TRF3 0000902-12.2011.4.03.6122 00009021220114036122
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2010. ARTIGOS 5º
XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011
13.146/2015. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE
DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de
16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique
limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação
social, compatíveis com a idade da criança, bem como o impacto na economia
do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros
do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar
de gerar renda.
- No caso vertente, a parte autora, que tinha apenas 6 (seis) meses de idade
na data do ajuizamento desta ação, requereu o benefício assistencial por
ser deficiente.
- Segundo o perito judicial, a parte autora era portadora de males - atresias
de vias biliares - que foram tratados adequadamente e que, atualmente, se
limitam a um pequeno atraso no desenvolvimento psicomotor (fl. 100/104). Na
opinião do perito: "Esta criança deverá ter acompanhamento médico
contínuo e com o passar do tempo poderá saber se seu fígado entrará em
falência ou não necessitando de um transplante hepático que no caso será
tratamento definitivo de sua doença."
- Na época do requerimento administrativo, ainda vigorava a regra pretérita,
que exigia para fins de configuração da deficiência a incapacidade para
a vida independente e para o trabalho. Agiu, por isso, corretamente o INSS
ao indeferir o benefício, pois somente a contar de 31/8/2011 (vide supra),
a situação da autora - criança de tenra idade - passou a se enquadrar na
hipótese do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a
parte autora reside com a mãe, o pai e uma irmã (f. 76/82). Porém, o pai
faleceu em 10/01/2012 (f. 101). A renda familiar passou a ser constituída
do trabalho da genitora como faxineira, na quantia de R$ 580,00 (quinhentos
e oitenta reais) em setembro de 2011.
- Além disso, a genitora recebe quota parte de pensão por morte, no valor
atualizado de R$ 336,11 (trezentos e trinta e seis reais e onze centavos),
conforme consulta às informações do CNIS/DATAPREV. Aliás a própria autora
tem direito a sua cota na pensão, no mesmo valor de R$ 336,11 (trezentos
e trinta e seis reais e onze centavos), de modo que não se pode considerar
a família como miserável para fins assistenciais. Tais valores superam as
despesas declaradas, de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais).
- A família da autora é pobre, mas não hipossuficiente à luz do direito,
por ter acesso aos mínimos sociais. Cumpre salientar que o benefício de
prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um
público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF),
ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar
um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa
insignificante.
- No caso, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário,
e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado
substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque
os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo. E a técnica de proteção social prioritária no caso
é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição
Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar
e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Agravos internos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2010. ARTIGOS 5º
XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011
13.146/2015. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE
DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de
16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique
limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação
social, compatíveis com a idade da criança, bem como o impacto na economia
do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros
do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar
de gerar renda.
- No caso vertente, a parte autora, que tinha apenas 6 (seis) meses de idade
na data do ajuizamento desta ação, requereu o benefício assistencial por
ser deficiente.
- Segundo o perito judicial, a parte autora era portadora de males - atresias
de vias biliares - que foram tratados adequadamente e que, atualmente, se
limitam a um pequeno atraso no desenvolvimento psicomotor (fl. 100/104). Na
opinião do perito: "Esta criança deverá ter acompanhamento médico
contínuo e com o passar do tempo poderá saber se seu fígado entrará em
falência ou não necessitando de um transplante hepático que no caso será
tratamento definitivo de sua doença."
- Na época do requerimento administrativo, ainda vigorava a regra pretérita,
que exigia para fins de configuração da deficiência a incapacidade para
a vida independente e para o trabalho. Agiu, por isso, corretamente o INSS
ao indeferir o benefício, pois somente a contar de 31/8/2011 (vide supra),
a situação da autora - criança de tenra idade - passou a se enquadrar na
hipótese do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a
parte autora reside com a mãe, o pai e uma irmã (f. 76/82). Porém, o pai
faleceu em 10/01/2012 (f. 101). A renda familiar passou a ser constituída
do trabalho da genitora como faxineira, na quantia de R$ 580,00 (quinhentos
e oitenta reais) em setembro de 2011.
- Além disso, a genitora recebe quota parte de pensão por morte, no valor
atualizado de R$ 336,11 (trezentos e trinta e seis reais e onze centavos),
conforme consulta às informações do CNIS/DATAPREV. Aliás a própria autora
tem direito a sua cota na pensão, no mesmo valor de R$ 336,11 (trezentos
e trinta e seis reais e onze centavos), de modo que não se pode considerar
a família como miserável para fins assistenciais. Tais valores superam as
despesas declaradas, de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais).
- A família da autora é pobre, mas não hipossuficiente à luz do direito,
por ter acesso aos mínimos sociais. Cumpre salientar que o benefício de
prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um
público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF),
ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar
um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa
insignificante.
- No caso, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário,
e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado
substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque
os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo. E a técnica de proteção social prioritária no caso
é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição
Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar
e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Agravos internos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1856227
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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