TRF3 0000898-53.2012.4.03.6117 00008985320124036117
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. SEGURO E RESSARCIMENTO. DILIGÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de demanda no qual se postula o pagamento de indenização
securitária decorrente de dano em imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. Os autos foram distribuídos inicialmente perante a Vara Única de Dois
Córregos e posteriormente, após a citação da Caixa Econômica Federal,
remetidos à Vara Federal em Jaú. O Juízo Federal da Vara de Jaú excluiu
a Caixa Econômica do polo, determinando o retorno dos autos à Justiça
Estadual. Desta decisão a Companhia Excelsior de Seguros interpôs agravo
de instrumento, o qual foi atribuído efeito suspensivo para manter aquela
empresa pública no polo passivo da ação.
3. A impugnação ofertada pelo autor nas razões de apelação não merece
acolhimento.
4. De fato, esta Corte ao atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento
interposto pela corré Companhia Excelsior de Seguros determinou ao autor,
no prazo de 10 (dez) dias, que providenciasse a documentação necessária
a aferir a natureza pública da apólice do seguro adjeto ao contrato de
financiamento habitacional, cuja indenização securitária pleiteia na
presente demanda. A determinação judicial não foi atendida, fato que
culminou na extinção do processo sem apreciação do mérito.
5. Nesse contexto, uma vez desatendida providência determinada por esta Corte,
para fins de análise da legitimidade passiva de parte, outra solução não
resta senão a manutenção da r. sentença, tendo em vista o descumprimento da
norma prescrita no artigo 284, parágrafo único, do CPC/1973. A corroborar
esse entendimento, trago à colação o entendimento jurisprudencial (in
verbis): AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA- PRECLUSAO -DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL- INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não impugnado, no prazo legal,
o indeferimento de concessão dos benefícios da gratuidade da gratuita,
configurada preclusão. 2- Mandado de Segurança impetrado concomitantemente
contra atos coatores e autoridades coatoras distintos. 3. Determinada
a emenda da petição inicial e não cumpridas as providências no prazo
assinalado, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no art. 10 da Lei
nº 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Agravo
regimental improvido. (TRF3, MS 00037058820174030000, ORGÃO ESPECIAL,
Rel. Des. MAIRAN MAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018). PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDA. 1. A petição inicial foi indeferida e o processo
extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 295, VI, Código de
Processo Civil/1973. 2. Como se observa, a parte autora somente regularizou
sua capacidade postulatória processual com a juntada de procuração em
15/09/2017, apesar de o juízo de piso ter determinado no primeiro despacho
feito no processo às fls. 120/vº. 3. Ainda, as demais determinações
judiciais, quais sejam, I - a juntada aos autos da cópia integral
do P.A. do NB 42/158.889.636-3, e da cópia autenticada dos documentos
acostados nos autos ou procedesse de acordo com o disciplinado no art. 365,
IV do CPC/1973; além da II - retificação do valor atribuído à causa,
apresentando planilha de cálculo, nos termos do art. 260 do CPC/1973; e,
por último, III - o esclarecimento sobre o pedido formulado na inicial,
tendo em vista o termo de prevenção (f. 81) e os documentos de fls. 84/119,
não foram atendidas, o que dificulta não apenas a defesa do réu, ofendendo
o princípio da ampla defesa e contraditório, como também impossibilita
o correto julgamento da lide. 4. Determinada a emenda da petição inicial
no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC/1973 e não cumpridas as
providências, de rigor a manutenção da sentença extintiva sem resolução
de mérito. 5. Apelação da autora improvida. (TRF3, Ap 00006071020164036183,
Rel. TORU YAMAMOTO, e-DJF3 Judicial 21/08/2018).
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. SEGURO E RESSARCIMENTO. DILIGÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de demanda no qual se postula o pagamento de indenização
securitária decorrente de dano em imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. Os autos foram distribuídos inicialmente perante a Vara Única de Dois
Córregos e posteriormente, após a citação da Caixa Econômica Federal,
remetidos à Vara Federal em Jaú. O Juízo Federal da Vara de Jaú excluiu
a Caixa Econômica do polo, determinando o retorno dos autos à Justiça
Estadual. Desta decisão a Companhia Excelsior de Seguros interpôs agravo
de instrumento, o qual foi atribuído efeito suspensivo para manter aquela
empresa pública no polo passivo da ação.
3. A impugnação ofertada pelo autor nas razões de apelação não merece
acolhimento.
4. De fato, esta Corte ao atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento
interposto pela corré Companhia Excelsior de Seguros determinou ao autor,
no prazo de 10 (dez) dias, que providenciasse a documentação necessária
a aferir a natureza pública da apólice do seguro adjeto ao contrato de
financiamento habitacional, cuja indenização securitária pleiteia na
presente demanda. A determinação judicial não foi atendida, fato que
culminou na extinção do processo sem apreciação do mérito.
5. Nesse contexto, uma vez desatendida providência determinada por esta Corte,
para fins de análise da legitimidade passiva de parte, outra solução não
resta senão a manutenção da r. sentença, tendo em vista o descumprimento da
norma prescrita no artigo 284, parágrafo único, do CPC/1973. A corroborar
esse entendimento, trago à colação o entendimento jurisprudencial (in
verbis): AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA- PRECLUSAO -DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL- INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não impugnado, no prazo legal,
o indeferimento de concessão dos benefícios da gratuidade da gratuita,
configurada preclusão. 2- Mandado de Segurança impetrado concomitantemente
contra atos coatores e autoridades coatoras distintos. 3. Determinada
a emenda da petição inicial e não cumpridas as providências no prazo
assinalado, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no art. 10 da Lei
nº 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Agravo
regimental improvido. (TRF3, MS 00037058820174030000, ORGÃO ESPECIAL,
Rel. Des. MAIRAN MAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018). PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDA. 1. A petição inicial foi indeferida e o processo
extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 295, VI, Código de
Processo Civil/1973. 2. Como se observa, a parte autora somente regularizou
sua capacidade postulatória processual com a juntada de procuração em
15/09/2017, apesar de o juízo de piso ter determinado no primeiro despacho
feito no processo às fls. 120/vº. 3. Ainda, as demais determinações
judiciais, quais sejam, I - a juntada aos autos da cópia integral
do P.A. do NB 42/158.889.636-3, e da cópia autenticada dos documentos
acostados nos autos ou procedesse de acordo com o disciplinado no art. 365,
IV do CPC/1973; além da II - retificação do valor atribuído à causa,
apresentando planilha de cálculo, nos termos do art. 260 do CPC/1973; e,
por último, III - o esclarecimento sobre o pedido formulado na inicial,
tendo em vista o termo de prevenção (f. 81) e os documentos de fls. 84/119,
não foram atendidas, o que dificulta não apenas a defesa do réu, ofendendo
o princípio da ampla defesa e contraditório, como também impossibilita
o correto julgamento da lide. 4. Determinada a emenda da petição inicial
no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC/1973 e não cumpridas as
providências, de rigor a manutenção da sentença extintiva sem resolução
de mérito. 5. Apelação da autora improvida. (TRF3, Ap 00006071020164036183,
Rel. TORU YAMAMOTO, e-DJF3 Judicial 21/08/2018).
6. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1847252
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018
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