TRF3 0000890-16.2011.4.03.6116 00008901620114036116
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ARTIGO 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO
PENAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CRIME DE
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONFIGURAÇÃO. PENA DE MULTA.
1. Materialidade e autoria do crime de violação de direito autoral
comprovadas.
2. Materialidade e autoria do delito de falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais demonstradas.
3. Rejeitada pelo Órgão Especial desta Corte Regional a arguição de
inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal,
na hipótese de subsunção do fato descrito na denúncia à norma, incidem
as penas cominadas abstratamente ao tipo penal.
4. Ainda que não se cogite de declaração de inconstitucionalidade da norma,
não cabe a esta Turma Julgadora aplicar pena cominada a outro crime, distinta
daquela legalmente estabelecida, sob pena de violação dos princípios da
separação dos poderes e da legalidade.
5. Sentença reformada para aplicar a pena estabelecida no preceito secundário
do artigo 273 do Código Penal.
6. Pena de multa fixada de modo proporcional à pena corporal.
7. Recurso da acusação provido e recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ARTIGO 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO
PENAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CRIME DE
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONFIGURAÇÃO. PENA DE MULTA.
1. Materialidade e autoria do crime de violação de direito autoral
comprovadas.
2. Materialidade e autoria do delito de falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais demonstradas.
3. Rejeitada pelo Órgão Especial desta Corte Regional a arguição de
inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal,
na hipótese de subsunção do fato descrito na denúncia à norma, incidem
as penas cominadas abstratamente ao tipo penal.
4. Ainda que não se cogite de declaração de inconstitucionalidade da norma,
não cabe a esta Turma Julgadora aplicar pena cominada a outro crime, distinta
daquela legalmente estabelecida, sob pena de violação dos princípios da
separação dos poderes e da legalidade.
5. Sentença reformada para aplicar a pena estabelecida no preceito secundário
do artigo 273 do Código Penal.
6. Pena de multa fixada de modo proporcional à pena corporal.
7. Recurso da acusação provido e recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da acusação para aplicar o
preceito secundário do artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal e
dar parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena de multa,
de modo resultar a condenação por este crime às penas de 10 (dez) anos
de reclusão e 10 (dez) dias-multa, as quais somadas com as reprimendas
estabelecidas pelo cometimento do delito de artigo 184, §2º, do Código
Penal resultam definitivamente 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão,
em regime fechado e 212 (duzentos e doze) dias-multa, denegado o direito à
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52782
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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