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Jurisprudência


TRF3 0000909-27.2017.4.03.0000 00009092720174030000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 1.007, §4º, 1.017 E 932, III, DO CPC. 1. O recorrente não cumpriu a determinação contida no artigo 1.017, do CPC, mesmo após ser dada a oportunidade para regularização nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC. 2. O artigo 1.017,do CPC, declara que a petição do agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso. 3. O recurso foi interposto por meio físico e, portanto, a cópia da certidão de intimação retirada pela internet, sem certificação digital, não é documento apto para o cumprimento do quanto determinado, visto que não é documento oficial. 4. De acordo com o artigo 1007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. 5. O §4º do referido artigo preceitua que a recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593788
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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