TRF3 0000894-80.2010.4.03.6183 00008948020104036183
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 32/34,
que no período de 03/12/1998 a 14/10/2009, o autor exerceu o cargo/função
de torneiro mecânico, operando torno em linha de produção da empresa Minor
Ind. Mecânica de Precisão Ltda., estando exposto a nível de ruído de 92
dB(A), considerado fator de risco acima do limite máximo estipulado pelos
Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/2003, bem como esteve exposto de modo habitual
e permanente aos agentes químicos prejudiciais à saúde, como: "graxa e
óleo mineral", enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 e, neste caso, verifica-se que a substância "óleos minerais" está
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho, que nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu
nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração; "composto de carbono"
(graxa, diesel, lubrificante, fumos metálicos), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base nos códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP,
fls. 49 e 50); "oxi- acetileno" e a poeira de ferro e latão, enquadrado
no código 1.2.2 e 1.2.10, Anexo I e III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12,
do Decreto 83.080/79 e cód. 1.0.0 do Decreto nº 3.048/99.
4. Demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à saúde, faz
jus ao reconhecimento da atividade especial e a conversão da aposentadoria por
tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando que o autor perfaz
mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 32/34,
que no período de 03/12/1998 a 14/10/2009, o autor exerceu o cargo/função
de torneiro mecânico, operando torno em linha de produção da empresa Minor
Ind. Mecânica de Precisão Ltda., estando exposto a nível de ruído de 92
dB(A), considerado fator de risco acima do limite máximo estipulado pelos
Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/2003, bem como esteve exposto de modo habitual
e permanente aos agentes químicos prejudiciais à saúde, como: "graxa e
óleo mineral", enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 e, neste caso, verifica-se que a substância "óleos minerais" está
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho, que nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu
nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração; "composto de carbono"
(graxa, diesel, lubrificante, fumos metálicos), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base nos códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP,
fls. 49 e 50); "oxi- acetileno" e a poeira de ferro e latão, enquadrado
no código 1.2.2 e 1.2.10, Anexo I e III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12,
do Decreto 83.080/79 e cód. 1.0.0 do Decreto nº 3.048/99.
4. Demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à saúde, faz
jus ao reconhecimento da atividade especial e a conversão da aposentadoria por
tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando que o autor perfaz
mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2026255
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão