.12.1998, data da promulgação da EC nº 20/1998, sendo insuficiente
para a concessão aposentadoria proporcional.
9. Reconvenção julgada improcedente. Réu-reconvinte (INSS) condenado ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
10. Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido formulado
para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0023679-78.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do
CPC/1973. Em novo julgamento, julgado improcedente pedido de aposentadoria
proporcional. Parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em R$
1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da
sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,
§ 3º, do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente o pedido da reconvenção, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil/73 e condenar o réu-reconvinte
(INSS) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), e, na ação rescisória, rejeitar a matéria preliminar,
julgar procedente o pedido formulado para rescindir a decisão monocrática
proferida nos autos da apelação cível nº 0023679-78.2003.4.03.9999/SP,
com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento,
julgar improcedente o pedido de aposentadoria proporcional, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8527
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018
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