TRF3 0000912-40.2017.4.03.6124 00009124020174036124
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REPOUSO NOTURNO. ESCALADA
E CONCURSO DE PESSOAS. CP, ART. 155, §§ 1º E 4º, II E IV. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA DOS RÉUS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO, DE
OFÍCIO, AOS CORRÉUS QUE NÃO APELARAM DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO RÉU CAIO
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS DOUGLAS E LARISSA DESPROVIDAS.
1. Réus denunciados por prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º
e 4º, II, e IV, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, porque em 22.10.17,
em conjunto com Natanael Tobias da Costa (morto durante a tentativa de fuga)
e outro indivíduo não identificado (possivelmente conhecido como Diego
"Paraguaio"), teriam tentado subtrair para si, mediante escalada e durante
o repouso noturno, coisas alheias móveis consistentes em valores e objetos
de propriedade da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
de Urânia (SP).
2. O conjunto de provas é satisfatório e demonstra a imputação conforme
narrado na denúncia, não havendo falar em fragilidade da condenação para
nenhum dos réus.
3. O laudo de exame pericial comprova que houve a escalada de muro de altura
superior a 2m (dois metros) de altura, comprovado que houve superação
de obstáculo mediante emprego de esforço significativo. Justifica-se,
portanto, a incidência da qualificadora de pena prevista no art. 155,
§ 4º, II, do Código Penal.
4. Não há indícios de que os réus tenham voluntariamente desistido de
prosseguir com a ação criminosa na forma prevista no art. 15 do Código
Penal, tanto que deixaram o local apressadamente, consoante ressaltado pelos
Agentes da Polícia Federal ouvidos em Juízo, pois o veículo Montana saiu
do local em marcha ré e a certa velocidade, o que ensejou a comunicação
entre os Agentes Policiais para que fosse realizada a abordagem a fim de
verificar se o furto havia ou não sido consumado.
5. Dosimetria. Redução da pena-base haja vista a inviabilidade de, diante
das circunstâncias do caso, imputar-se aos corréus a responsabilidade pelo
resultado especialmente grave da ação criminosa (morte de um dos coautores).
6. Extensão dos efeitos do provimento recursal do apelo do réu Caio aos
demais corréus, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
7. Apelações dos réus Larissa e Douglas desprovidas.
8. Apelação do réu Caio parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REPOUSO NOTURNO. ESCALADA
E CONCURSO DE PESSOAS. CP, ART. 155, §§ 1º E 4º, II E IV. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA DOS RÉUS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO, DE
OFÍCIO, AOS CORRÉUS QUE NÃO APELARAM DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO RÉU CAIO
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS DOUGLAS E LARISSA DESPROVIDAS.
1. Réus denunciados por prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º
e 4º, II, e IV, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, porque em 22.10.17,
em conjunto com Natanael Tobias da Costa (morto durante a tentativa de fuga)
e outro indivíduo não identificado (possivelmente conhecido como Diego
"Paraguaio"), teriam tentado subtrair para si, mediante escalada e durante
o repouso noturno, coisas alheias móveis consistentes em valores e objetos
de propriedade da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
de Urânia (SP).
2. O conjunto de provas é satisfatório e demonstra a imputação conforme
narrado na denúncia, não havendo falar em fragilidade da condenação para
nenhum dos réus.
3. O laudo de exame pericial comprova que houve a escalada de muro de altura
superior a 2m (dois metros) de altura, comprovado que houve superação
de obstáculo mediante emprego de esforço significativo. Justifica-se,
portanto, a incidência da qualificadora de pena prevista no art. 155,
§ 4º, II, do Código Penal.
4. Não há indícios de que os réus tenham voluntariamente desistido de
prosseguir com a ação criminosa na forma prevista no art. 15 do Código
Penal, tanto que deixaram o local apressadamente, consoante ressaltado pelos
Agentes da Polícia Federal ouvidos em Juízo, pois o veículo Montana saiu
do local em marcha ré e a certa velocidade, o que ensejou a comunicação
entre os Agentes Policiais para que fosse realizada a abordagem a fim de
verificar se o furto havia ou não sido consumado.
5. Dosimetria. Redução da pena-base haja vista a inviabilidade de, diante
das circunstâncias do caso, imputar-se aos corréus a responsabilidade pelo
resultado especialmente grave da ação criminosa (morte de um dos coautores).
6. Extensão dos efeitos do provimento recursal do apelo do réu Caio aos
demais corréus, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
7. Apelações dos réus Larissa e Douglas desprovidas.
8. Apelação do réu Caio parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações criminais de Larissa Fernandes
Rodrigues e Douglas Fernando Correa; dar parcial provimento à apelação
do réu Caio Roberto Campos de Oliveira a fim de reduzir a exasperação
de sua pena-base, de que resulta a redução de sua condenação às penas
de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão,
regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo valor unitário;
de ofício, estender os efeitos do provimento do apelo do réu Caio para
os corréus Larissa e Douglas, com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal, de que resulta a redução da condenação de Douglas Fernando
Correa às penas de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de
reclusão, regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo valor
unitário, sem substituição por penas restritivas de direitos, e redução
da condenação de Larissa Fernandes Rodrigues às penas de 2 (dois) anos e 26
(vinte e seis) de reclusão, regime inicial aberto, e 9 (nove) dias-multa,
no mínimo valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária em valor equivalente a 1 (um) salário
mínimo, conforme definido pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
26/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77480
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-1 PAR-4 INC-2 INC-4 ART-14 INC-2
ART-15
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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