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Jurisprudência


TRF3 0000892-32.2014.4.03.6002 00008923220144036002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Materialidade e autoria do crime de contrabando comprovadas, nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia), Termos de Informação SAFIA oriundos da Receita Federal do Brasil, depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e da testemunha arrolada pela defesa, bem como pelos interrogatórios judiciais e extrajudiciais dos réus. 2 - Registra-se, também, que estando comprovada a procedência estrangeira dos cigarros e a proibição de suas comercializações em território nacional, diante da ausência de regularização obrigatória na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o estabelecido na Lei 9.782/99 e da Resolução RDC 90/2007 da ANVISA, trata-se de crime de contrabando e não de descaminho, não havendo que se falar em tributos iludidos, mas sim em proibição de importação. 3 - Sobre a dosimetria, verifica-se que as penas bases dos quatro apelantes acertadamente foram majoradas, diante da forma com que as mercadorias contrabandeadas foram introduzidas no Brasil, eis que feita em comboio de veículos. 4 - Com efeito, a conduta ilícita dos réus extrapola a ordinária, isto é, aquela feita por um único indivíduo que se dispõe a cruzar as fronteiras para, por sua conta e risco, internar clandestinamente poucos maços de cigarros para serem revendidos no Brasil. A atuação dos réus, no caso, requereu forçosamente uma estrutura profissional e articulada, pois envolveu a utilização de vários veículos, radiocomunicadores, um comando e organização mínima entre os participantes, sem falar na quantidade de cigarros contrabandeados, já que todos agiram em conjunto, um aderindo à conduta do outro, podendo suas ações serem consideradas única. 5 - Tais peculiaridades, no entanto, não se confundem, necessariamente, com a tipificação do crime previsto no artigo 2º, §4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, do qual todos os réus foram absolvidos. Para a configuração desse tipo penal é essencial que seus membros atuem com estabilidade e permanência, e não mediante simples conluio transitório ou episódico, como, ao que tudo indica, ocorreu no caso. 6 - Assim, não há que se falar em fundamentos contraditórios, estando os motivos que majoraram as penas bases adequados às condutas dos apelantes. 7 - Observa-se, ainda, que o fato de os cigarros ilícitos não terem sido colocados em circulação é de todo irrelevante, eis que a ofensa à saúde pública restou consumada com a simples ação de "importar mercadoria proibida", sendo tal ofensa piorada, quanto maior for a quantidade dessas mercadorias, como é o caso, já que se trata de 187 caixas de cigarros. 8 - Na segunda e terceira fase, nada há que se alterar. 9 - Pleiteiam as defesas, o abrandamento do regime de cumprimento da pena e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. 10 - Com exceção da apelante ERLI, com razão as defesas de VINICIUS, GABRIEL e ELZA. O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, os réus colaboraram com a justiça ao confessar suas práticas criminosas, a pena restou fixada muito abaixo de 04 anos, não sendo a circunstância judicial responsável pela majoração de suas penas suficiente para impedir o abrandamento do regime, tampouco a substituição da sanção corporal. 11 - Assim, para VINICIUS, GABRIEL e ELZA fixa-se o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Também para cada um desses réus, substitui-se as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário mínimo, nos termos do artigo 45, §1º, do Código penal. 12 - No que diz respeito à apelante ERLI, o regime inicial semiaberto deve ser mantido, nos termos do artigo 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal, uma vez que se trata de ré com reincidência específica, não fazendo jus, também, ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao recurso de ERLI DA SILVA SANTOS e dou parcial provimento aos recursos de ELZA DA SILVA NASCIMENTO, GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA e VINICIUS MACEDO MORAES, para fixar o regime aberto para início de cumprimento de suas penas e substituir suas penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos acima fundamentados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65900
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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