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Jurisprudência


TRF3 0000904-43.2014.4.03.6100 00009044320144036100

Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A TRABALHADOR QUE ADERIU À PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. POSSIBILIDADE. I - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção. II - O ato de dispensa realizou-se por interesse exclusivo do empregador, objetivando reduzir seu quadro de empregados, traduzindo-se em não voluntariedade na adesão ao plano. III - Ademais, no acordo coletivo pactuado entre as partes, consta cláusula que especifica tratar-se o PDI de uma "dispensa imotivada", decorrente de interesses da empregadora, e que a empresa comprometia-se a fornecer as guias para saque de seguro - desemprego. Destarte, preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício assistencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do impetrado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359097
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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