TRF3 0000888-81.2008.4.03.6106 00008888120084036106
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INVALIDEZ PERMANENTE DO
CONTRATANTE. ANISTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 6º-D, introduzido à Lei nº 10.260/01, pela Lei nº 12.513/11,
determina a absorção do saldo devedor, conjuntamente pelo Fies e pela
instituição de ensino. Contudo, desde a edição da Lei nº 11.482, em 31
de maio de 2007, quis o legislador eximir o contratante de adimplir o saldo
devedor nas hipóteses de falecimento ou invalidez.
2. O laudo pericial concluiu que o réu Carlo José é portador de provável
quadro de epilepsia por Síndrome de Rasmussen, condição que prejudica
parcial e permanentemente a capacidade para se autogerir e para a vida
laboral. Argumentou que o examinando está parcialmente incapacitado para os
atos da vida civil, não sendo capaz de realizar as atividades da vida diária
sem auxílio, apesar de ser capaz de lidar com dinheiro e administrar seus
bens. Não sai desacompanhado, por estar sujeito a sofrer crise convulsiva
a qualquer momento. Esclareceu o senhor perito que a Síndrome de Rasmussen
é uma desordem neurológica rara e progressiva, caracterizada por ataques
epilépticos frequentes e severos, perda de habilidades motoras e da fala,
paralisia em um lado do corpo, inflamação do cérebro, demência e
deterioração mental (fls. 88/90).
3. Entendo inexigível do estudante ou do fiador o cumprimento da obrigação
assumida, na medida em que tal imposição vai de encontro às garantias
constitucionais do direito à cidadania e à dignidade humana (art. 1º, II
e III, da Constituição da República), em prejuízo ao direito à saúde
e à alimentação, (art.6º da Constituição da República), e dos quais,
no momento, mais necessita o réu Carlo José, pois acometido de doença
grave degenerativa.
4. Ademais a legislação que rege a matéria prevê a absorção do saldo
devedor pelo Fundo e pela instituição de ensino, não havendo que se
falar em responsabilidade do fiador. Precedentes desta Turma julgadora
(decisão terminativa proferida nos autos da AC nº 2005.61.00.013077-0,
Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 14.09.15, e, nos acórdãos proferidos
nos autos da AC nº 2009.61.20.008603-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli,
j. 13.08.13; e nos autos do AI Nº 2009.03.00.010170-0, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 21.07.09).
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado
atribuído à causa, considerando que o recurso foi interposto na vigência
do Código de Processo Civil de 1973.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INVALIDEZ PERMANENTE DO
CONTRATANTE. ANISTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 6º-D, introduzido à Lei nº 10.260/01, pela Lei nº 12.513/11,
determina a absorção do saldo devedor, conjuntamente pelo Fies e pela
instituição de ensino. Contudo, desde a edição da Lei nº 11.482, em 31
de maio de 2007, quis o legislador eximir o contratante de adimplir o saldo
devedor nas hipóteses de falecimento ou invalidez.
2. O laudo pericial concluiu que o réu Carlo José é portador de provável
quadro de epilepsia por Síndrome de Rasmussen, condição que prejudica
parcial e permanentemente a capacidade para se autogerir e para a vida
laboral. Argumentou que o examinando está parcialmente incapacitado para os
atos da vida civil, não sendo capaz de realizar as atividades da vida diária
sem auxílio, apesar de ser capaz de lidar com dinheiro e administrar seus
bens. Não sai desacompanhado, por estar sujeito a sofrer crise convulsiva
a qualquer momento. Esclareceu o senhor perito que a Síndrome de Rasmussen
é uma desordem neurológica rara e progressiva, caracterizada por ataques
epilépticos frequentes e severos, perda de habilidades motoras e da fala,
paralisia em um lado do corpo, inflamação do cérebro, demência e
deterioração mental (fls. 88/90).
3. Entendo inexigível do estudante ou do fiador o cumprimento da obrigação
assumida, na medida em que tal imposição vai de encontro às garantias
constitucionais do direito à cidadania e à dignidade humana (art. 1º, II
e III, da Constituição da República), em prejuízo ao direito à saúde
e à alimentação, (art.6º da Constituição da República), e dos quais,
no momento, mais necessita o réu Carlo José, pois acometido de doença
grave degenerativa.
4. Ademais a legislação que rege a matéria prevê a absorção do saldo
devedor pelo Fundo e pela instituição de ensino, não havendo que se
falar em responsabilidade do fiador. Precedentes desta Turma julgadora
(decisão terminativa proferida nos autos da AC nº 2005.61.00.013077-0,
Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 14.09.15, e, nos acórdãos proferidos
nos autos da AC nº 2009.61.20.008603-4, Rel. Des. Fed. José Lunardelli,
j. 13.08.13; e nos autos do AI Nº 2009.03.00.010170-0, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 21.07.09).
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado
atribuído à causa, considerando que o recurso foi interposto na vigência
do Código de Processo Civil de 1973.
6. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1712345
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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