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Jurisprudência


TRF3 0000896-62.2011.4.03.6006 00008966220114036006

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu agiu, livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, na medida em que, mesmo não fazendo jus ao seguro - desemprego, pois se encontrava em pleno exercício da atividade laboral, ainda que, à época, não devidamente registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social, recebeu parcelas do benefício em prejuízo ao ente público. 2- Dosimetria da pena. Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, reduz-se a pena de multa para 13 (treze) dias-multa. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Assim, reduz-se a prestação pecuniária para o equivalente a 02 (dois) salários mínimos. 4- Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu e manter sua condenação pela prática do crime definido no art. 171, §3º do Código Penal; DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias- multa, mantido o valor unitário mínimo, bem como a pena pecuniária para 02 (dois) salários mínimos; determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as) JUÍZA CONV GISELLE FRANÇA e JUIZ CONV. ALESSANDRO DIAFERIA. Ausente justificadamente o(a) DES.FED. NINO TOLDO.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71905
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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