TRF3 0000886-38.2013.4.03.6106 00008863820134036106
DIREITO CIVIL - CONTRATO SEGURO DE VIDA E POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DA CAIXA
SEGURADORA S/A NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF -
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO
REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Embora a SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, sucedida pela CAIXA
SEGURADORA S/A, seja a responsável pelo seguro de vida e por invalidez,
há que se considerar que tal produto é comercializado pela CEF, que
também oferece seus próprios produtos e serviços. Isso gera confusão
entre aqueles que contratam o seguro, tanto que, nesses autos, a seguradora,
embora não estivesse indicada no polo passivo da ação, nem tivesse sido
citada, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação,
na qual rebate todas as alegações apresentadas na exordial. Assim sendo, é
de se deferir a inclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo da ação,
na qualidade de sucessora da contratante SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS.
3. Considerando que o Contrato de Seguro de Vida e por Invalidez foi firmado
apenas com a SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, sucedida pela CAIXA
SEGURADORA S/A, deve ser mantida a decisão apelada que, em relação à CEF,
julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (ilegitimidade passiva).
4. A CAIXA SEGURADORA S/A é uma sociedade de economia mista de personalidade
jurídica e patrimônio próprio, não se confundindo com a CEF, que não
é seguradora e figurou como simples corretora do Contrato de Seguro de Vida
e por Invalidez.
5. Não sendo a CEF legitimada para compor o polo passivo da lide, mas
tão-somente a CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado,
tal fato afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar
o feito. Precedentes do Egrégio STJ (AgRg no REsp nº 1.075.589/RS, 3ª
Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 26/11/2008; CC nº 46.309/SP,
2ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 09/03/2005, pág. 184).
6. Apelo parcialmente provido. Incompetência da Justiça Federal
reconhecida. Remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Votuporanga.
Ementa
DIREITO CIVIL - CONTRATO SEGURO DE VIDA E POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DA CAIXA
SEGURADORA S/A NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF -
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO
REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Embora a SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, sucedida pela CAIXA
SEGURADORA S/A, seja a responsável pelo seguro de vida e por invalidez,
há que se considerar que tal produto é comercializado pela CEF, que
também oferece seus próprios produtos e serviços. Isso gera confusão
entre aqueles que contratam o seguro, tanto que, nesses autos, a seguradora,
embora não estivesse indicada no polo passivo da ação, nem tivesse sido
citada, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação,
na qual rebate todas as alegações apresentadas na exordial. Assim sendo, é
de se deferir a inclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo da ação,
na qualidade de sucessora da contratante SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS.
3. Considerando que o Contrato de Seguro de Vida e por Invalidez foi firmado
apenas com a SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, sucedida pela CAIXA
SEGURADORA S/A, deve ser mantida a decisão apelada que, em relação à CEF,
julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (ilegitimidade passiva).
4. A CAIXA SEGURADORA S/A é uma sociedade de economia mista de personalidade
jurídica e patrimônio próprio, não se confundindo com a CEF, que não
é seguradora e figurou como simples corretora do Contrato de Seguro de Vida
e por Invalidez.
5. Não sendo a CEF legitimada para compor o polo passivo da lide, mas
tão-somente a CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado,
tal fato afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar
o feito. Precedentes do Egrégio STJ (AgRg no REsp nº 1.075.589/RS, 3ª
Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 26/11/2008; CC nº 46.309/SP,
2ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 09/03/2005, pág. 184).
6. Apelo parcialmente provido. Incompetência da Justiça Federal
reconhecida. Remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Votuporanga.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor,
incluindo a seguradora no polo da ação, e reconhecer a incompetência da
Justiça Federal para processar e julgar a ação, remetendo os autos ao
Juízo de Direito da Comarca de Votuporanga, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939889
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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