TRF3 0000885-14.2004.4.03.6124 00008851420044036124
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. APELAÇÕES DEFENSIVAS
PROVIDAS. DECLARAÇÃO PRESCRIÇAÕ EM CONCRETO. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem participado do processo
de expedição de carteira de pescador artesanal ideologicamente falsa e
obtenção de seguro-desemprego/seguro-defeso, mediante apresentação de
declarações fraudulentas.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal) e falsidade ideológica (artigo 299, caput, do
Código Penal) .
3. Materialidade e autoria delitiva comprovados nos autos.
4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela
documentação e depoimentos colacionados aos autos.
5. A autoria encontra-se devidamente demostrada iguamlemnet pela documentação
e depoimentos.
6. Dolo demonstrado tão-somente em relação ao corréu ÉCIO.
7. Ainda que se alegue que a dissimulação e clandestinidade sejam elementos
preponderantes do crime, especialmente desta modalidade criminosa, o
estelionato, resta evidente nos autos que o órgão acusador não exerceu
de forma adequada sua incumbência institucional de perseguir a cabal
comprovação, em todos os aspectos possíveis, a antijuridicidade dos fatos
denunciados.
8. Apelações defensivas procedentes para reconhecer a prescrição em
concreto e absolver os acusados SANDRA e ANTONIO.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. APELAÇÕES DEFENSIVAS
PROVIDAS. DECLARAÇÃO PRESCRIÇAÕ EM CONCRETO. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem participado do processo
de expedição de carteira de pescador artesanal ideologicamente falsa e
obtenção de seguro-desemprego/seguro-defeso, mediante apresentação de
declarações fraudulentas.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal) e falsidade ideológica (artigo 299, caput, do
Código Penal) .
3. Materialidade e autoria delitiva comprovados nos autos.
4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela
documentação e depoimentos colacionados aos autos.
5. A autoria encontra-se devidamente demostrada iguamlemnet pela documentação
e depoimentos.
6. Dolo demonstrado tão-somente em relação ao corréu ÉCIO.
7. Ainda que se alegue que a dissimulação e clandestinidade sejam elementos
preponderantes do crime, especialmente desta modalidade criminosa, o
estelionato, resta evidente nos autos que o órgão acusador não exerceu
de forma adequada sua incumbência institucional de perseguir a cabal
comprovação, em todos os aspectos possíveis, a antijuridicidade dos fatos
denunciados.
8. Apelações defensivas procedentes para reconhecer a prescrição em
concreto e absolver os acusados SANDRA e ANTONIO.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações dos corréus, para,
preliminarmente, declarar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
em concreto:
- em relação ao corréu ÉCIO ALVES DE BRITO, com relação às imputações
de estelionato majorado (artigo 171, § 3º, CP) e falsidade ideológica
(artigo 299, caput), nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 110, § 1º,
todos do Código Penal;
- em relação à corré MARIA IVETE GUILHEM MUNIZ, com relação às
imputações de estelionato majorado (artigo 171, § 3º, CP), nos termos
dos artigos 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal;
- em relação à corré SANDRA REGINA SILVA, com relação às imputações
de estelionato majorado tentado (artigo 171, § 3º, CP), nos termos dos
artigos 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal;
e, no mérito, para absolver, com fundamento no artigo 386, VII, do Código
de Processo Penal, os corréus: ANTÔNIO VALDENIR SILVESTRINI, este pela
prática de estelionato majorado, tipificado no artigo 171, § 3º, do Código
Penal e SANDRA REGINA SILVA, esta pela prática de falsidade ideológica,
tipificada no artigo 299, caput, do Código Penal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 47668
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-299 ART-110 PAR-1 ART-107
INC-4 ART-109 INC-5
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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