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Jurisprudência


TRF3 0000910-69.2014.4.03.6126 00009106920144036126

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TECELÃO, ENCARREGADO E MECÂNICO DE MALHARIA. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 10.09.1980 a 27.03.1981, 15.05.1981 a 23.09.1983, 01.04.1984 a 15.11.1984, 01.08.1985 a 15.09.1986, 01.06.1989 a 11.09.1991 e de 12.09.1991 a 05.03.1997, inclusive com o cômputo posterior do período pleiteado de 01.11.2011 a 31.01.2012, no qual o impetrante efetuou recolhimentos como contribuinte individual (fls. 132/133 e 134). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 19.09.1986 a 28.06.1988 e de 06.03.1997 a 30.09.1999. 8. Documentos juntados efetivamente provam que, no período compreendido entre 19.09.1986 a 28.06.1988, o impetrante, exercendo a atividade de tecelão, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos nocivos a saúde - óleo mineral (P.P.P - fls. 33/34), devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido, conforme código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 06.03.1997 a 30.09.1999, nas atividades de tecelão, mecânico de malharia e encarregado de malharia, o impetrante ficou exposto à agentes químicos nocivos à saúde (poeira e hidrocarboneto/óleo mineral previsto no Anexo 13 da NR-15 - P.P.P de fls. 121/123), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no período, consoante códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto n. 3.048/99. 9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 11. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. 12. Todavia, em seu recurso de apelação o impetrante requereu expressamente a concessão da aposentadoria especial (B46), o que restou demonstrado ser incabível em virtude da insuficiência do tempo de contribuição exigido. 13. Em observância ao princípio processual que restringe a atuação deste Tribunal aos estritos limites da impugnação, é de ser reconhecido, apenas, o direito do impetrante à averbação dos períodos especiais. 14. Apelação do Impetrante, provida em parte. 15. Remessa necessária e apelação do INSS, desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do impetrante, apenas para conceder o direito à averbação das atividades especiais exercidas nos períodos de 19.09.1986 a 28.06.1988 e de 06.03.1997 a 30.09.1999, e negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 353920
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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