TRF3 0000899-03.2014.4.03.6106 00008990320144036106
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime descrito no artigo
334, caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos
fatos, e absolvidos da prática do delito previsto no artigo 273, §1º-B,
inciso I, do Código Penal.
2. A morte do agente configura causa legal de extinção da punibilidade,
podendo ser decretada a qualquer tempo, e extingue todos os efeitos penais da
condenação. Dessa forma, cabível apenas o reconhecimento da extinção da
punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa ou à inocência
do réu falecido Mauro Faria Júnior, no que toca aos fatos que lhe foram
imputados, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código de Processo Penal,
c/c artigos 61 e 62 do Código de Processo Penal.
3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e
Apreensão (fls. 9/10) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal de Mercadorias (fls. 67/74). Com efeito, os documentos elencados
certificam a introdução de diversos produtos de origem estrangeira sem o
devido pagamento de impostos, tornando inconteste a materialidade delitiva.
4. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas provas produzidas em juízo. A confissão exarada por Edvaldo amolda-se
às provas angariadas, tornando segura a autoria delitiva e confirmando a
perpetração do crime de descaminho, razão pela qual deve ser mantida a
sua condenação nos moldes exarados na r. sentença.
5. O apelante Edvaldo confessou os fatos em tela tanto na fase policial
quanto em juízo, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a
condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante,
nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ.
7. Redução da pena restritiva de direitos consistente em prestação
pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada,
e observada a condição socioeconômica do réu, para o valor de 3 (três)
salários mínimos, a ser destinada em favor da União.
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime descrito no artigo
334, caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos
fatos, e absolvidos da prática do delito previsto no artigo 273, §1º-B,
inciso I, do Código Penal.
2. A morte do agente configura causa legal de extinção da punibilidade,
podendo ser decretada a qualquer tempo, e extingue todos os efeitos penais da
condenação. Dessa forma, cabível apenas o reconhecimento da extinção da
punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa ou à inocência
do réu falecido Mauro Faria Júnior, no que toca aos fatos que lhe foram
imputados, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código de Processo Penal,
c/c artigos 61 e 62 do Código de Processo Penal.
3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e
Apreensão (fls. 9/10) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal de Mercadorias (fls. 67/74). Com efeito, os documentos elencados
certificam a introdução de diversos produtos de origem estrangeira sem o
devido pagamento de impostos, tornando inconteste a materialidade delitiva.
4. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas provas produzidas em juízo. A confissão exarada por Edvaldo amolda-se
às provas angariadas, tornando segura a autoria delitiva e confirmando a
perpetração do crime de descaminho, razão pela qual deve ser mantida a
sua condenação nos moldes exarados na r. sentença.
5. O apelante Edvaldo confessou os fatos em tela tanto na fase policial
quanto em juízo, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a
condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante,
nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ.
7. Redução da pena restritiva de direitos consistente em prestação
pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada,
e observada a condição socioeconômica do réu, para o valor de 3 (três)
salários mínimos, a ser destinada em favor da União.
8. Apelação da defesa desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DE OFÍCIO, reconhecer e declarar extinta a punibilidade do
réu MAURO FARIA JÚNIOR pela ocorrência da morte do agente, com supedâneo
no artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c artigos 61 e 62 do Código
de Processo Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo,
a Turma, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de
EDVALDO CUINE MARTINS para reduzir a pena fixada na sentença, consistente
em prestação pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a pena
corporal decretada, e observada a condição socioeconômica do réu, para
o valor de 3 (três) salários mínimos, a ser destinada em favor da União;
e, de ofício, reconhecer a presença da atenuante do artigo 65, inciso III,
alínea "d", do Código Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com
quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis,
que negava provimento à apelação de EDVALDO CUINE MARTINS.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75230
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-273 PAR-1B INC-1 ART-107 INC-1 ART-65
INC-3 LET-D
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-62
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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