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Jurisprudência


TRF3 0000907-32.2015.4.03.6142 00009073220154036142

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL RURAL. TUTELA POSSESSÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973. Não assiste razão aos Apelantes. Os Apelantes, distribuíram a presente Ação por dependência à Ação de Reintegração de Posse n. 0000312.33.2015.403.6142, da 1ª Vara de Lins/SP, objetivando a Reintegração de Posse do imóvel "sub judice", envolvendo as mesmas partes nos polos opostos das demandas (fl. 02), cuja Ação Possessória foi julgada parcialmente procedente para: "..... Diante de tudo o que foi exposto, e sem necessidade de mais perquirir, julgo procedente em parte o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para reintegrar o INCRA na posse do lote nº 032, Agrovila Dourado, do Projeto de Assentamento Dandara, no Município de Promissão/SP. Julgo improcedentes os demais pedidos. Outrossim, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a imediata reintegração de posse em favor do INCRA do lote em epígrafe. O autor deverá designar representante para cumprimento do ato. Autorizo, desde já, o uso de força policial, se necessária e suficiente ao cumprimento da imissão na posse, nos termos do artigo 536, 1º, do CPC, bem como o cumprimento da ordem contra quem quer que esteja ocupando o lote. Determino a imediata expedição do mandado de reintegração de posse, procedendo-se à carga ao Sr. Oficial de Justiça. Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em razão do deferimento da gratuidade processual, nos termos da Lei 1.060/50. No trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 3. No caso, se o magistrado federal ao prolatar a sentença nos autos da Ação Possessória n. 0000312.33.2015.403.6142 considerou que os Apelantes esbulharam a posse do INCRA, verifico que os argumentos neste trazidos neste recurso não são suficientes para reformar a sentença para impedir que a Autarquia Federal se abstenha de retomar o lote n. 32 do Programa de Assentamento Dandara, até o final do processo seletivo legal e constitucional, público, geral e irrestrito, conforme consta do pedido de fl. 42, uma vez que está questão já foi analisada nos autos da alulida Ação Possessória. A análise desse pleito violaria a coisa julgada, prevista no artigo 301, § 2º e § 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337, § 1º a § º4º, do Novo CPC). 4. O magistrado prolator da sentença nos autos da Ação Possessória considerou que os Apelantes esbulharam a posse do INCRA, portanto, está correta a sentença que extingui o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, relativo ao pedido de indenização, já que o mesmo pedido foi formulado pelos Autores na Contestação nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0000312.33.2015.403.6142. 5. Quanto ao pedido para sobrestar o processo administrativo referente a parcela 32 do Assentamento Dandara. Pelo que se depreende da leitura da petição inicial o Ministério Público Federal também ajuizou Ação Civil Pública n. 0012513.23.2014.403.6100, perante o MM. Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo/SP contra o INCRA e a União objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a existência de omissão no processo de seleção de candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, relativo ao Projeto de Assentamento Dandara, objeto do Inquérito Civil n. 1.34.001.005422/2011-99, instaurado no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de São Paulo, conforme relatou os Autores à fl. 05. É certo que a Ação Civil Pública é o instrumento adequado conferido ao Ministério Público Federal, nos termos dos artigos 37, § 4º, 129, inciso III, ambos da CF, e da Lei n. 7.347/85, para o exercício do controle popular sobre os atos do Poder Público. 6. No caso dos autos, o meio utilizado pelos Autores, ora Apelantes, não é o adequado para questionar a questão relativa ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), pelos seguintes motivos: a) a Ação de Reintegração de Posse foi julgada parcialmente procedente para determinar a Reintegração de Posse em favor do INCRA, cuja Apelação foi distribuída à minha relatoria e aguarda julgamento e b) a Ação Civil Pública n. 0012513.23.2014.403.6100 foi julgada extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, conforme Consulta Processual de Primeira Instância. Com efeito, o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômico necessidade-adequação, ou seja, a necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. 7. No caso, está patente a carência de ação, por falta de interesse de agir, seja pela inadequação da via eleita, seja pela desnecessidade do ajuizamento do feito. 8. Como bem asseverou o Ministério Público, a situação descrita nos autos é semelhante autos da Ação Civil Pública n. 0012513.23.2014.403.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, porque os parceleiros do Projeto de Assentamento Dandara objetivam a nulidade do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). Por sua vez, na petição inicial os Autores deixaram claro que: ".... querem, simplesmente, participar de um processo seletivo legal e constitucional e ter sua situação analisada, nos termos das decisões judiciais proferidas pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo e, enquanto isso, aguardem na parcela, morando, trabalhando e produzindo, ou seja, que respeitados os direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Carta Magna", fl. 31. Nesse sentido: AC 00079121520124036109, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO, AMS 200483000006445, Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::21/09/2005 - Página::938 - Nº::182. 9. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122764
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-301 PAR-2 PAR-3 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-1 ART-536 PAR-1 ART-337 PAR-1 PAR-4 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-4 ART-129 INC-3 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 PROC: 2012.61.09.007912-0/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:17/11/2014 DATA:24/11/2014 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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