TRF3 0000884-69.2016.4.03.6104 00008846920164036104
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OCUPAÇÃO DE TERRENO PERTENCENTE À
UNIÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ABANDONO DO IMÓVEL NÃO É
SUFICIENTE PARA OCUPAÇÃO. APELAÇÃO NEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que
o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico,
em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de
dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão
do impetrante impõe aqui o exame do mérito.
6. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o conceito de direito líquido e
certo ainda não está pacificada. Entretanto, consoante Sergio Ferraz, em sua
obra "Mandado de Segurança (individual e coletivo) aspectos polêmicos",
líquido é o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade
e certo é aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano,
documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
7. Dessa forma, da leitura da inicial que instrui o processo, entende este
relator que no presente caso não há direito líquido e certo da autora,
vez que o pedido de ocupação feito pela impetrante foi indeferido pela
administração pública, por falta de comprovação do efetivo aproveitamento
da área.
8. Além disso, a área em questão é conceituada integralmente como
terreno da marinha devidamente demarcada que, conforme o art. 20, VII, da
Constituição Federal, pertence à União, classificada como bem dominial e,
portanto, intransferível para o particular. Sendo assim, a sua ocupação
depende de expressa autorização da Administração Pública.
9. Ademais, em virtude do princípio da indisponibilidade dos bens públicos,
a condição de abandono não é motivo suficiente a autorizar o uso do
imóvel por particulares. A negligência do Poder Público na manutenção
e fiscalização de seus bens configura, em verdade, conduta de improbidade
administrativa por parte do agente responsável.
10. Outrossim, como bem analisado na r. sentença recorrida:"No mais, não
merece acolhimento o pedido e obtenção de provimento jurisdicional para o
fim de compelir a impetrada a conceder autorização de ocupação a favor
do impetrante em relação ao imóvel discriminado na inicial, na medida
em que referida providência importaria na indevida intervenção do Poder
Judiciário no mérito do ato administrativo, o que é proibido segundo
nosso ordenamento jurídico, pena de ofensa ao postulado constitucional de
separação dos poderes"
11. Apelação negada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OCUPAÇÃO DE TERRENO PERTENCENTE À
UNIÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ABANDONO DO IMÓVEL NÃO É
SUFICIENTE PARA OCUPAÇÃO. APELAÇÃO NEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que
o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico,
em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de
dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão
do impetrante impõe aqui o exame do mérito.
6. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o conceito de direito líquido e
certo ainda não está pacificada. Entretanto, consoante Sergio Ferraz, em sua
obra "Mandado de Segurança (individual e coletivo) aspectos polêmicos",
líquido é o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade
e certo é aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano,
documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
7. Dessa forma, da leitura da inicial que instrui o processo, entende este
relator que no presente caso não há direito líquido e certo da autora,
vez que o pedido de ocupação feito pela impetrante foi indeferido pela
administração pública, por falta de comprovação do efetivo aproveitamento
da área.
8. Além disso, a área em questão é conceituada integralmente como
terreno da marinha devidamente demarcada que, conforme o art. 20, VII, da
Constituição Federal, pertence à União, classificada como bem dominial e,
portanto, intransferível para o particular. Sendo assim, a sua ocupação
depende de expressa autorização da Administração Pública.
9. Ademais, em virtude do princípio da indisponibilidade dos bens públicos,
a condição de abandono não é motivo suficiente a autorizar o uso do
imóvel por particulares. A negligência do Poder Público na manutenção
e fiscalização de seus bens configura, em verdade, conduta de improbidade
administrativa por parte do agente responsável.
10. Outrossim, como bem analisado na r. sentença recorrida:"No mais, não
merece acolhimento o pedido e obtenção de provimento jurisdicional para o
fim de compelir a impetrada a conceder autorização de ocupação a favor
do impetrante em relação ao imóvel discriminado na inicial, na medida
em que referida providência importaria na indevida intervenção do Poder
Judiciário no mérito do ato administrativo, o que é proibido segundo
nosso ordenamento jurídico, pena de ofensa ao postulado constitucional de
separação dos poderes"
11. Apelação negada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367512
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-69 ART-20 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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