TRF3 0000900-86.2004.4.03.6122 00009008620044036122
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- A autora busca a revisão do valor de sua aposentadoria por invalidez,
concedida com o coeficiente de 87%, diante da redação original do artigo
44 da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 44, da Lei nº 8.213/91 disciplinou o percentual o benefício da
aposentadoria por invalidez, sendo nos seguintes termos a redação original,
in verbis: "A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção
III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal
correspondente: a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1%
(um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;".
- De acordo com a contagem de tempo de fls. 137, de autoria do próprio INSS,
a parte autora contava, à data da concessão do benefício, com 21 anos, 11
meses e 06 dias. Deste modo, é devida a revisão do benefício, aplicando-se
o coeficiente de 100% ao salário-de-benefício para a fixação da RMI.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura
da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se,
naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época
já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- A autora busca a revisão do valor de sua aposentadoria por invalidez,
concedida com o coeficiente de 87%, diante da redação original do artigo
44 da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 44, da Lei nº 8.213/91 disciplinou o percentual o benefício da
aposentadoria por invalidez, sendo nos seguintes termos a redação original,
in verbis: "A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção
III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal
correspondente: a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1%
(um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;".
- De acordo com a contagem de tempo de fls. 137, de autoria do próprio INSS,
a parte autora contava, à data da concessão do benefício, com 21 anos, 11
meses e 06 dias. Deste modo, é devida a revisão do benefício, aplicando-se
o coeficiente de 100% ao salário-de-benefício para a fixação da RMI.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura
da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se,
naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época
já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1491318
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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