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Jurisprudência


TRF3 0000900-86.2004.4.03.6122 00009008620044036122

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS. - A autora busca a revisão do valor de sua aposentadoria por invalidez, concedida com o coeficiente de 87%, diante da redação original do artigo 44 da Lei nº 8.213/91. - O artigo 44, da Lei nº 8.213/91 disciplinou o percentual o benefício da aposentadoria por invalidez, sendo nos seguintes termos a redação original, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente: a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;". - De acordo com a contagem de tempo de fls. 137, de autoria do próprio INSS, a parte autora contava, à data da concessão do benefício, com 21 anos, 11 meses e 06 dias. Deste modo, é devida a revisão do benefício, aplicando-se o coeficiente de 100% ao salário-de-benefício para a fixação da RMI. - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1491318
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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