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Jurisprudência


TRF3 0000898-08.2016.4.03.6119 00008980820164036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXADO O REGIME SEMIABERTO. 1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão. 2. Autoria demonstrada. O acusado foi preso em flagrante, quando pretendia embarcar para o exterior transportando 1.972g (mil novecentos e setenta e dois gramas) de cocaína. Confissão. 3. Dosimetria da pena. Pena base reduzida para o mínimo legal consoante entendimento desta Turma. 4. Reconhecida atenuante da confissão. Súmula 231 do STJ. 5. Causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 reconhecida. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, em que o réu, venezuelano, veio até o Brasil e intencionava transportar cocaína até Vientiane (Laos), passando por Abu Dhabi e Seul, deve ser a pena reduzida em 1/6 (um sexto). 7. Mantida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06). Presente uma única causa de aumento do artigo 40 da Lei 11.343/06, a pena deve ser exasperada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). 8. Regime inicial de cumprimento de pena fixado nos termos do art. 33, § 2º do Código Penal. Regime inicial semiaberto. 9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 10. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de rigor a manutenção da prisão cautelar num estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto fixado. 11. Pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. 12. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base ao mínimo legal, reconhecer a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e adotar regime inicial mais brando.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, reconhecer a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e adotar regime inicial mais brando, tornando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67658
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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