TRF3 0000890-21.2012.4.03.6103 00008902120124036103
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de
02/07/1973 a 16/12/1977, laborado na empresa, Indústrias Romi S/A, restou
demonstrado pelo laudo técnico pericial individual (fl. 21), que o autor
esteve exposto ao agente agressivo ruído de 80,03 dB(A), enquadrado no
cód. 1.1.6, do Decreto nº 53.831/64 e, no concernente ao período de
03/12/1998 a 31/10/2003, laborado na empresa General Motors do Brasil S/A,
o autor demonstrou sua atividade especial através da apresentação do
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/23), constando a sua
exposição a fatores de risco ruído de 91 dB(A), no período de 03/12/1998
a 30/09/2005, superior ao limite máximo estabelecido pelo cód. 2.0.1,
do Decreto nº 2.172/97 e cód. 2.0.1, do Decreto nº 3.048/99.
4. Considerando a exposição do autor ao agente agressivo ruído acima dos
limites máximos estipulados pelos Decretos no período, bem como ter sido
esta exposição de forma habitual e permanente, faz jus ao reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 02/07/1973 a 16/12/1977 e de 03/12/1998
a 31/10/2005, devendo ser acrescido aos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS como atividade especial, de 17/07/1984 a
05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998, somando 25 anos e nove meses de
atividade especial, suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data
de entrada do requerimento administrativo (22/10/2011), vez que já preenchido
todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial naquela data.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Recurso adesivo provido.
Ementa
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de
02/07/1973 a 16/12/1977, laborado na empresa, Indústrias Romi S/A, restou
demonstrado pelo laudo técnico pericial individual (fl. 21), que o autor
esteve exposto ao agente agressivo ruído de 80,03 dB(A), enquadrado no
cód. 1.1.6, do Decreto nº 53.831/64 e, no concernente ao período de
03/12/1998 a 31/10/2003, laborado na empresa General Motors do Brasil S/A,
o autor demonstrou sua atividade especial através da apresentação do
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/23), constando a sua
exposição a fatores de risco ruído de 91 dB(A), no período de 03/12/1998
a 30/09/2005, superior ao limite máximo estabelecido pelo cód. 2.0.1,
do Decreto nº 2.172/97 e cód. 2.0.1, do Decreto nº 3.048/99.
4. Considerando a exposição do autor ao agente agressivo ruído acima dos
limites máximos estipulados pelos Decretos no período, bem como ter sido
esta exposição de forma habitual e permanente, faz jus ao reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 02/07/1973 a 16/12/1977 e de 03/12/1998
a 31/10/2005, devendo ser acrescido aos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS como atividade especial, de 17/07/1984 a
05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998, somando 25 anos e nove meses de
atividade especial, suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data
de entrada do requerimento administrativo (22/10/2011), vez que já preenchido
todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial naquela data.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Recurso adesivo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1952928
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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