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Jurisprudência


TRF3 0000906-81.2008.4.03.6113 00009068120084036113

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. POSSIBILDADE. RECURSO DA EMBARGADA IMPROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Industrial prevê o vencimento antecipado do contrato no caso de inadimplemento contratual de qualquer natureza. Na hipótese em tela, o título de crédito que originou o débito exigido na execução embargada teve seu vencimento antecipado devido à inadimplência. Precedentes. 2. Vale ainda destacar que o Decreto-Lei nº 413/69 no seu artigo 52, assim discrimina: Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. 3. Segundo estabelecido pela lei uniforme de Genebra (Decreto nº 57663/66), a cédula de crédito industrial, como título cambial, prescreve em três anos do seu vencimento. 4. Frise-se que o prazo prescricional iniciou-se no momento do vencimento, ou seja, o inadimplemento do mesmo, o que ocorreu aos 13/10/1997, entretanto, a apelante ajuizou a ação executiva em 18/12/2007, tendo transcorrido muito mais de 3 (três anos) após o prazo legalmente determinado, caracterizando efetivamente a prescrição. 5. Escorreita a aplicação do prazo trienal no caso dos autos, uma vez que se trata de cédula de crédito industrial. Precedentes. 6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. 8. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73. 9. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 revela-se inadequada, por consequência, cabível a majoração da verba honorária. Desse modo, de rigor a reforma da sentença a fim de que a parte embargada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (§2º, do art. 85 do CPC/2015), que determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. Apelação da CEF improvida. Apelação da parte embargante provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar provimento à apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1453664
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-413 ANO-1969 ART-52 ***** LUG-66 LEI UNIFORME DE GENEBRA LEG-FED DEC-57663 ANO-1966 LEG-FED ENU-7 STJ ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-11 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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