TRF3 0000896-04.2017.4.03.6119 00008960420174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE
DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33,
PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DEFENSIVA DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram
objeto de impugnação pelo recurso.
2. A natureza e quantidade da substância apreendida (2.098g de cocaína- peso
líquido) devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Entretanto,
considerando os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes, verifico
que assiste razão a defesa ao aduzir que o quantum da exasperação da
pena-base foi exacerbado. Dessa forma, entendo como razoável o aumento de
1/6 (um sexto) do mínimo legal nesta primeira fase da dosimetria da pena,
alcançando-se um patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Embora não exista consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado,
a jurisprudência dos Tribunais, incluindo o desta Egrégia Corte, firmou
o entendimento de aplicação do coeficiente imaginário de 1/6 para cada
circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio
da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena
consagrado pelo legislador no artigo 68 do Código Penal.
4. Não há possibilidade de que uma atenuante abaixe a pena base para aquém
do mínimo legal, uma vez que sua atividade judicante encontra baliza nos
limites constantes do preceito secundário do tipo penal sem que se possa
cogitar em ofensa aos postulados da legalidade e da individualização da
pena.
5. A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória
durante a instrução processual. O réu foi preso quando embarcava com destino
ao exterior, transportando consigo 2.098g de cocaína (peso líquido). Junto a
ele, foram apreendidos seu passaporte e bilhetes aéreos com destino final à
Etiópia. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade,
prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, no percentual mínimo de
1/6 (um sexto).
6. As circunstâncias do delito, evidenciadas pelo modus operandi utilizado,
indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada com o
objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes, o que, em tese,
permitiria que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33
fosse aplicada em benefício do réu. Ocorre que, em seu passaporte, é
possível verificar a existência de várias outras viagens internacionais
em nome do réu, incompatíveis com sua declarada condição financeira,
indicando que o acusado atua como traficante profissional e utiliza-se do
transporte reiterado de drogas como meio de vida, afastando a aplicação
da referida causa de diminuição.
7. Para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33,
parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do mesmo Codex,
de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias
do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de
tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade
de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
8. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e
art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, não são as
condições pessoais do acusado, as circunstâncias e consequências do crime
negativas e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (pouco mais
de 2 kg de cocaína) são anormais à espécie delitiva. Diante disso, não
existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena
mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial SEMIABERTO.
9. A detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime já que,
ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos e
a data da sentença, a pena remanescente supera 04 (quatro) anos de reclusão.
10. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda
pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores
(Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de
Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se
inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão
condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em
julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já
ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias
tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa ao direito
de recorrer em liberdade.
11. Apelação do réu parcialmente provida para diminuir a pena-base e
também fixar o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento de pena, restando
a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
em regime inicial SEMIABERTO, e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE
DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33,
PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DEFENSIVA DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram
objeto de impugnação pelo recurso.
2. A natureza e quantidade da substância apreendida (2.098g de cocaína- peso
líquido) devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Entretanto,
considerando os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes, verifico
que assiste razão a defesa ao aduzir que o quantum da exasperação da
pena-base foi exacerbado. Dessa forma, entendo como razoável o aumento de
1/6 (um sexto) do mínimo legal nesta primeira fase da dosimetria da pena,
alcançando-se um patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Embora não exista consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado,
a jurisprudência dos Tribunais, incluindo o desta Egrégia Corte, firmou
o entendimento de aplicação do coeficiente imaginário de 1/6 para cada
circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio
da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena
consagrado pelo legislador no artigo 68 do Código Penal.
4. Não há possibilidade de que uma atenuante abaixe a pena base para aquém
do mínimo legal, uma vez que sua atividade judicante encontra baliza nos
limites constantes do preceito secundário do tipo penal sem que se possa
cogitar em ofensa aos postulados da legalidade e da individualização da
pena.
5. A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória
durante a instrução processual. O réu foi preso quando embarcava com destino
ao exterior, transportando consigo 2.098g de cocaína (peso líquido). Junto a
ele, foram apreendidos seu passaporte e bilhetes aéreos com destino final à
Etiópia. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade,
prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, no percentual mínimo de
1/6 (um sexto).
6. As circunstâncias do delito, evidenciadas pelo modus operandi utilizado,
indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada com o
objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes, o que, em tese,
permitiria que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33
fosse aplicada em benefício do réu. Ocorre que, em seu passaporte, é
possível verificar a existência de várias outras viagens internacionais
em nome do réu, incompatíveis com sua declarada condição financeira,
indicando que o acusado atua como traficante profissional e utiliza-se do
transporte reiterado de drogas como meio de vida, afastando a aplicação
da referida causa de diminuição.
7. Para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33,
parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do mesmo Codex,
de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias
do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de
tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade
de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
8. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e
art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, não são as
condições pessoais do acusado, as circunstâncias e consequências do crime
negativas e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (pouco mais
de 2 kg de cocaína) são anormais à espécie delitiva. Diante disso, não
existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena
mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial SEMIABERTO.
9. A detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime já que,
ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos e
a data da sentença, a pena remanescente supera 04 (quatro) anos de reclusão.
10. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda
pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores
(Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de
Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se
inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão
condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em
julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já
ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias
tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa ao direito
de recorrer em liberdade.
11. Apelação do réu parcialmente provida para diminuir a pena-base e
também fixar o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento de pena, restando
a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
em regime inicial SEMIABERTO, e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação defensiva para diminuir
a pena-base e também fixar o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento de
pena, restando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e o pagamento de 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73089
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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