main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000897-60.2006.4.03.6123 00008976020064036123

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO E DE REPARAÇÃO ECONÔMICA. ART. 8º ADCT C.C. LEI 10.559/2002. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PORTARIA Nº 1.104-GM3/64. INGRESSO NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA. LICENCIAMENTO POR MOTIVO DE CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇAO POLÍTICA PARA O ATO DE DESLIGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reconhecimento de condição de anistiado político e concessão de reparação econômica de caráter indenizatório, nos termos do art. 269, I, CPC. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 2. O entendimento pacificado nos tribunais é de que o advento da Lei 10.559/2002, regulamentando a anistia aos perseguidos políticos pelo regime de exceção no Brasil, consoante artigo 8º da ADCT, importou a renúncia do poder público ao prazo prescricional. Prescrição não consumada, considerando que a presente ação restou ajuizada em 05.06.2006. 3. O reconhecimento da condição de anistiado político e a reparação econômica vinculada aos atos de supressão de direitos praticados em regime de exceção no Brasil, pleitos recursais, demandam a compreensão do cenário constitucional descortinado com a Constituição Federal de 1988, de evidente intuito de correção da violência dirigida a direitos e garantias dos cidadãos. 4. A Constituição Federal de 1988 abre caminhos para a reparação das ilegalidades, admitindo a existência de atos arbitrários cometidos em regime de exceção, mas não exime do postulante à indenização a comprovação do atingimento de sua órbita jurídica. 5. A edição da Portaria nº 1.104 GM3, expedida pelo Senhor Ministro da Aeronáutica em 12 de outubro de 1964, teve objetivo punitivo aos militares em serviço ativo na ocasião, por participação em movimentos pró-regime anterior, e nesse entendimento, surge a ideia de reparação, com legitimidade e interesse a pleitear a restauração de direitos tendo a anistia por fundamento. 6. A mera previsão na Portaria nº 1.104-GM3/64 de licenciamento do militar por término do tempo de serviço, não enseja a conclusão que o licenciamento caracterize ato de exceção. 7. Aos militares que ingressaram já na vigência da Portaria nº 1.104 GM3/64, o posicionamento de nossos tribunais é consolidado pela inexistência de flagrante violação de direitos, e do cunho persecutório e punitivo que motivou a edição do ato, porquanto dispunham do conhecimento das normas que regulavam suas relações com a Aeronáutica, inclusive do licenciamento por conclusão de tempo de serviço. Precedentes do STF e do STJ. 8. O autor foi incorporado ao serviço da Força Aérea Brasileira em 11.07.1968 e desligado em 08.07.1976, por conclusão de tempo de serviço. 9. Da análise do conjunto probatório não exsurge qualquer indício de desligamento do serviço militar por motivação política, de cunho persecutório e punitivo. 10. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1268111
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-8 LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 LEG-FED PRT-1104 ANO-1964 GM3 - MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão