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Jurisprudência


TRF3 0000897-83.2008.4.03.6125 00008978320084036125

Ementa
PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. AUTORIA. DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. 1. Os aspectos materiais do crime de corrupção ativa imputado ao acusado, de natureza formal, foram demonstrados. 2. Não há que se falar em flagrante preparado ou provocado, em que a Polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede que ele se consume (STF, Súmula n. 145), tampouco de flagrante forjado, decorrente de ato fraudulento de terceiro que visa imputar infração penal a pessoa que sabe ser inocente. 3. Resta demonstrado que a iniciativa de ofertar a quantia partiu do réu. A consumação do delito de corrupção ativa se deu quando do oferecimento da vantagem. 4. As partes não se insurgiram contra a condenação pelo delito do art. 334, caput, do Código Penal, a qual se mantém. 5. As penas fixadas ao réu são somadas na forma do art. 69 do Código Penal. 6. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela acusação para condenar Luiz Pereira de Souza a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do art. art. 333, caput, do Código Penal. Somadas as penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, a pena total do acusado é de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes do art. 333, caput, do Código Penal e do art. 334, caput, do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66814
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-145 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69 ART-334
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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