TRF3 0000903-83.2014.4.03.6124 00009038320144036124
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. PRELIMINARES. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: AUTORIA E
MATERIALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE. APLICABILIDADE DO § 4º, DO ARTIGO 33,
DA LEI 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS SUBSTITUTIVAS. PERDA
DE CARGO.
1. UILIAN ESTEVES manifesta em seu recurso, inicialmente, o desejo de recorrer
em liberdade. No que tange a esse pedido, verifico que o réu foi preso em
flagrante e permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei
nº 11.719/08. Nessa trilha o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:
"Não tem direito de apelar em liberdade réu que, além de possuir maus
antecedentes, foi preso em flagrante e nessa condição permaneceu durante
toda a instrução criminal (...)" (HC 82.429/SP, rel. Min. Carlos Velloso,
2ª T., DJ de 21.03.03). Por outro ângulo, observo que estão presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante,
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal
(art. 312 do Código de Processo Penal).
2. UILIAN ESTEVES suscita a ausência de fundamentação das decisões
que determinaram a interceptação telefônica das conversas travadas
pelos réus. De simples leitura (fls. 103/126, 141/182, 198/211, 233/244 e
296/342), verifica-se que as decisões que assim procederam foram devidamente
fundamentadas, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal e arts. 4º e 5º, da Lei 9.296/96.
3. Incompetência da Polícia Civil e da Justiça Estadual para investigar e
concluir o inquérito policial, visto tratar-se o tráfico internacional de
drogas delito abrangido pela competência da Justiça Federal. A preliminar
deve ser refutada, vez que o inquérito policial conduzido pela Polícia
Civil de Fernandópolis/SP se iniciou visando a repressão ao furto de
automóveis no qual se encontravam inseridos os réus deste processo,
delito de competência do juízo estadual. Apenas com o aprofundamento das
investigações, sobretudo com as interceptações telefônicas levadas
a cabo pelas citadas autoridades policiais, verificou-se a ocorrência de
tráfico internacional de entorpecentes, matéria de competência da Justiça
Federal. Precedentes.
Preliminares rejeitadas. Mérito.
4. A autoria e a materialidade do delito restaram bem demonstradas pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 04/05); Laudos
preliminares de constatação (fls. 32/34 e 35/36); Autos de Exibição e
Apreensão (fls. 38/44 e 89/90); boletim de ocorrência (fls. 72/73); Termo
de Declarações e comprovante de depósito (fls. 74/75); Autorização e
Relatório de Transcrições de interceptação telefônica (fls. 103/126,
141/182, 198/211, 233/244 e 296/342) e respectivo Relatório de Investigações
(fls. 132/134); laudos de Constatação de substância entorpecente
(fls. 79/80, 82/83 e 382/383); Laudo Pericial em peças relacionadas com
entorpecente (fls. 252/253); Laudo realizado no automóvel apreendido em
flagrante (fls. 499/502), bem como pelos depoimentos das testemunhas e
interrogatórios dos réus.
5. O Ministério Público Federal pretende a condenação dos réus pelos
dois fatos criminosos narrados na denúncia, alegando tratar-se de concurso
material. Entretanto, o crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, é
tipo múltiplo ou plurissubsistente, isto é, a multiplicidade de verbos ali
relacionados indica que a prática de uma das condutas ou de várias delas
não gera multiplicidade de crimes.
6. Em relação ao delito capitulado no art. 35, da Lei 11.343/06, não
se desconhece tratar-se de crime "comum (pode ser cometido por qualquer
pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação,
consistente na efetiva lesão à saúde de alguém, nem mesmo se exige a
efetiva prática dos crimes dos arts. 33 e 34); (...) de perigo abstrato
(não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); não admite
tentativa, tendo em vista a exigência da estabilidade e permanência"
(NUCCI, Guilherme, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 1.,
7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 337).
7. Contudo, a despeito de a jurisprudência entender desnecessária, para
a caracterização do crime de associação para o tráfico, a efetiva
circulação de entorpecente, no caso dos autos não há prova de sua
ocorrência, especialmente pela ausência de comprovação da estabilidade
e permanência do vínculo voltado ao crime.
8. Crime previsto no art. 37, da Lei 11.343/06 (informante). A defesa de
UILIAN requer a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no
art. 37, da Lei 11.343/06, visto tratar-se de mero informante. Entretanto,
essa pretensão não deve ser acolhida, pois sua conduta é de efetiva
participação no delito de tráfico internacional de drogas, na função de
"batedor" e não de mero informante.
9. Quanto à pena-base, verifico que o Magistrado sentenciante, ao considerar
as circunstâncias judiciais do caso concreto, considerou favoráveis aos réus
serem primários e sem antecedentes, porém, ponderou em sentido contrário a
qualidade e quantidade de droga apreendida, e por essas razões fixou a pena
base acima do patamar mínimo legal para todos os réus, precisamente em 6
(seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
10. A quantidade de entorpecente apreendida é muito elevada (aproximadamente
70 quilos de maconha e 2,4 quilos de haxixe) e ensejaria, eventualmente,
exasperação da pena-base em relação àquela que constou da r. sentença
recorrida. Entretanto, pelos mesmos fundamentos e à míngua de recurso
ministerial, mantenho a pena-base tal como fixada pelo juízo de piso.
11. Requerem os acusados a aplicação da atenuante da confissão espontânea
(art. 65, III, alínea d, do Código Penal) no cálculo da pena. Entretanto,
da simples oitiva de seu interrogatório judicial (mídia de fl. 730),
verifica-se que não se assumiu o crime aqui reprimido, tendo sido reiterada a
negativa da autoria delitiva. Nestes termos, tenho que não deve ser aplicada
a atenuante genérica da confissão em relação a nenhum dos réus.
12. Deve ser considerado que, para o transporte de grande quantidade de
maconha e haxixe efetuado pelos réus (respectivamente 70 e 2,4 quilos)
exige-se certo nível de estruturação criminosa, pois nos autos constam
elementos que indicam a meticulosa preparação do delito (negociação do
valor da droga; furto de automóvel que seria trocado pelo entorpecente;
elaboração detalhada do trajeto e utilização de "batedor", etc.).
13. Por tais razões, entendo cabível a aplicação da minorante prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para todos os réus, mas tão somente
no patamar de 1/3 (um terço), tal como praticado na r. sentença, resultando
a pena fixada em 4 anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
14. Majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois
os recorrentes, brasileiros, foram presos em flagrante quando importavam
entorpecentes provenientes do Paraguai.
15. UILIAN e MULLER pretendem o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade no regime semiaberto. Acolho o pedido e fixo o regime inicial
de cumprimento da pena privativa de liberdade no semiaberto, nos termos do
artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a não reincidência
e a pena concretamente aplicada.
16. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III,
do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que os acusados, tendo
em vista o quantum da condenação, não preenchem os requisitos objetivos
do inciso I, do mesmo artigo 44 do Código Penal.
17. Consoante dicção literal do art. 92, inciso I, b, do Código Penal,
são também efeitos da condenação a perda do cargo público no caso
de penas privativas de liberdade superiores a 4 anos. No caso dos autos,
o apelado restou condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de
reclusão. Assim, decreto a perda do cargo público ocupado por JEAN KLEBER
MOTA LARA na Prefeitura Municipal de Ouroeste/SP, conforme pretendido pela
acusação.
18. Esta Quinta Turma já decidiu pela manutenção do perdimento dos bens
reivindicados por UILIAN ESTEVES em procedimento próprio (processo nº
0001038-95.2014.403.6124), de minha relatoria (j. 10.08.2015), atualmente
em fase de admissibilidade de recurso extraordinário.
19. A matéria, como se vê, já foi decidida no âmbito próprio. Outrossim,
e apenas ad argumentandum tantum, não há outros motivos outros suficientes
a reformar a sentença nesse tocante. De fato, o apelante não demonstrou
suficientemente a origem lícita dos bens apreendidos e, ademais,
os elementos dos autos (especialmente os depoimentos dos corréus e dos
policiais responsáveis por sua prisão) demonstram que foram utilizados no
delito aqui reprimido.
20. Gratuidade processual concedida ao réu MULLER JOSÉ ALVES DE CAMPOS.
21. Preliminares rejeitadas; recurso de apelação do parquet parcialmente
provido, para decretar a perda do cargo público exercido por Jean Kleber
Mota Lara na Prefeitura Municipal de Ouroeste/SP, nos termos do art. 92, I,
alínea b, do Código Penal; apelo de MULLER JOSÉ ALVES DE CAMPOS parcialmente
provido, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e fixar o
regime semiaberto; recurso de apelação de UILIAN ESTEVES parcialmente
provido, para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena; apelo de
JEAN KLEBER MOTA LARA a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. PRELIMINARES. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: AUTORIA E
MATERIALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE. APLICABILIDADE DO § 4º, DO ARTIGO 33,
DA LEI 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS SUBSTITUTIVAS. PERDA
DE CARGO.
1. UILIAN ESTEVES manifesta em seu recurso, inicialmente, o desejo de recorrer
em liberdade. No que tange a esse pedido, verifico que o réu foi preso em
flagrante e permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei
nº 11.719/08. Nessa trilha o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:
"Não tem direito de apelar em liberdade réu que, além de possuir maus
antecedentes, foi preso em flagrante e nessa condição permaneceu durante
toda a instrução criminal (...)" (HC 82.429/SP, rel. Min. Carlos Velloso,
2ª T., DJ de 21.03.03). Por outro ângulo, observo que estão presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante,
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal
(art. 312 do Código de Processo Penal).
2. UILIAN ESTEVES suscita a ausência de fundamentação das decisões
que determinaram a interceptação telefônica das conversas travadas
pelos réus. De simples leitura (fls. 103/126, 141/182, 198/211, 233/244 e
296/342), verifica-se que as decisões que assim procederam foram devidamente
fundamentadas, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal e arts. 4º e 5º, da Lei 9.296/96.
3. Incompetência da Polícia Civil e da Justiça Estadual para investigar e
concluir o inquérito policial, visto tratar-se o tráfico internacional de
drogas delito abrangido pela competência da Justiça Federal. A preliminar
deve ser refutada, vez que o inquérito policial conduzido pela Polícia
Civil de Fernandópolis/SP se iniciou visando a repressão ao furto de
automóveis no qual se encontravam inseridos os réus deste processo,
delito de competência do juízo estadual. Apenas com o aprofundamento das
investigações, sobretudo com as interceptações telefônicas levadas
a cabo pelas citadas autoridades policiais, verificou-se a ocorrência de
tráfico internacional de entorpecentes, matéria de competência da Justiça
Federal. Precedentes.
Preliminares rejeitadas. Mérito.
4. A autoria e a materialidade do delito restaram bem demonstradas pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 04/05); Laudos
preliminares de constatação (fls. 32/34 e 35/36); Autos de Exibição e
Apreensão (fls. 38/44 e 89/90); boletim de ocorrência (fls. 72/73); Termo
de Declarações e comprovante de depósito (fls. 74/75); Autorização e
Relatório de Transcrições de interceptação telefônica (fls. 103/126,
141/182, 198/211, 233/244 e 296/342) e respectivo Relatório de Investigações
(fls. 132/134); laudos de Constatação de substância entorpecente
(fls. 79/80, 82/83 e 382/383); Laudo Pericial em peças relacionadas com
entorpecente (fls. 252/253); Laudo realizado no automóvel apreendido em
flagrante (fls. 499/502), bem como pelos depoimentos das testemunhas e
interrogatórios dos réus.
5. O Ministério Público Federal pretende a condenação dos réus pelos
dois fatos criminosos narrados na denúncia, alegando tratar-se de concurso
material. Entretanto, o crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, é
tipo múltiplo ou plurissubsistente, isto é, a multiplicidade de verbos ali
relacionados indica que a prática de uma das condutas ou de várias delas
não gera multiplicidade de crimes.
6. Em relação ao delito capitulado no art. 35, da Lei 11.343/06, não
se desconhece tratar-se de crime "comum (pode ser cometido por qualquer
pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação,
consistente na efetiva lesão à saúde de alguém, nem mesmo se exige a
efetiva prática dos crimes dos arts. 33 e 34); (...) de perigo abstrato
(não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); não admite
tentativa, tendo em vista a exigência da estabilidade e permanência"
(NUCCI, Guilherme, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 1.,
7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 337).
7. Contudo, a despeito de a jurisprudência entender desnecessária, para
a caracterização do crime de associação para o tráfico, a efetiva
circulação de entorpecente, no caso dos autos não há prova de sua
ocorrência, especialmente pela ausência de comprovação da estabilidade
e permanência do vínculo voltado ao crime.
8. Crime previsto no art. 37, da Lei 11.343/06 (informante). A defesa de
UILIAN requer a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no
art. 37, da Lei 11.343/06, visto tratar-se de mero informante. Entretanto,
essa pretensão não deve ser acolhida, pois sua conduta é de efetiva
participação no delito de tráfico internacional de drogas, na função de
"batedor" e não de mero informante.
9. Quanto à pena-base, verifico que o Magistrado sentenciante, ao considerar
as circunstâncias judiciais do caso concreto, considerou favoráveis aos réus
serem primários e sem antecedentes, porém, ponderou em sentido contrário a
qualidade e quantidade de droga apreendida, e por essas razões fixou a pena
base acima do patamar mínimo legal para todos os réus, precisamente em 6
(seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
10. A quantidade de entorpecente apreendida é muito elevada (aproximadamente
70 quilos de maconha e 2,4 quilos de haxixe) e ensejaria, eventualmente,
exasperação da pena-base em relação àquela que constou da r. sentença
recorrida. Entretanto, pelos mesmos fundamentos e à míngua de recurso
ministerial, mantenho a pena-base tal como fixada pelo juízo de piso.
11. Requerem os acusados a aplicação da atenuante da confissão espontânea
(art. 65, III, alínea d, do Código Penal) no cálculo da pena. Entretanto,
da simples oitiva de seu interrogatório judicial (mídia de fl. 730),
verifica-se que não se assumiu o crime aqui reprimido, tendo sido reiterada a
negativa da autoria delitiva. Nestes termos, tenho que não deve ser aplicada
a atenuante genérica da confissão em relação a nenhum dos réus.
12. Deve ser considerado que, para o transporte de grande quantidade de
maconha e haxixe efetuado pelos réus (respectivamente 70 e 2,4 quilos)
exige-se certo nível de estruturação criminosa, pois nos autos constam
elementos que indicam a meticulosa preparação do delito (negociação do
valor da droga; furto de automóvel que seria trocado pelo entorpecente;
elaboração detalhada do trajeto e utilização de "batedor", etc.).
13. Por tais razões, entendo cabível a aplicação da minorante prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para todos os réus, mas tão somente
no patamar de 1/3 (um terço), tal como praticado na r. sentença, resultando
a pena fixada em 4 anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
14. Majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois
os recorrentes, brasileiros, foram presos em flagrante quando importavam
entorpecentes provenientes do Paraguai.
15. UILIAN e MULLER pretendem o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade no regime semiaberto. Acolho o pedido e fixo o regime inicial
de cumprimento da pena privativa de liberdade no semiaberto, nos termos do
artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a não reincidência
e a pena concretamente aplicada.
16. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III,
do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que os acusados, tendo
em vista o quantum da condenação, não preenchem os requisitos objetivos
do inciso I, do mesmo artigo 44 do Código Penal.
17. Consoante dicção literal do art. 92, inciso I, b, do Código Penal,
são também efeitos da condenação a perda do cargo público no caso
de penas privativas de liberdade superiores a 4 anos. No caso dos autos,
o apelado restou condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de
reclusão. Assim, decreto a perda do cargo público ocupado por JEAN KLEBER
MOTA LARA na Prefeitura Municipal de Ouroeste/SP, conforme pretendido pela
acusação.
18. Esta Quinta Turma já decidiu pela manutenção do perdimento dos bens
reivindicados por UILIAN ESTEVES em procedimento próprio (processo nº
0001038-95.2014.403.6124), de minha relatoria (j. 10.08.2015), atualmente
em fase de admissibilidade de recurso extraordinário.
19. A matéria, como se vê, já foi decidida no âmbito próprio. Outrossim,
e apenas ad argumentandum tantum, não há outros motivos outros suficientes
a reformar a sentença nesse tocante. De fato, o apelante não demonstrou
suficientemente a origem lícita dos bens apreendidos e, ademais,
os elementos dos autos (especialmente os depoimentos dos corréus e dos
policiais responsáveis por sua prisão) demonstram que foram utilizados no
delito aqui reprimido.
20. Gratuidade processual concedida ao réu MULLER JOSÉ ALVES DE CAMPOS.
21. Preliminares rejeitadas; recurso de apelação do parquet parcialmente
provido, para decretar a perda do cargo público exercido por Jean Kleber
Mota Lara na Prefeitura Municipal de Ouroeste/SP, nos termos do art. 92, I,
alínea b, do Código Penal; apelo de MULLER JOSÉ ALVES DE CAMPOS parcialmente
provido, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e fixar o
regime semiaberto; recurso de apelação de UILIAN ESTEVES parcialmente
provido, para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena; apelo de
JEAN KLEBER MOTA LARA a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar toda a matéria preliminar e, no mérito: dar parcial
provimento ao recurso de apelação do parquet, para decretar a perda do
cargo público exercido por Jean Kleber Mota Lara na Prefeitura Municipal
de Ouroeste/SP, nos termos do art. 92, I, alínea b, do Código Penal; dar
parcial provimento ao apelo de MULLER JOSÉ ALVES DE CAMPOS, para conceder
os benefícios da justiça gratuita e fixar o regime semiaberto; dar parcial
provimento ao apelo de UILIAN ESTEVES, apenas para fixar o regime semiaberto
de cumprimento de pena bem como negar provimento ao apelo de JEAN KLEBER MOTA
LARA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64587
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 70 KG DE MACONHA E 2,4 KG DE HAXIXE.
Doutrina
:
Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI
Título: LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS SÃO PAULO ,
Editora: REVISTA DOS TRIBUNAIS , Ed.: 72013 , Vol.: 1,
Pag.: 337
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-387 PAR-ÚNICO
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-4 ART-5
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-35 ART-37 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-3 ART-65 INC-3
LET-D ART-92 INC-1 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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