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Jurisprudência


TRF3 0000896-04.2017.4.03.6119 00008960420174036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DEFENSIVA DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram objeto de impugnação pelo recurso. 2. A natureza e quantidade da substância apreendida (2.098g de cocaína- peso líquido) devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Entretanto, considerando os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes, verifico que assiste razão a defesa ao aduzir que o quantum da exasperação da pena-base foi exacerbado. Dessa forma, entendo como razoável o aumento de 1/6 (um sexto) do mínimo legal nesta primeira fase da dosimetria da pena, alcançando-se um patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3. Embora não exista consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado, a jurisprudência dos Tribunais, incluindo o desta Egrégia Corte, firmou o entendimento de aplicação do coeficiente imaginário de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena consagrado pelo legislador no artigo 68 do Código Penal. 4. Não há possibilidade de que uma atenuante abaixe a pena base para aquém do mínimo legal, uma vez que sua atividade judicante encontra baliza nos limites constantes do preceito secundário do tipo penal sem que se possa cogitar em ofensa aos postulados da legalidade e da individualização da pena. 5. A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. O réu foi preso quando embarcava com destino ao exterior, transportando consigo 2.098g de cocaína (peso líquido). Junto a ele, foram apreendidos seu passaporte e bilhetes aéreos com destino final à Etiópia. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 6. As circunstâncias do delito, evidenciadas pelo modus operandi utilizado, indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes, o que, em tese, permitiria que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 fosse aplicada em benefício do réu. Ocorre que, em seu passaporte, é possível verificar a existência de várias outras viagens internacionais em nome do réu, incompatíveis com sua declarada condição financeira, indicando que o acusado atua como traficante profissional e utiliza-se do transporte reiterado de drogas como meio de vida, afastando a aplicação da referida causa de diminuição. 7. Para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 8. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, não são as condições pessoais do acusado, as circunstâncias e consequências do crime negativas e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (pouco mais de 2 kg de cocaína) são anormais à espécie delitiva. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial SEMIABERTO. 9. A detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos e a data da sentença, a pena remanescente supera 04 (quatro) anos de reclusão. 10. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa ao direito de recorrer em liberdade. 11. Apelação do réu parcialmente provida para diminuir a pena-base e também fixar o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento de pena, restando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação defensiva para diminuir a pena-base e também fixar o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento de pena, restando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73089
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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