TRF3 0000896-62.2011.4.03.6006 00008966220114036006
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO
DESEMPREGO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE
OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu agiu, livre e
conscientemente, com a intenção de fraudar o Fundo de Amparo do Trabalhador -
FAT, na medida em que, mesmo não fazendo jus ao seguro - desemprego, pois se
encontrava em pleno exercício da atividade laboral, ainda que, à época,
não devidamente registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
recebeu parcelas do benefício em prejuízo ao ente público.
2- Dosimetria da pena. Em obediência à proporcionalidade que a pena de
multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, reduz-se a pena de
multa para 13 (treze) dias-multa. Mantida a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos.
3- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado. Assim, reduz-se a prestação pecuniária para o equivalente a 02
(dois) salários mínimos.
4- Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO
DESEMPREGO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE
OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu agiu, livre e
conscientemente, com a intenção de fraudar o Fundo de Amparo do Trabalhador -
FAT, na medida em que, mesmo não fazendo jus ao seguro - desemprego, pois se
encontrava em pleno exercício da atividade laboral, ainda que, à época,
não devidamente registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
recebeu parcelas do benefício em prejuízo ao ente público.
2- Dosimetria da pena. Em obediência à proporcionalidade que a pena de
multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, reduz-se a pena de
multa para 13 (treze) dias-multa. Mantida a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos.
3- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado. Assim, reduz-se a prestação pecuniária para o equivalente a 02
(dois) salários mínimos.
4- Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu e manter sua
condenação pela prática do crime definido no art. 171, §3º do Código
Penal; DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias- multa,
mantido o valor unitário mínimo, bem como a pena pecuniária para 02 (dois)
salários mínimos; determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a
comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta
ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Votaram os(as) JUÍZA CONV GISELLE FRANÇA e JUIZ
CONV. ALESSANDRO DIAFERIA. Ausente justificadamente o(a) DES.FED. NINO TOLDO.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71905
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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