main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000905-59.2013.4.03.6004 00009055920134036004

Ementa
PENAL: TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CUMPRIMENTO A DECISÃO DO C. STJ. PENA-BASE. REGIME. I - Considerando a decisão da Corte Superior, impõe-se fixar a pena-base imposta ao réu em 05 anos e 06 meses de reclusão, quantum fixado na sentença recorrida. II - Na segunda fase incide a circunstância atenuante da confissão, aplicada na sentença, resultando na pena intermediária de 05 anos de reclusão, observada a Súmula 231 do C. STJ. III - Na terceira fase a pena foi aumentada em 1/6, em virtude do disposto no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, resultando na pena de 05 anos e 10 meses de reclusão. IV - Por fim, incidiu a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, à razão de 1/6, tornando a pena definitiva em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. V - A pena de multa foi fixada em observância ao critério da proporcionalidade com a pena corporal, totalizando 485 dias-multa, no valor unitário mínimo. VI - Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, fica mantido o regime semiaberto, ex vi do artigo 33, §2º do CP. VII - Afastada, de ofício, a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público Federal para reduzir o patamar de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 para a fração de 1/6, tornando-se definitiva a pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar, de ofício a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para reduzir o patamar de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 para a fração de 1/6, tornando-se definitiva a pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60742
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 INC-3 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão