TRF3 0000910-69.2014.4.03.6126 00009106920144036126
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TECELÃO, ENCARREGADO
E MECÂNICO DE MALHARIA. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE. DIREITO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 07
(sete) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos
de 10.09.1980 a 27.03.1981, 15.05.1981 a 23.09.1983, 01.04.1984 a 15.11.1984,
01.08.1985 a 15.09.1986, 01.06.1989 a 11.09.1991 e de 12.09.1991 a 05.03.1997,
inclusive com o cômputo posterior do período pleiteado de 01.11.2011 a
31.01.2012, no qual o impetrante efetuou recolhimentos como contribuinte
individual (fls. 132/133 e 134). Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
nos períodos de 19.09.1986 a 28.06.1988 e de 06.03.1997 a 30.09.1999.
8. Documentos juntados efetivamente provam que, no período compreendido entre
19.09.1986 a 28.06.1988, o impetrante, exercendo a atividade de tecelão,
esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como
a agentes químicos nocivos a saúde - óleo mineral (P.P.P - fls. 33/34),
devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido,
conforme código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de
06.03.1997 a 30.09.1999, nas atividades de tecelão, mecânico de malharia
e encarregado de malharia, o impetrante ficou exposto à agentes químicos
nocivos à saúde (poeira e hidrocarboneto/óleo mineral previsto no Anexo
13 da NR-15 - P.P.P de fls. 121/123), devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas no período, consoante códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, bem
como no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto
n. 3.048/99.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis)
anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os
períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 03.09.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade
de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a
concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
11. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei
nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
12. Todavia, em seu recurso de apelação o impetrante requereu expressamente
a concessão da aposentadoria especial (B46), o que restou demonstrado ser
incabível em virtude da insuficiência do tempo de contribuição exigido.
13. Em observância ao princípio processual que restringe a atuação deste
Tribunal aos estritos limites da impugnação, é de ser reconhecido, apenas,
o direito do impetrante à averbação dos períodos especiais.
14. Apelação do Impetrante, provida em parte.
15. Remessa necessária e apelação do INSS, desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TECELÃO, ENCARREGADO
E MECÂNICO DE MALHARIA. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE. DIREITO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 07
(sete) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos
de 10.09.1980 a 27.03.1981, 15.05.1981 a 23.09.1983, 01.04.1984 a 15.11.1984,
01.08.1985 a 15.09.1986, 01.06.1989 a 11.09.1991 e de 12.09.1991 a 05.03.1997,
inclusive com o cômputo posterior do período pleiteado de 01.11.2011 a
31.01.2012, no qual o impetrante efetuou recolhimentos como contribuinte
individual (fls. 132/133 e 134). Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
nos períodos de 19.09.1986 a 28.06.1988 e de 06.03.1997 a 30.09.1999.
8. Documentos juntados efetivamente provam que, no período compreendido entre
19.09.1986 a 28.06.1988, o impetrante, exercendo a atividade de tecelão,
esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como
a agentes químicos nocivos a saúde - óleo mineral (P.P.P - fls. 33/34),
devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido,
conforme código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de
06.03.1997 a 30.09.1999, nas atividades de tecelão, mecânico de malharia
e encarregado de malharia, o impetrante ficou exposto à agentes químicos
nocivos à saúde (poeira e hidrocarboneto/óleo mineral previsto no Anexo
13 da NR-15 - P.P.P de fls. 121/123), devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas no período, consoante códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, bem
como no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto
n. 3.048/99.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis)
anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os
períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 03.09.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade
de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a
concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
11. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei
nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
12. Todavia, em seu recurso de apelação o impetrante requereu expressamente
a concessão da aposentadoria especial (B46), o que restou demonstrado ser
incabível em virtude da insuficiência do tempo de contribuição exigido.
13. Em observância ao princípio processual que restringe a atuação deste
Tribunal aos estritos limites da impugnação, é de ser reconhecido, apenas,
o direito do impetrante à averbação dos períodos especiais.
14. Apelação do Impetrante, provida em parte.
15. Remessa necessária e apelação do INSS, desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do impetrante, apenas
para conceder o direito à averbação das atividades especiais exercidas
nos períodos de 19.09.1986 a 28.06.1988 e de 06.03.1997 a 30.09.1999, e
negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 353920
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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