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Jurisprudência


TRF3 0000886-38.2013.4.03.6106 00008863820134036106

Ementa
DIREITO CIVIL - CONTRATO SEGURO DE VIDA E POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Embora a SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, sucedida pela CAIXA SEGURADORA S/A, seja a responsável pelo seguro de vida e por invalidez, há que se considerar que tal produto é comercializado pela CEF, que também oferece seus próprios produtos e serviços. Isso gera confusão entre aqueles que contratam o seguro, tanto que, nesses autos, a seguradora, embora não estivesse indicada no polo passivo da ação, nem tivesse sido citada, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação, na qual rebate todas as alegações apresentadas na exordial. Assim sendo, é de se deferir a inclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo da ação, na qualidade de sucessora da contratante SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS. 3. Considerando que o Contrato de Seguro de Vida e por Invalidez foi firmado apenas com a SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, sucedida pela CAIXA SEGURADORA S/A, deve ser mantida a decisão apelada que, em relação à CEF, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (ilegitimidade passiva). 4. A CAIXA SEGURADORA S/A é uma sociedade de economia mista de personalidade jurídica e patrimônio próprio, não se confundindo com a CEF, que não é seguradora e figurou como simples corretora do Contrato de Seguro de Vida e por Invalidez. 5. Não sendo a CEF legitimada para compor o polo passivo da lide, mas tão-somente a CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, tal fato afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Precedentes do Egrégio STJ (AgRg no REsp nº 1.075.589/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 26/11/2008; CC nº 46.309/SP, 2ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 09/03/2005, pág. 184). 6. Apelo parcialmente provido. Incompetência da Justiça Federal reconhecida. Remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Votuporanga.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, incluindo a seguradora no polo da ação, e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, remetendo os autos ao Juízo de Direito da Comarca de Votuporanga, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939889
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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