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Jurisprudência


TRF3 0000884-78.2017.4.03.6122 00008847820174036122

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACUSADO DENUNCIADO COMO INCURSO NOS DELITOS DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA). MEDIDAS QUE VÊM SENDO CUMPRIDAS, DENTRE AS QUAIS A PROIBIÇÃO DE ACESSO A INTERNET EM SUA RESIDÊNCIA. CLAÚSULA REBUS SIC STANTIBUS. PERFIL PEDÓFILO. SUBMISSÃO A PERÍCIA MÉDICA OU POR ESPECIALISTA E A EVENTUAL TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Acusado preso em flagrante na data de 02.09.2016, no contexto de levantamento da Inteligência da Polícia Judiciária de Araçatuba e São José do Rio Preto, relativo à prática de compartilhamento de pornografia infantil através da internet, por meio de redes P2P, em decorrência da qual foi deflagrada Busca e Apreensão dirigida a seu domicílio (onde se encontrou vasto material digital proibido), por autorização do Juízo de Direito de Adamantina/SP. 02. Decisão do r. juízo de 1º grau que concedeu liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares: comparecimento mensal perante o Juízo da Comarca; proibição de frequentar estabelecimentos de acesso à internet; proibição de acesso à internet em sua residência; depósito de fiança. 03. Com relação à probabilidade de o acusado vir a praticar novas infrações penais, o fato de ostentar trabalho fixo, residência e bons antecedentes não impressiona positivamente, pois a aparência de cidadão comum poderia facilmente dissimular periculosidade social no tocante a crimes relacionados à pedofilia, pelo próprio contexto em que estes são comumente praticados, notadamente via internet. 04. Não se pode desconsiderar que o fato de o acusado possuir vasto material alusivo à pornografia infantil e itens incomuns para um homem que reside sozinho (como brinquedos e bichos de pelúcia) poderia constituir indício de que a personalidade do acusado esteja ou seja efetivamente voltada ao cometimento de delitos sexuais contra crianças, pois ele próprio não explica a posse de tais brinquedos (apenas a sua tia aborda o assunto, afirmando tratar-se de presentes antigos dados por ela e por antigas namoradas do acusado). 05. Nesse contexto, diante da particularidade de que em meio ao material apreendido na posse do acusado haveria imagens de crianças e adolescentes da região de Adamantina, bem como a afirmação pela defesa no sentido de que possuiria transtorno psiquiátrico relacionado à pedofilia (o incidente de insanidade mental foi rejeitado, conforme consulta eletrônica ao andamento processual no juízo de origem - movimentação nº 23 - ato registrado em 18.09.2017), persiste fundada dúvida sobre a suficiência das cautelares diversas da prisão no escopo de evitar a reiteração criminosa. 06. Contudo, a tensão entre a liberdade de locomoção do acusado e a preservação da ordem pública reputa-se provisoriamente equacionada pela determinação exarada no RSE nº 0000100-04.2017.4.03.6122 de submissão do acusado à avaliação profissional quanto à necessidade de tratamento psicológico e/ou psiquiátrico, com produção de laudo e de informações acerca do acatamento, pelo acusado, das orientações terapêuticas dirigidas pelo profissional especializado, para ulterior deliberação judicial pelo r. juízo processante. 07. Ademais, a análise do cabimento da prisão preventiva não pode se afastar da cláusula rebus sic stantibus, pela qual o fundamento da decretação da medida extrema deve ser atual. E, no quadro presente, conforme o andamento processual em 1º grau, o acusado vem cumprindo as medidas cautelares impostas. Já se vão 20 (vinte) meses desde a soltura determinada em 03.02.2017 sem notícia de intercorrência, razão pela qual não seria cabível, neste momento, agravar sobremaneira a condição do acusado com a segregação cautelar. 08. Liberdade provisória condicionada mantida. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/02/2019
Data da Publicação : 15/02/2019
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8515
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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