TRF3 0000909-27.2017.4.03.0000 00009092720174030000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGOS 1.007, §4º, 1.017 E 932, III, DO CPC.
1. O recorrente não cumpriu a determinação contida no artigo 1.017, do
CPC, mesmo após ser dada a oportunidade para regularização nos termos do
artigo 932, parágrafo único, do CPC.
2. O artigo 1.017,do CPC, declara que a petição do agravo de instrumento
deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da certidão de
intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do
recurso.
3. O recurso foi interposto por meio físico e, portanto, a cópia da certidão
de intimação retirada pela internet, sem certificação digital, não é
documento apto para o cumprimento do quanto determinado, visto que não é
documento oficial.
4. De acordo com o artigo 1007 do CPC, no ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente,
o respectivo preparo, sob pena de deserção.
5. O §4º do referido artigo preceitua que a recorrente que não comprovar,
no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada,
na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena
de deserção.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGOS 1.007, §4º, 1.017 E 932, III, DO CPC.
1. O recorrente não cumpriu a determinação contida no artigo 1.017, do
CPC, mesmo após ser dada a oportunidade para regularização nos termos do
artigo 932, parágrafo único, do CPC.
2. O artigo 1.017,do CPC, declara que a petição do agravo de instrumento
deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da certidão de
intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do
recurso.
3. O recurso foi interposto por meio físico e, portanto, a cópia da certidão
de intimação retirada pela internet, sem certificação digital, não é
documento apto para o cumprimento do quanto determinado, visto que não é
documento oficial.
4. De acordo com o artigo 1007 do CPC, no ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente,
o respectivo preparo, sob pena de deserção.
5. O §4º do referido artigo preceitua que a recorrente que não comprovar,
no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada,
na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena
de deserção.
6. Agravo interno a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593788
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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