TRF3 0000899-51.2011.4.03.6124 00008995120114036124
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRENCIA. AUSENCIA DE TRANSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. ESTELIONATO
MAJORADO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO DESEMPREGO SIMULTANEAMENTE
COM REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. FALSA ANOTAÇÃO EM CTPS. MATERIALIDADE
COMPROVADA. EMENDATIO LIBELLI. ESTELIONATO NA MODALIDADE PARTICIPAÇÃO. FALSO
TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO ART. 59
DO CP FAVORÁVEIS. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A respeito da alegada ocorrência de prescrição da pretensão punitiva,
observo inicialmente que não houve o trânsito em julgado para a acusação,
a qual apresentou irresignação face à dosimetria da pena, de modo que a
prescrição deverá ser verificada com base na pena máxima em abstrato. Não
houve o decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos descritos
no art. 117 do CP.
2. Materialidade e autoria do delito do art. 171, §3º do CP comprovadas.
3. Não ficou demonstrado erro de proibição. O réu tinha plena consciência
da ilicitude da sua conduta, pois efetivamente tinha conhecimento da
proibição de receber simultaneamente uma remuneração e o benefício do
seguro desemprego. A alegação de que tem outros agem da mesma forma não
torna a conduta lícita.
4. Inexiste impedimento à aplicação da emendatio libelli na segunda
instância. Dos elementos de prova carreados aos autos conclui-se que o
corréu auxiliou o réu cometer estelionato em prejuízo do Ministério
do Trabalho e Emprego, praticando o delito descrito no art. 171, §3º,
do Código Penal na modalidade participação, pois assentiu em rescindir o
contrato de trabalho e que o réu continuasse a prestar serviços recebendo,
concomitantemente, a remuneração e o seguro desemprego.
5. Não se pode falar em erro de tipo ou erro de proibição, visto que
até para pessoas sem elevado grau de instrução é de conhecimento que o
seguro-desemprego é benefício deferido como forma de amparo social para
aqueles que perderam seus vínculos laborais, o que é incompatível com a
continuidade do contrato de trabalho.
6. Materialidade e autoria do delito do art. 342 do CP comprovadas.
7. As declarações supostamente falsas, prestadas em Juízo trabalhista,
recaíram sobre o fato de declinar com clareza circunstâncias e minúcias
que não poderia saber, dado que comparecia eventualmente à propriedade
rural do reclamado. Resta demonstrado que o depoimento do réu, prestado na
ação trabalhista, na qualidade de testemunha do reclamante é inverídico
e dirigido a favorecê-lo, buscando induzir em erro o Poder Judiciário.
8. Dosimetria da pena. Pena base no mínimo legal. Circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP favoráveis.
9. O fato de receber simultaneamente o seguro desemprego e a remuneração
por serviços prestados após anotada baixa no vinculo empregatício na
CTPS configura o ardil, elementar do tipo penal do art. 171, §3º do CP,
não podendo ser considerada como grave reprovabilidade da conduta a ensejar
culpabilidade desfavorável.
10. Personalidade e conduta social não podem ser avaliados negativamente
com base em ação penal instaurada contra o réu, na qual foi sumariamente
absolvido. Majoração indevida.
11. Não incide a causa de aumento da continuidade delitiva, porque o
estelionato majorado cometido contra entidade de direito público configura
crime permanente.
12. Regime inicial aberto.
13. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
14. Preliminar afastada. Apelação da acusação desprovida. Emendatio
libelli de ofício. Apelações dos réus desprovidas e apelação do corréu
parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRENCIA. AUSENCIA DE TRANSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. ESTELIONATO
MAJORADO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO DESEMPREGO SIMULTANEAMENTE
COM REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. FALSA ANOTAÇÃO EM CTPS. MATERIALIDADE
COMPROVADA. EMENDATIO LIBELLI. ESTELIONATO NA MODALIDADE PARTICIPAÇÃO. FALSO
TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO ART. 59
DO CP FAVORÁVEIS. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A respeito da alegada ocorrência de prescrição da pretensão punitiva,
observo inicialmente que não houve o trânsito em julgado para a acusação,
a qual apresentou irresignação face à dosimetria da pena, de modo que a
prescrição deverá ser verificada com base na pena máxima em abstrato. Não
houve o decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos descritos
no art. 117 do CP.
2. Materialidade e autoria do delito do art. 171, §3º do CP comprovadas.
3. Não ficou demonstrado erro de proibição. O réu tinha plena consciência
da ilicitude da sua conduta, pois efetivamente tinha conhecimento da
proibição de receber simultaneamente uma remuneração e o benefício do
seguro desemprego. A alegação de que tem outros agem da mesma forma não
torna a conduta lícita.
4. Inexiste impedimento à aplicação da emendatio libelli na segunda
instância. Dos elementos de prova carreados aos autos conclui-se que o
corréu auxiliou o réu cometer estelionato em prejuízo do Ministério
do Trabalho e Emprego, praticando o delito descrito no art. 171, §3º,
do Código Penal na modalidade participação, pois assentiu em rescindir o
contrato de trabalho e que o réu continuasse a prestar serviços recebendo,
concomitantemente, a remuneração e o seguro desemprego.
5. Não se pode falar em erro de tipo ou erro de proibição, visto que
até para pessoas sem elevado grau de instrução é de conhecimento que o
seguro-desemprego é benefício deferido como forma de amparo social para
aqueles que perderam seus vínculos laborais, o que é incompatível com a
continuidade do contrato de trabalho.
6. Materialidade e autoria do delito do art. 342 do CP comprovadas.
7. As declarações supostamente falsas, prestadas em Juízo trabalhista,
recaíram sobre o fato de declinar com clareza circunstâncias e minúcias
que não poderia saber, dado que comparecia eventualmente à propriedade
rural do reclamado. Resta demonstrado que o depoimento do réu, prestado na
ação trabalhista, na qualidade de testemunha do reclamante é inverídico
e dirigido a favorecê-lo, buscando induzir em erro o Poder Judiciário.
8. Dosimetria da pena. Pena base no mínimo legal. Circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP favoráveis.
9. O fato de receber simultaneamente o seguro desemprego e a remuneração
por serviços prestados após anotada baixa no vinculo empregatício na
CTPS configura o ardil, elementar do tipo penal do art. 171, §3º do CP,
não podendo ser considerada como grave reprovabilidade da conduta a ensejar
culpabilidade desfavorável.
10. Personalidade e conduta social não podem ser avaliados negativamente
com base em ação penal instaurada contra o réu, na qual foi sumariamente
absolvido. Majoração indevida.
11. Não incide a causa de aumento da continuidade delitiva, porque o
estelionato majorado cometido contra entidade de direito público configura
crime permanente.
12. Regime inicial aberto.
13. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
14. Preliminar afastada. Apelação da acusação desprovida. Emendatio
libelli de ofício. Apelações dos réus desprovidas e apelação do corréu
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar suscitada. No mérito, negar provimento
ao recurso da acusação. Dar parcial provimento ao recurso de JAIME JESUS
BARBOSA, para afastar a continuidade delitiva, fixando a pena definitiva em
1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto e 13
(treze) dias-multa, cada um arbitrado no valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo, devidamente atualizado pelos índices legais, mantida,
no mais, dosimetria da pena. Negar provimento aos recursos dos réus IVO
JOSÉ DA SILVA e MANOEL DIAS CAETANO. E DE OFÍCIO, aplicar o art. 383 do
CPP, para condenar MANOEL DIAS CAETANO como incurso no art. 171, §3º,
c/c art. 29, ambos do Código Penal, a uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro)
meses de reclusão em regime inicial aberto e 13 (treze) dias-multa,
cada um arbitrado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
devidamente atualizado pelos índices legais.. Substituída a pena privativa
de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam:
uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública,
a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da
pena corporal substituída (CP, art. 46), e prestação pecuniária no valor
de 1 (um) salário mínimo, que deverá ser destinada a entidade pública ou
privada a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67496
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-117 ART-171 PAR-3 ART-342 ART-29
ART-46
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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