TRF3 0000911-88.2011.4.03.6181 00009118820114036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, CP. ART. 168-A, §1º, I, CP. PRELIMINARES
DE NULIDADE. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CERCEAMENTO DE
DEFESA E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DEFESA NÃO ADMITIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. APELO DEFENSIVO
DESPROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1- No que tange aos crimes materiais contra a ordem tributária, incide o
enunciado da Súmula Vinculante nº 24, que exige, para a tipificação de
tais delitos, o lançamento definitivo do tributo. A demonstração, já no
curso da ação penal, de que a referida condição foi devidamente preenchida
antes do ajuizamento do feito, não macula o recebimento da denúncia.
2- O delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do
Código Penal), pelo qual o réu foi igualmente denunciado e condenado,
possui natureza formal, não se lhe aplicando a condição prevista na
Súmula Vinculante nº 24.
3- Ausência de nulidade da representação fiscal para fins penais que,
ademais, não vincula o órgão acusatório titular da ação penal.
4- Havendo dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial será aquele
previsto no art. 173, I, do CTN, cujo dies a quo é o primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ser lançado.
5- Se a prova requerida não se mostra adequada à demonstração da
inexigibilidade de conduta diversa, é legítimo o indeferimento da prova
pericial, porque procrastinatória, inexistindo o alegado cerceamento de
defesa.
6-Materialidade e autoria do delito. Demonstração por meio da prova
documental e oral produzida, tanto na fase administrativa, quanto na esfera
judicial.
7- O objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não
o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora
e a multa. Idêntico raciocínio é de ser aplicado aos crimes materiais
praticados contra a ordem tributária.
8- O crime do art. 168-A, do Código Penal, não exige o dolo específico
do agente, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para
si ("animus rem sibi habendi"). O elemento subjetivo do tipo em tela é o
dolo genérico, assim entendida a vontade livre e consciente de descontar
contribuição previdenciária da folha de salário dos empregados e deixar
de repassar os valores à Previdência Social.
9- O elemento subjetivo do crime do art. 337-A do Código Penal é o dolo
genérico, não se exigindo fim especial para a consumação do delito.
10- A tese defensiva de que, ao tempo dos fatos, a pessoa jurídica da qual
o réu era sócio-gerente enfrentava sérias dificuldades financeiras, o que
teria impedido o regular adimplemento das obrigações tributárias da pessoa
física, não configura a causa supralegal excludente da culpabilidade da
inexigibilidade de conduta diversa na hipótese do crime do art. 337-A, III,
do Código Penal. Com efeito, não é o caso de reconhecer a inexigibilidade
de conduta diversa, pois as privações financeiras não desobrigam o acusado
de prestar adequadamente informações acerca das remunerações e demais
valores creditados aos segurados empregados, permitindo a constituição do
crédito tributário, ainda que este reste, posteriormente, inadimplido.
11- Ainda que aplicável, em tese, a referida excludente de culpabilidade
para o crime de apropriação indébita previdenciária, na hipótese os
elementos juntados aos autos não demonstram, com a necessária robustez,
a absoluta impossibilidade de promoção dos repasses à Previdência Social.
12- Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal em função das
consequências dos crimes. Atenuante da confissão espontânea aplicada em
relação ao delito de apropriação indébita previdenciária.
13- Continuidade delitiva e concurso material reconhecidos.
14- Apelo defensivo desprovido.
15- Recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, CP. ART. 168-A, §1º, I, CP. PRELIMINARES
DE NULIDADE. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CERCEAMENTO DE
DEFESA E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DEFESA NÃO ADMITIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. APELO DEFENSIVO
DESPROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1- No que tange aos crimes materiais contra a ordem tributária, incide o
enunciado da Súmula Vinculante nº 24, que exige, para a tipificação de
tais delitos, o lançamento definitivo do tributo. A demonstração, já no
curso da ação penal, de que a referida condição foi devidamente preenchida
antes do ajuizamento do feito, não macula o recebimento da denúncia.
2- O delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do
Código Penal), pelo qual o réu foi igualmente denunciado e condenado,
possui natureza formal, não se lhe aplicando a condição prevista na
Súmula Vinculante nº 24.
3- Ausência de nulidade da representação fiscal para fins penais que,
ademais, não vincula o órgão acusatório titular da ação penal.
4- Havendo dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial será aquele
previsto no art. 173, I, do CTN, cujo dies a quo é o primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ser lançado.
5- Se a prova requerida não se mostra adequada à demonstração da
inexigibilidade de conduta diversa, é legítimo o indeferimento da prova
pericial, porque procrastinatória, inexistindo o alegado cerceamento de
defesa.
6-Materialidade e autoria do delito. Demonstração por meio da prova
documental e oral produzida, tanto na fase administrativa, quanto na esfera
judicial.
7- O objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária
é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não
o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora
e a multa. Idêntico raciocínio é de ser aplicado aos crimes materiais
praticados contra a ordem tributária.
8- O crime do art. 168-A, do Código Penal, não exige o dolo específico
do agente, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para
si ("animus rem sibi habendi"). O elemento subjetivo do tipo em tela é o
dolo genérico, assim entendida a vontade livre e consciente de descontar
contribuição previdenciária da folha de salário dos empregados e deixar
de repassar os valores à Previdência Social.
9- O elemento subjetivo do crime do art. 337-A do Código Penal é o dolo
genérico, não se exigindo fim especial para a consumação do delito.
10- A tese defensiva de que, ao tempo dos fatos, a pessoa jurídica da qual
o réu era sócio-gerente enfrentava sérias dificuldades financeiras, o que
teria impedido o regular adimplemento das obrigações tributárias da pessoa
física, não configura a causa supralegal excludente da culpabilidade da
inexigibilidade de conduta diversa na hipótese do crime do art. 337-A, III,
do Código Penal. Com efeito, não é o caso de reconhecer a inexigibilidade
de conduta diversa, pois as privações financeiras não desobrigam o acusado
de prestar adequadamente informações acerca das remunerações e demais
valores creditados aos segurados empregados, permitindo a constituição do
crédito tributário, ainda que este reste, posteriormente, inadimplido.
11- Ainda que aplicável, em tese, a referida excludente de culpabilidade
para o crime de apropriação indébita previdenciária, na hipótese os
elementos juntados aos autos não demonstram, com a necessária robustez,
a absoluta impossibilidade de promoção dos repasses à Previdência Social.
12- Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal em função das
consequências dos crimes. Atenuante da confissão espontânea aplicada em
relação ao delito de apropriação indébita previdenciária.
13- Continuidade delitiva e concurso material reconhecidos.
14- Apelo defensivo desprovido.
15- Recurso ministerial parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento
ao recurso ministerial para (i) manter a absolvição do réu RICARDO
SILVEIRA DE PAULA quanto à imputação da prática do crime do art. 168-A,
§1º, I, do Código Penal, nos meses de junho, julho e setembro de 2004;
(ii) condenar o réu RICARDO SILVEIRA DE PAULA pela prática do crime do
art. 168-A, §1º, I, c.c. o art. 71, nos meses de janeiro a maio, agosto,
outubro e novembro de 2004, em concurso material com o crime do art. 337-A,
III, c.c. o art. 71, todos do Código Penal, no período de janeiro a dezembro
de 2004, à pena total de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário de ½
(meio) salário mínimo vigente em dezembro de 2004; nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68366
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-3 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-71
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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