TRF3 0000890-94.2017.4.03.6119 00008909420174036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFICIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS APLICADA EM PATAMAR DE 1/6. APLICADA
A DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA READEQUADO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo
Penal. Por outro ângulo, estão presentes os requisitos para a manutenção
da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e
para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo
Penal). Desta forma, presentes as causas permissivas do aprisionamento
cautelar, não cabe o benefício da liberdade provisória. Preliminar
rejeitada.
2. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e, ademais, resta
bem demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante;
Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo preliminar de Constatação; Laudo
de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e
pelo réu, tanto na esfera policial como na fase judicial.
3. Autoria também está provada. Não há que se falar em ausência de dolo,
ao argumento de que o acusado desconhecia a existência de droga ocultada em
sua mala, vez que teria aceitado transportá-la como um gesto de gentileza
para uma pessoa em quem confiava.
4. Não é crível a versão do réu de que encontrou, por acaso, um
antigo amigo e este lhe solicitou que viajasse à Malásia, tão-somente
para entregar um presente a parente próximo. O alto custo desta viagem,
somado ao fato de que o réu aderiu a um esquema adrede estruturado, com o
fornecimento de bagagem preparada para ocultar a droga, passagens aéreas
pagas, hotel reservado, demonstram claramente o modus operandi tradicional
de envio de entorpecente ao exterior por meio das chamadas "mulas".
5. O tempo de permanência em solo nacional (de 10/12/2016 a 03/02/2017)
sem descrever pontos turísticos da cidade, precedido de viagem internacional
ao Peru de 27/11/2016 a 10/12/2016, tudo somado ao relatado sobre o contato
com a suposta pessoa de nome James, ao que tudo indica, um agente operante
em tráfico internacional de drogas levam à conclusão que o acusado,
realmente, perpetrou o comportamento criminoso descrito no libelo acusatório
com vontade livre e consciente.
6. Dosimetria da pena. Pena-base reformada em razão da quantidade e da
qualidade do entorpecente apreendido.
7. Incidência da atenuante da confissão espontânea.
8. Aplicada a causa de diminuição prevista no §4º, art. 33, da Lei nº
11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), em virtude das circunstâncias
nas quais o delito foi perpetrado.
9. Mantida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40,
inciso I, da Lei nº 11.343/06, diante da transnacionalidade do delito,
à razão de 1/6 (um sexto), restando a pena definitivamente fixada em 04
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
10. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
11. Aplicada a detração, com base no art. 387, §2º do CP. Regime de
cumprimento da pena fixado no semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º,
alínea "b" do Código Penal.
12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
13. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFICIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS APLICADA EM PATAMAR DE 1/6. APLICADA
A DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA READEQUADO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo
Penal. Por outro ângulo, estão presentes os requisitos para a manutenção
da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e
para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo
Penal). Desta forma, presentes as causas permissivas do aprisionamento
cautelar, não cabe o benefício da liberdade provisória. Preliminar
rejeitada.
2. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e, ademais, resta
bem demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante;
Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo preliminar de Constatação; Laudo
de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e
pelo réu, tanto na esfera policial como na fase judicial.
3. Autoria também está provada. Não há que se falar em ausência de dolo,
ao argumento de que o acusado desconhecia a existência de droga ocultada em
sua mala, vez que teria aceitado transportá-la como um gesto de gentileza
para uma pessoa em quem confiava.
4. Não é crível a versão do réu de que encontrou, por acaso, um
antigo amigo e este lhe solicitou que viajasse à Malásia, tão-somente
para entregar um presente a parente próximo. O alto custo desta viagem,
somado ao fato de que o réu aderiu a um esquema adrede estruturado, com o
fornecimento de bagagem preparada para ocultar a droga, passagens aéreas
pagas, hotel reservado, demonstram claramente o modus operandi tradicional
de envio de entorpecente ao exterior por meio das chamadas "mulas".
5. O tempo de permanência em solo nacional (de 10/12/2016 a 03/02/2017)
sem descrever pontos turísticos da cidade, precedido de viagem internacional
ao Peru de 27/11/2016 a 10/12/2016, tudo somado ao relatado sobre o contato
com a suposta pessoa de nome James, ao que tudo indica, um agente operante
em tráfico internacional de drogas levam à conclusão que o acusado,
realmente, perpetrou o comportamento criminoso descrito no libelo acusatório
com vontade livre e consciente.
6. Dosimetria da pena. Pena-base reformada em razão da quantidade e da
qualidade do entorpecente apreendido.
7. Incidência da atenuante da confissão espontânea.
8. Aplicada a causa de diminuição prevista no §4º, art. 33, da Lei nº
11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), em virtude das circunstâncias
nas quais o delito foi perpetrado.
9. Mantida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40,
inciso I, da Lei nº 11.343/06, diante da transnacionalidade do delito,
à razão de 1/6 (um sexto), restando a pena definitivamente fixada em 04
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
10. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
11. Aplicada a detração, com base no art. 387, §2º do CP. Regime de
cumprimento da pena fixado no semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º,
alínea "b" do Código Penal.
12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
13. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao
recurso da defesa a fim de redimensionar a pena-base para o seu mínimo
legal, bem como para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, fixada a fração em 1/6 e, de ofício,
reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva
de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos. No mais, mantenho a r. sentença. No mais,
mantida a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75081
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 PAR-2 ART-312
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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