TRF3 0000905-59.2013.4.03.6004 00009055920134036004
PENAL: TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CUMPRIMENTO A
DECISÃO DO C. STJ. PENA-BASE. REGIME.
I - Considerando a decisão da Corte Superior, impõe-se fixar a pena-base
imposta ao réu em 05 anos e 06 meses de reclusão, quantum fixado na
sentença recorrida.
II - Na segunda fase incide a circunstância atenuante da confissão,
aplicada na sentença, resultando na pena intermediária de 05 anos de
reclusão, observada a Súmula 231 do C. STJ.
III - Na terceira fase a pena foi aumentada em 1/6, em virtude do disposto
no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, resultando na pena de 05 anos e 10 meses
de reclusão.
IV - Por fim, incidiu a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei 11.343/06, à razão de 1/6, tornando a pena definitiva em 04 anos,
10 meses e 10 dias de reclusão.
V - A pena de multa foi fixada em observância ao critério da
proporcionalidade com a pena corporal, totalizando 485 dias-multa, no valor
unitário mínimo.
VI - Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, fica mantido
o regime semiaberto, ex vi do artigo 33, §2º do CP.
VII - Afastada, de ofício, a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da
Lei de Drogas. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público Federal
para reduzir o patamar de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06
para a fração de 1/6, tornando-se definitiva a pena de 4 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa - fixados
estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL: TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CUMPRIMENTO A
DECISÃO DO C. STJ. PENA-BASE. REGIME.
I - Considerando a decisão da Corte Superior, impõe-se fixar a pena-base
imposta ao réu em 05 anos e 06 meses de reclusão, quantum fixado na
sentença recorrida.
II - Na segunda fase incide a circunstância atenuante da confissão,
aplicada na sentença, resultando na pena intermediária de 05 anos de
reclusão, observada a Súmula 231 do C. STJ.
III - Na terceira fase a pena foi aumentada em 1/6, em virtude do disposto
no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, resultando na pena de 05 anos e 10 meses
de reclusão.
IV - Por fim, incidiu a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei 11.343/06, à razão de 1/6, tornando a pena definitiva em 04 anos,
10 meses e 10 dias de reclusão.
V - A pena de multa foi fixada em observância ao critério da
proporcionalidade com a pena corporal, totalizando 485 dias-multa, no valor
unitário mínimo.
VI - Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, fica mantido
o regime semiaberto, ex vi do artigo 33, §2º do CP.
VII - Afastada, de ofício, a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da
Lei de Drogas. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público Federal
para reduzir o patamar de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06
para a fração de 1/6, tornando-se definitiva a pena de 4 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa - fixados
estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar, de ofício a causa de aumento do artigo 40, inciso
III, da Lei de Drogas e dar parcial provimento ao recurso do Ministério
Público Federal para reduzir o patamar de diminuição do artigo 33, §4º,
da Lei 11.343/06 para a fração de 1/6, tornando-se definitiva a pena
de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente
na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60742
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 INC-3 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
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