TRF3 0000906-81.2008.4.03.6113 00009068120084036113
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. POSSIBILDADE. RECURSO DA EMBARGADA
IMPROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Industrial prevê o vencimento antecipado do
contrato no caso de inadimplemento contratual de qualquer natureza. Na
hipótese em tela, o título de crédito que originou o débito exigido
na execução embargada teve seu vencimento antecipado devido à
inadimplência. Precedentes.
2. Vale ainda destacar que o Decreto-Lei nº 413/69 no seu artigo 52, assim
discrimina: Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito
industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado,
porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e
avalistas.
3. Segundo estabelecido pela lei uniforme de Genebra (Decreto nº 57663/66),
a cédula de crédito industrial, como título cambial, prescreve em três
anos do seu vencimento.
4. Frise-se que o prazo prescricional iniciou-se no momento do vencimento,
ou seja, o inadimplemento do mesmo, o que ocorreu aos 13/10/1997, entretanto,
a apelante ajuizou a ação executiva em 18/12/2007, tendo transcorrido muito
mais de 3 (três anos) após o prazo legalmente determinado, caracterizando
efetivamente a prescrição.
5. Escorreita a aplicação do prazo trienal no caso dos autos, uma vez que
se trata de cédula de crédito industrial. Precedentes.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. A
fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao
incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
8. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é
consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial,
conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do
CPC/73.
9. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em R$
500,00 revela-se inadequada, por consequência, cabível a majoração da
verba honorária. Desse modo, de rigor a reforma da sentença a fim de que
a parte embargada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (§2º, do
art. 85 do CPC/2015), que determina sejam levados em conta o grau de zelo
do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
10. Apelação da CEF improvida. Apelação da parte embargante provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. POSSIBILDADE. RECURSO DA EMBARGADA
IMPROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Industrial prevê o vencimento antecipado do
contrato no caso de inadimplemento contratual de qualquer natureza. Na
hipótese em tela, o título de crédito que originou o débito exigido
na execução embargada teve seu vencimento antecipado devido à
inadimplência. Precedentes.
2. Vale ainda destacar que o Decreto-Lei nº 413/69 no seu artigo 52, assim
discrimina: Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito
industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado,
porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e
avalistas.
3. Segundo estabelecido pela lei uniforme de Genebra (Decreto nº 57663/66),
a cédula de crédito industrial, como título cambial, prescreve em três
anos do seu vencimento.
4. Frise-se que o prazo prescricional iniciou-se no momento do vencimento,
ou seja, o inadimplemento do mesmo, o que ocorreu aos 13/10/1997, entretanto,
a apelante ajuizou a ação executiva em 18/12/2007, tendo transcorrido muito
mais de 3 (três anos) após o prazo legalmente determinado, caracterizando
efetivamente a prescrição.
5. Escorreita a aplicação do prazo trienal no caso dos autos, uma vez que
se trata de cédula de crédito industrial. Precedentes.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. A
fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao
incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
8. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é
consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial,
conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do
CPC/73.
9. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em R$
500,00 revela-se inadequada, por consequência, cabível a majoração da
verba honorária. Desse modo, de rigor a reforma da sentença a fim de que
a parte embargada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (§2º, do
art. 85 do CPC/2015), que determina sejam levados em conta o grau de zelo
do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
10. Apelação da CEF improvida. Apelação da parte embargante provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e
dar provimento à apelação da parte embargante, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1453664
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-413 ANO-1969 ART-52
***** LUG-66 LEI UNIFORME DE GENEBRA
LEG-FED DEC-57663 ANO-1966
LEG-FED ENU-7
STJ
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-11
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017
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