TRF3 0000915-03.2014.4.03.6123 00009150320144036123
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO LEGAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte)
dias até 16.12.1998 (fls. 27), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 26.05.1975 a 04.02.1977, 01.03.1977 a 30.12.1977,
15.01.1978 a 24.06.1978, 11.08.1978 a 28.05.1979, 08.01.1980 a 05.11.1984,
01.02.1985 a 23.08.1990 e 15.01.1991 a 30.07.1994. Portanto, considerando
os recursos interpostos, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas
o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
01.11.1995 a 31.12.2003. Com efeito, no período de 01.11.1995 a 10.12.1997,
a parte autora, na atividade de motorista de ônibus (fls. 51 e 87/95),
esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Os demais períodos indicados na exordial
devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de
tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação
da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos
períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 32 (trinta
e dois) anos e 07 (sete) dias de tempo de contribuição na data da EC
n° 20/1998, e 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e
oito) dias na data do requerimento administrativo, o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, devendo ser implantado o benefício
mais vantajoso.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.08.2004).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/134.325.858-5), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2004), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO LEGAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte)
dias até 16.12.1998 (fls. 27), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 26.05.1975 a 04.02.1977, 01.03.1977 a 30.12.1977,
15.01.1978 a 24.06.1978, 11.08.1978 a 28.05.1979, 08.01.1980 a 05.11.1984,
01.02.1985 a 23.08.1990 e 15.01.1991 a 30.07.1994. Portanto, considerando
os recursos interpostos, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas
o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
01.11.1995 a 31.12.2003. Com efeito, no período de 01.11.1995 a 10.12.1997,
a parte autora, na atividade de motorista de ônibus (fls. 51 e 87/95),
esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Os demais períodos indicados na exordial
devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de
tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação
da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos
períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 32 (trinta
e dois) anos e 07 (sete) dias de tempo de contribuição na data da EC
n° 20/1998, e 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e
oito) dias na data do requerimento administrativo, o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, devendo ser implantado o benefício
mais vantajoso.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.08.2004).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/134.325.858-5), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2004), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2128919
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018
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