TRF3 0000904-43.2014.4.03.6100 00009044320144036100
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A
TRABALHADOR QUE ADERIU À PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. POSSIBILIDADE.
I - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos
da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998,
de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
II - O ato de dispensa realizou-se por interesse exclusivo do empregador,
objetivando reduzir seu quadro de empregados, traduzindo-se em não
voluntariedade na adesão ao plano.
III - Ademais, no acordo coletivo pactuado entre as partes, consta cláusula
que especifica tratar-se o PDI de uma "dispensa imotivada", decorrente
de interesses da empregadora, e que a empresa comprometia-se a fornecer as
guias para saque de seguro - desemprego. Destarte, preenchidos os requisitos
legais para o recebimento do benefício assistencial.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A
TRABALHADOR QUE ADERIU À PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. POSSIBILIDADE.
I - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos
da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998,
de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
II - O ato de dispensa realizou-se por interesse exclusivo do empregador,
objetivando reduzir seu quadro de empregados, traduzindo-se em não
voluntariedade na adesão ao plano.
III - Ademais, no acordo coletivo pactuado entre as partes, consta cláusula
que especifica tratar-se o PDI de uma "dispensa imotivada", decorrente
de interesses da empregadora, e que a empresa comprometia-se a fornecer as
guias para saque de seguro - desemprego. Destarte, preenchidos os requisitos
legais para o recebimento do benefício assistencial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do impetrado,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359097
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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