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Jurisprudência


TRF3 0000884-69.2016.4.03.6104 00008846920164036104

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OCUPAÇÃO DE TERRENO PERTENCENTE À UNIÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ABANDONO DO IMÓVEL NÃO É SUFICIENTE PARA OCUPAÇÃO. APELAÇÃO NEGADA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. 3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. 4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o exame do mérito. 6. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o conceito de direito líquido e certo ainda não está pacificada. Entretanto, consoante Sergio Ferraz, em sua obra "Mandado de Segurança (individual e coletivo) aspectos polêmicos", líquido é o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade e certo é aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias. 7. Dessa forma, da leitura da inicial que instrui o processo, entende este relator que no presente caso não há direito líquido e certo da autora, vez que o pedido de ocupação feito pela impetrante foi indeferido pela administração pública, por falta de comprovação do efetivo aproveitamento da área. 8. Além disso, a área em questão é conceituada integralmente como terreno da marinha devidamente demarcada que, conforme o art. 20, VII, da Constituição Federal, pertence à União, classificada como bem dominial e, portanto, intransferível para o particular. Sendo assim, a sua ocupação depende de expressa autorização da Administração Pública. 9. Ademais, em virtude do princípio da indisponibilidade dos bens públicos, a condição de abandono não é motivo suficiente a autorizar o uso do imóvel por particulares. A negligência do Poder Público na manutenção e fiscalização de seus bens configura, em verdade, conduta de improbidade administrativa por parte do agente responsável. 10. Outrossim, como bem analisado na r. sentença recorrida:"No mais, não merece acolhimento o pedido e obtenção de provimento jurisdicional para o fim de compelir a impetrada a conceder autorização de ocupação a favor do impetrante em relação ao imóvel discriminado na inicial, na medida em que referida providência importaria na indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, o que é proibido segundo nosso ordenamento jurídico, pena de ofensa ao postulado constitucional de separação dos poderes" 11. Apelação negada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367512
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-69 ART-20 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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