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Jurisprudência


TRF3 0000890-94.2017.4.03.6119 00008909420174036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFICIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS APLICADA EM PATAMAR DE 1/6. APLICADA A DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA READEQUADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Desta forma, presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não cabe o benefício da liberdade provisória. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e, ademais, resta bem demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo preliminar de Constatação; Laudo de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo réu, tanto na esfera policial como na fase judicial. 3. Autoria também está provada. Não há que se falar em ausência de dolo, ao argumento de que o acusado desconhecia a existência de droga ocultada em sua mala, vez que teria aceitado transportá-la como um gesto de gentileza para uma pessoa em quem confiava. 4. Não é crível a versão do réu de que encontrou, por acaso, um antigo amigo e este lhe solicitou que viajasse à Malásia, tão-somente para entregar um presente a parente próximo. O alto custo desta viagem, somado ao fato de que o réu aderiu a um esquema adrede estruturado, com o fornecimento de bagagem preparada para ocultar a droga, passagens aéreas pagas, hotel reservado, demonstram claramente o modus operandi tradicional de envio de entorpecente ao exterior por meio das chamadas "mulas". 5. O tempo de permanência em solo nacional (de 10/12/2016 a 03/02/2017) sem descrever pontos turísticos da cidade, precedido de viagem internacional ao Peru de 27/11/2016 a 10/12/2016, tudo somado ao relatado sobre o contato com a suposta pessoa de nome James, ao que tudo indica, um agente operante em tráfico internacional de drogas levam à conclusão que o acusado, realmente, perpetrou o comportamento criminoso descrito no libelo acusatório com vontade livre e consciente. 6. Dosimetria da pena. Pena-base reformada em razão da quantidade e da qualidade do entorpecente apreendido. 7. Incidência da atenuante da confissão espontânea. 8. Aplicada a causa de diminuição prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), em virtude das circunstâncias nas quais o delito foi perpetrado. 9. Mantida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, diante da transnacionalidade do delito, à razão de 1/6 (um sexto), restando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. 10. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 11. Aplicada a detração, com base no art. 387, §2º do CP. Regime de cumprimento da pena fixado no semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal. 12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal. 13. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao recurso da defesa a fim de redimensionar a pena-base para o seu mínimo legal, bem como para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, fixada a fração em 1/6 e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. No mais, mantenho a r. sentença. No mais, mantida a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75081
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 PAR-2 ART-312 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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