TRF3 0000891-40.2012.4.03.6124 00008914020124036124
PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA ("INTERNET" VIA RÁDIO). TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÕES CRIMINAIS NÃO PROVIDAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação
multimídia ("internet" via rádio), cujo exercício desprovido da adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ,
AgRg no REsp n. 1.407.124, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 08.04.14).
2. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade
de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
3. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social (STJ, AgRg no AREsp n. 659.737,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.08.15; AgRg no AREsp n. 634.699,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 16.06.15; AgRg no AREsp n. 655.208,
Rel. Min. Felix Fischer, j. em 02.06.15).
4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
5. A pena foi fixada de maneira proporcional às circunstâncias e de maneira
razoável. Os réus não possuem qualquer outro registro criminal e, após
a apreensão e lavratura do auto de infração, encerraram as atividades da
empresa, comprovando sua extinção (fl. 163). Ademais, não há notícia
de haverem consequências maiores que aquelas próprias do tipo penal,
como bem apontado pela Procuradoria Regional da República (fls. 319/322).
6. Recursos de apelação não providos.
Ementa
PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA ("INTERNET" VIA RÁDIO). TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÕES CRIMINAIS NÃO PROVIDAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação
multimídia ("internet" via rádio), cujo exercício desprovido da adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ,
AgRg no REsp n. 1.407.124, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 08.04.14).
2. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade
de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
3. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social (STJ, AgRg no AREsp n. 659.737,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.08.15; AgRg no AREsp n. 634.699,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 16.06.15; AgRg no AREsp n. 655.208,
Rel. Min. Felix Fischer, j. em 02.06.15).
4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
5. A pena foi fixada de maneira proporcional às circunstâncias e de maneira
razoável. Os réus não possuem qualquer outro registro criminal e, após
a apreensão e lavratura do auto de infração, encerraram as atividades da
empresa, comprovando sua extinção (fl. 163). Ademais, não há notícia
de haverem consequências maiores que aquelas próprias do tipo penal,
como bem apontado pela Procuradoria Regional da República (fls. 319/322).
6. Recursos de apelação não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação dos réus e da
acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65385
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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