TRF3 0000907-32.2015.4.03.6142 00009073220154036142
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL RURAL. TUTELA
POSSESSÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973. Não assiste razão aos
Apelantes. Os Apelantes, distribuíram a presente Ação por dependência à
Ação de Reintegração de Posse n. 0000312.33.2015.403.6142, da 1ª Vara
de Lins/SP, objetivando a Reintegração de Posse do imóvel "sub judice",
envolvendo as mesmas partes nos polos opostos das demandas (fl. 02), cuja
Ação Possessória foi julgada parcialmente procedente para:
"..... Diante de tudo o que foi exposto, e sem necessidade de mais perquirir,
julgo procedente em parte o pedido formulado, com fundamento no artigo
487, inciso I, do CPC, para reintegrar o INCRA na posse do lote nº 032,
Agrovila Dourado, do Projeto de Assentamento Dandara, no Município de
Promissão/SP. Julgo improcedentes os demais pedidos. Outrossim, defiro o
pedido de tutela de urgência e determino a imediata reintegração de posse
em favor do INCRA do lote em epígrafe. O autor deverá designar representante
para cumprimento do ato. Autorizo, desde já, o uso de força policial, se
necessária e suficiente ao cumprimento da imissão na posse, nos termos do
artigo 536, 1º, do CPC, bem como o cumprimento da ordem contra quem quer
que esteja ocupando o lote. Determino a imediata expedição do mandado de
reintegração de posse, procedendo-se à carga ao Sr. Oficial de Justiça.
Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários de sucumbência
em razão do deferimento da gratuidade processual, nos termos da Lei
1.060/50. No trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades
legais e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
3. No caso, se o magistrado federal ao prolatar a sentença nos autos da
Ação Possessória n. 0000312.33.2015.403.6142 considerou que os Apelantes
esbulharam a posse do INCRA, verifico que os argumentos neste trazidos
neste recurso não são suficientes para reformar a sentença para impedir
que a Autarquia Federal se abstenha de retomar o lote n. 32 do Programa de
Assentamento Dandara, até o final do processo seletivo legal e constitucional,
público, geral e irrestrito, conforme consta do pedido de fl. 42, uma vez que
está questão já foi analisada nos autos da alulida Ação Possessória. A
análise desse pleito violaria a coisa julgada, prevista no artigo 301, §
2º e § 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337, § 1º a § º4º, do Novo CPC).
4. O magistrado prolator da sentença nos autos da Ação Possessória
considerou que os Apelantes esbulharam a posse do INCRA, portanto, está
correta a sentença que extingui o processo, sem resolução do mérito,
por ausência de interesse processual, relativo ao pedido de indenização,
já que o mesmo pedido foi formulado pelos Autores na Contestação nos
autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0000312.33.2015.403.6142.
5. Quanto ao pedido para sobrestar o processo administrativo referente a
parcela 32 do Assentamento Dandara. Pelo que se depreende da leitura da
petição inicial o Ministério Público Federal também ajuizou Ação
Civil Pública n. 0012513.23.2014.403.6100, perante o MM. Juízo Federal
da 24ª Vara Cível de São Paulo/SP contra o INCRA e a União objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a existência
de omissão no processo de seleção de candidatos ao Programa Nacional
de Reforma Agrária - PNRA, relativo ao Projeto de Assentamento Dandara,
objeto do Inquérito Civil n. 1.34.001.005422/2011-99, instaurado no âmbito
da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de São Paulo, conforme
relatou os Autores à fl. 05. É certo que a Ação Civil Pública é o
instrumento adequado conferido ao Ministério Público Federal, nos termos
dos artigos 37, § 4º, 129, inciso III, ambos da CF, e da Lei n. 7.347/85,
para o exercício do controle popular sobre os atos do Poder Público.
6. No caso dos autos, o meio utilizado pelos Autores, ora Apelantes, não é o
adequado para questionar a questão relativa ao Programa Nacional de Reforma
Agrária (PNRA), pelos seguintes motivos: a) a Ação de Reintegração de
Posse foi julgada parcialmente procedente para determinar a Reintegração de
Posse em favor do INCRA, cuja Apelação foi distribuída à minha relatoria
e aguarda julgamento e b) a Ação Civil Pública n. 0012513.23.2014.403.6100
foi julgada extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso
VI, do CPC/1973, conforme Consulta Processual de Primeira Instância. Com
efeito, o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é
o binômico necessidade-adequação, ou seja, a necessidade concreta da
atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
7. No caso, está patente a carência de ação, por falta de interesse de
agir, seja pela inadequação da via eleita, seja pela desnecessidade do
ajuizamento do feito.
8. Como bem asseverou o Ministério Público, a situação descrita nos autos
é semelhante autos da Ação Civil Pública n. 0012513.23.2014.403.6100,
em trâmite perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, porque os parceleiros
do Projeto de Assentamento Dandara objetivam a nulidade do Programa Nacional
de Reforma Agrária (PNRA). Por sua vez, na petição inicial os Autores
deixaram claro que: ".... querem, simplesmente, participar de um processo
seletivo legal e constitucional e ter sua situação analisada, nos termos
das decisões judiciais proferidas pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal de
São Paulo e, enquanto isso, aguardem na parcela, morando, trabalhando e
produzindo, ou seja, que respeitados os direitos e garantias fundamentais
previstos em nossa Carta Magna", fl. 31.
Nesse sentido: AC 00079121520124036109, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2014
..FONTE_REPUBLICACAO, AMS 200483000006445, Desembargador Federal Napoleão Maia
Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::21/09/2005 - Página::938 - Nº::182.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL RURAL. TUTELA
POSSESSÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973. Não assiste razão aos
Apelantes. Os Apelantes, distribuíram a presente Ação por dependência à
Ação de Reintegração de Posse n. 0000312.33.2015.403.6142, da 1ª Vara
de Lins/SP, objetivando a Reintegração de Posse do imóvel "sub judice",
envolvendo as mesmas partes nos polos opostos das demandas (fl. 02), cuja
Ação Possessória foi julgada parcialmente procedente para:
"..... Diante de tudo o que foi exposto, e sem necessidade de mais perquirir,
julgo procedente em parte o pedido formulado, com fundamento no artigo
487, inciso I, do CPC, para reintegrar o INCRA na posse do lote nº 032,
Agrovila Dourado, do Projeto de Assentamento Dandara, no Município de
Promissão/SP. Julgo improcedentes os demais pedidos. Outrossim, defiro o
pedido de tutela de urgência e determino a imediata reintegração de posse
em favor do INCRA do lote em epígrafe. O autor deverá designar representante
para cumprimento do ato. Autorizo, desde já, o uso de força policial, se
necessária e suficiente ao cumprimento da imissão na posse, nos termos do
artigo 536, 1º, do CPC, bem como o cumprimento da ordem contra quem quer
que esteja ocupando o lote. Determino a imediata expedição do mandado de
reintegração de posse, procedendo-se à carga ao Sr. Oficial de Justiça.
Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários de sucumbência
em razão do deferimento da gratuidade processual, nos termos da Lei
1.060/50. No trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades
legais e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
3. No caso, se o magistrado federal ao prolatar a sentença nos autos da
Ação Possessória n. 0000312.33.2015.403.6142 considerou que os Apelantes
esbulharam a posse do INCRA, verifico que os argumentos neste trazidos
neste recurso não são suficientes para reformar a sentença para impedir
que a Autarquia Federal se abstenha de retomar o lote n. 32 do Programa de
Assentamento Dandara, até o final do processo seletivo legal e constitucional,
público, geral e irrestrito, conforme consta do pedido de fl. 42, uma vez que
está questão já foi analisada nos autos da alulida Ação Possessória. A
análise desse pleito violaria a coisa julgada, prevista no artigo 301, §
2º e § 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337, § 1º a § º4º, do Novo CPC).
4. O magistrado prolator da sentença nos autos da Ação Possessória
considerou que os Apelantes esbulharam a posse do INCRA, portanto, está
correta a sentença que extingui o processo, sem resolução do mérito,
por ausência de interesse processual, relativo ao pedido de indenização,
já que o mesmo pedido foi formulado pelos Autores na Contestação nos
autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0000312.33.2015.403.6142.
5. Quanto ao pedido para sobrestar o processo administrativo referente a
parcela 32 do Assentamento Dandara. Pelo que se depreende da leitura da
petição inicial o Ministério Público Federal também ajuizou Ação
Civil Pública n. 0012513.23.2014.403.6100, perante o MM. Juízo Federal
da 24ª Vara Cível de São Paulo/SP contra o INCRA e a União objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a existência
de omissão no processo de seleção de candidatos ao Programa Nacional
de Reforma Agrária - PNRA, relativo ao Projeto de Assentamento Dandara,
objeto do Inquérito Civil n. 1.34.001.005422/2011-99, instaurado no âmbito
da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de São Paulo, conforme
relatou os Autores à fl. 05. É certo que a Ação Civil Pública é o
instrumento adequado conferido ao Ministério Público Federal, nos termos
dos artigos 37, § 4º, 129, inciso III, ambos da CF, e da Lei n. 7.347/85,
para o exercício do controle popular sobre os atos do Poder Público.
6. No caso dos autos, o meio utilizado pelos Autores, ora Apelantes, não é o
adequado para questionar a questão relativa ao Programa Nacional de Reforma
Agrária (PNRA), pelos seguintes motivos: a) a Ação de Reintegração de
Posse foi julgada parcialmente procedente para determinar a Reintegração de
Posse em favor do INCRA, cuja Apelação foi distribuída à minha relatoria
e aguarda julgamento e b) a Ação Civil Pública n. 0012513.23.2014.403.6100
foi julgada extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso
VI, do CPC/1973, conforme Consulta Processual de Primeira Instância. Com
efeito, o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é
o binômico necessidade-adequação, ou seja, a necessidade concreta da
atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
7. No caso, está patente a carência de ação, por falta de interesse de
agir, seja pela inadequação da via eleita, seja pela desnecessidade do
ajuizamento do feito.
8. Como bem asseverou o Ministério Público, a situação descrita nos autos
é semelhante autos da Ação Civil Pública n. 0012513.23.2014.403.6100,
em trâmite perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, porque os parceleiros
do Projeto de Assentamento Dandara objetivam a nulidade do Programa Nacional
de Reforma Agrária (PNRA). Por sua vez, na petição inicial os Autores
deixaram claro que: ".... querem, simplesmente, participar de um processo
seletivo legal e constitucional e ter sua situação analisada, nos termos
das decisões judiciais proferidas pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal de
São Paulo e, enquanto isso, aguardem na parcela, morando, trabalhando e
produzindo, ou seja, que respeitados os direitos e garantias fundamentais
previstos em nossa Carta Magna", fl. 31.
Nesse sentido: AC 00079121520124036109, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2014
..FONTE_REPUBLICACAO, AMS 200483000006445, Desembargador Federal Napoleão Maia
Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::21/09/2005 - Página::938 - Nº::182.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122764
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-301 PAR-2 PAR-3
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-1 ART-536 PAR-1 ART-337 PAR-1 PAR-4
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-4 ART-129 INC-3
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
PROC: 2012.61.09.007912-0/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:17/11/2014
DATA:24/11/2014 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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