TRF3 0000884-78.2017.4.03.6122 00008847820174036122
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU LIBERDADE PROVISÓRIA
CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE RISCO À
ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACUSADO DENUNCIADO COMO INCURSO
NOS DELITOS DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE
JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA). MEDIDAS QUE VÊM
SENDO CUMPRIDAS, DENTRE AS QUAIS A PROIBIÇÃO DE ACESSO A INTERNET EM SUA
RESIDÊNCIA. CLAÚSULA REBUS SIC STANTIBUS. PERFIL PEDÓFILO. SUBMISSÃO
A PERÍCIA MÉDICA OU POR ESPECIALISTA E A EVENTUAL TRATAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
01. Acusado preso em flagrante na data de 02.09.2016, no contexto de
levantamento da Inteligência da Polícia Judiciária de Araçatuba e São
José do Rio Preto, relativo à prática de compartilhamento de pornografia
infantil através da internet, por meio de redes P2P, em decorrência da
qual foi deflagrada Busca e Apreensão dirigida a seu domicílio (onde se
encontrou vasto material digital proibido), por autorização do Juízo de
Direito de Adamantina/SP.
02. Decisão do r. juízo de 1º grau que concedeu liberdade provisória,
mediante o cumprimento das medidas cautelares: comparecimento mensal perante
o Juízo da Comarca; proibição de frequentar estabelecimentos de acesso
à internet; proibição de acesso à internet em sua residência; depósito
de fiança.
03. Com relação à probabilidade de o acusado vir a praticar novas
infrações penais, o fato de ostentar trabalho fixo, residência e bons
antecedentes não impressiona positivamente, pois a aparência de cidadão
comum poderia facilmente dissimular periculosidade social no tocante a crimes
relacionados à pedofilia, pelo próprio contexto em que estes são comumente
praticados, notadamente via internet.
04. Não se pode desconsiderar que o fato de o acusado possuir vasto material
alusivo à pornografia infantil e itens incomuns para um homem que reside
sozinho (como brinquedos e bichos de pelúcia) poderia constituir indício
de que a personalidade do acusado esteja ou seja efetivamente voltada ao
cometimento de delitos sexuais contra crianças, pois ele próprio não
explica a posse de tais brinquedos (apenas a sua tia aborda o assunto,
afirmando tratar-se de presentes antigos dados por ela e por antigas namoradas
do acusado).
05. Nesse contexto, diante da particularidade de que em meio ao material
apreendido na posse do acusado haveria imagens de crianças e adolescentes da
região de Adamantina, bem como a afirmação pela defesa no sentido de que
possuiria transtorno psiquiátrico relacionado à pedofilia (o incidente de
insanidade mental foi rejeitado, conforme consulta eletrônica ao andamento
processual no juízo de origem - movimentação nº 23 - ato registrado em
18.09.2017), persiste fundada dúvida sobre a suficiência das cautelares
diversas da prisão no escopo de evitar a reiteração criminosa.
06. Contudo, a tensão entre a liberdade de locomoção do acusado e a
preservação da ordem pública reputa-se provisoriamente equacionada pela
determinação exarada no RSE nº 0000100-04.2017.4.03.6122 de submissão
do acusado à avaliação profissional quanto à necessidade de tratamento
psicológico e/ou psiquiátrico, com produção de laudo e de informações
acerca do acatamento, pelo acusado, das orientações terapêuticas dirigidas
pelo profissional especializado, para ulterior deliberação judicial pelo
r. juízo processante.
07. Ademais, a análise do cabimento da prisão preventiva não pode
se afastar da cláusula rebus sic stantibus, pela qual o fundamento da
decretação da medida extrema deve ser atual. E, no quadro presente,
conforme o andamento processual em 1º grau, o acusado vem cumprindo as
medidas cautelares impostas. Já se vão 20 (vinte) meses desde a soltura
determinada em 03.02.2017 sem notícia de intercorrência, razão pela qual
não seria cabível, neste momento, agravar sobremaneira a condição do
acusado com a segregação cautelar.
08. Liberdade provisória condicionada mantida. Recurso em Sentido Estrito
desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU LIBERDADE PROVISÓRIA
CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE RISCO À
ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACUSADO DENUNCIADO COMO INCURSO
NOS DELITOS DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE
JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA). MEDIDAS QUE VÊM
SENDO CUMPRIDAS, DENTRE AS QUAIS A PROIBIÇÃO DE ACESSO A INTERNET EM SUA
RESIDÊNCIA. CLAÚSULA REBUS SIC STANTIBUS. PERFIL PEDÓFILO. SUBMISSÃO
A PERÍCIA MÉDICA OU POR ESPECIALISTA E A EVENTUAL TRATAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
01. Acusado preso em flagrante na data de 02.09.2016, no contexto de
levantamento da Inteligência da Polícia Judiciária de Araçatuba e São
José do Rio Preto, relativo à prática de compartilhamento de pornografia
infantil através da internet, por meio de redes P2P, em decorrência da
qual foi deflagrada Busca e Apreensão dirigida a seu domicílio (onde se
encontrou vasto material digital proibido), por autorização do Juízo de
Direito de Adamantina/SP.
02. Decisão do r. juízo de 1º grau que concedeu liberdade provisória,
mediante o cumprimento das medidas cautelares: comparecimento mensal perante
o Juízo da Comarca; proibição de frequentar estabelecimentos de acesso
à internet; proibição de acesso à internet em sua residência; depósito
de fiança.
03. Com relação à probabilidade de o acusado vir a praticar novas
infrações penais, o fato de ostentar trabalho fixo, residência e bons
antecedentes não impressiona positivamente, pois a aparência de cidadão
comum poderia facilmente dissimular periculosidade social no tocante a crimes
relacionados à pedofilia, pelo próprio contexto em que estes são comumente
praticados, notadamente via internet.
04. Não se pode desconsiderar que o fato de o acusado possuir vasto material
alusivo à pornografia infantil e itens incomuns para um homem que reside
sozinho (como brinquedos e bichos de pelúcia) poderia constituir indício
de que a personalidade do acusado esteja ou seja efetivamente voltada ao
cometimento de delitos sexuais contra crianças, pois ele próprio não
explica a posse de tais brinquedos (apenas a sua tia aborda o assunto,
afirmando tratar-se de presentes antigos dados por ela e por antigas namoradas
do acusado).
05. Nesse contexto, diante da particularidade de que em meio ao material
apreendido na posse do acusado haveria imagens de crianças e adolescentes da
região de Adamantina, bem como a afirmação pela defesa no sentido de que
possuiria transtorno psiquiátrico relacionado à pedofilia (o incidente de
insanidade mental foi rejeitado, conforme consulta eletrônica ao andamento
processual no juízo de origem - movimentação nº 23 - ato registrado em
18.09.2017), persiste fundada dúvida sobre a suficiência das cautelares
diversas da prisão no escopo de evitar a reiteração criminosa.
06. Contudo, a tensão entre a liberdade de locomoção do acusado e a
preservação da ordem pública reputa-se provisoriamente equacionada pela
determinação exarada no RSE nº 0000100-04.2017.4.03.6122 de submissão
do acusado à avaliação profissional quanto à necessidade de tratamento
psicológico e/ou psiquiátrico, com produção de laudo e de informações
acerca do acatamento, pelo acusado, das orientações terapêuticas dirigidas
pelo profissional especializado, para ulterior deliberação judicial pelo
r. juízo processante.
07. Ademais, a análise do cabimento da prisão preventiva não pode
se afastar da cláusula rebus sic stantibus, pela qual o fundamento da
decretação da medida extrema deve ser atual. E, no quadro presente,
conforme o andamento processual em 1º grau, o acusado vem cumprindo as
medidas cautelares impostas. Já se vão 20 (vinte) meses desde a soltura
determinada em 03.02.2017 sem notícia de intercorrência, razão pela qual
não seria cabível, neste momento, agravar sobremaneira a condição do
acusado com a segregação cautelar.
08. Liberdade provisória condicionada mantida. Recurso em Sentido Estrito
desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito
do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
15/02/2019
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8515
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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