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Jurisprudência


TRF3 0000911-88.2011.4.03.6181 00009118820114036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, CP. ART. 168-A, §1º, I, CP. PRELIMINARES DE NULIDADE. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DEFESA NÃO ADMITIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1- No que tange aos crimes materiais contra a ordem tributária, incide o enunciado da Súmula Vinculante nº 24, que exige, para a tipificação de tais delitos, o lançamento definitivo do tributo. A demonstração, já no curso da ação penal, de que a referida condição foi devidamente preenchida antes do ajuizamento do feito, não macula o recebimento da denúncia. 2- O delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), pelo qual o réu foi igualmente denunciado e condenado, possui natureza formal, não se lhe aplicando a condição prevista na Súmula Vinculante nº 24. 3- Ausência de nulidade da representação fiscal para fins penais que, ademais, não vincula o órgão acusatório titular da ação penal. 4- Havendo dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial será aquele previsto no art. 173, I, do CTN, cujo dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ser lançado. 5- Se a prova requerida não se mostra adequada à demonstração da inexigibilidade de conduta diversa, é legítimo o indeferimento da prova pericial, porque procrastinatória, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. 6-Materialidade e autoria do delito. Demonstração por meio da prova documental e oral produzida, tanto na fase administrativa, quanto na esfera judicial. 7- O objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa. Idêntico raciocínio é de ser aplicado aos crimes materiais praticados contra a ordem tributária. 8- O crime do art. 168-A, do Código Penal, não exige o dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si ("animus rem sibi habendi"). O elemento subjetivo do tipo em tela é o dolo genérico, assim entendida a vontade livre e consciente de descontar contribuição previdenciária da folha de salário dos empregados e deixar de repassar os valores à Previdência Social. 9- O elemento subjetivo do crime do art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, não se exigindo fim especial para a consumação do delito. 10- A tese defensiva de que, ao tempo dos fatos, a pessoa jurídica da qual o réu era sócio-gerente enfrentava sérias dificuldades financeiras, o que teria impedido o regular adimplemento das obrigações tributárias da pessoa física, não configura a causa supralegal excludente da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa na hipótese do crime do art. 337-A, III, do Código Penal. Com efeito, não é o caso de reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa, pois as privações financeiras não desobrigam o acusado de prestar adequadamente informações acerca das remunerações e demais valores creditados aos segurados empregados, permitindo a constituição do crédito tributário, ainda que este reste, posteriormente, inadimplido. 11- Ainda que aplicável, em tese, a referida excludente de culpabilidade para o crime de apropriação indébita previdenciária, na hipótese os elementos juntados aos autos não demonstram, com a necessária robustez, a absoluta impossibilidade de promoção dos repasses à Previdência Social. 12- Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal em função das consequências dos crimes. Atenuante da confissão espontânea aplicada em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária. 13- Continuidade delitiva e concurso material reconhecidos. 14- Apelo defensivo desprovido. 15- Recurso ministerial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento ao recurso ministerial para (i) manter a absolvição do réu RICARDO SILVEIRA DE PAULA quanto à imputação da prática do crime do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal, nos meses de junho, julho e setembro de 2004; (ii) condenar o réu RICARDO SILVEIRA DE PAULA pela prática do crime do art. 168-A, §1º, I, c.c. o art. 71, nos meses de janeiro a maio, agosto, outubro e novembro de 2004, em concurso material com o crime do art. 337-A, III, c.c. o art. 71, todos do Código Penal, no período de janeiro a dezembro de 2004, à pena total de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo vigente em dezembro de 2004; nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68366
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-3 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-71 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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