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Jurisprudência


TRF3 0000888-81.2008.4.03.6106 00008888120084036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INVALIDEZ PERMANENTE DO CONTRATANTE. ANISTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 6º-D, introduzido à Lei nº 10.260/01, pela Lei nº 12.513/11, determina a absorção do saldo devedor, conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. Contudo, desde a edição da Lei nº 11.482, em 31 de maio de 2007, quis o legislador eximir o contratante de adimplir o saldo devedor nas hipóteses de falecimento ou invalidez. 2. O laudo pericial concluiu que o réu Carlo José é portador de provável quadro de epilepsia por Síndrome de Rasmussen, condição que prejudica parcial e permanentemente a capacidade para se autogerir e para a vida laboral. Argumentou que o examinando está parcialmente incapacitado para os atos da vida civil, não sendo capaz de realizar as atividades da vida diária sem auxílio, apesar de ser capaz de lidar com dinheiro e administrar seus bens. Não sai desacompanhado, por estar sujeito a sofrer crise convulsiva a qualquer momento. Esclareceu o senhor perito que a Síndrome de Rasmussen é uma desordem neurológica rara e progressiva, caracterizada por ataques epilépticos frequentes e severos, perda de habilidades motoras e da fala, paralisia em um lado do corpo, inflamação do cérebro, demência e deterioração mental (fls. 88/90). 3. Entendo inexigível do estudante ou do fiador o cumprimento da obrigação assumida, na medida em que tal imposição vai de encontro às garantias constitucionais do direito à cidadania e à dignidade humana (art. 1º, II e III, da Constituição da República), em prejuízo ao direito à saúde e à alimentação, (art.6º da Constituição da República), e dos quais, no momento, mais necessita o réu Carlo José, pois acometido de doença grave degenerativa. 4. Ademais a legislação que rege a matéria prevê a absorção do saldo devedor pelo Fundo e pela instituição de ensino, não havendo que se falar em responsabilidade do fiador. Precedentes desta Turma julgadora (decisão terminativa proferida nos autos da AC nº 2005.61.00.013077-0, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 14.09.15, e, nos acórdãos proferidos nos autos da AC nº 2009.61.20.008603-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 13.08.13; e nos autos do AI Nº 2009.03.00.010170-0, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 21.07.09). 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 6. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1712345
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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