TRF3 0000917-88.2014.4.03.6117 00009178820144036117
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, deve ser
aplicado inclusive aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente
ao advento da referida norma.
II- A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, com vigência a partir de 30/7/08 (fls. 67). Dessa forma,
tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se em 24/6/14
(fls. 2), não há que se falar em decadência.
III- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito
do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 6/3/97 a 22/2/00
formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência
entre o pedido e a sentença.
IV- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita,
a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, impõe-se a
declaração de nulidade da sentença.
V- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão
expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
VI- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
VIII- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IX- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (30/7/08), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a
aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta
ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito
da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
XII- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação da parte
autora provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, § 3º,
inc. III, do CPC/15. Pedido julgado procedente. No mérito, apelação do
INSS e remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, deve ser
aplicado inclusive aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente
ao advento da referida norma.
II- A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, com vigência a partir de 30/7/08 (fls. 67). Dessa forma,
tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se em 24/6/14
(fls. 2), não há que se falar em decadência.
III- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito
do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 6/3/97 a 22/2/00
formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência
entre o pedido e a sentença.
IV- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita,
a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, impõe-se a
declaração de nulidade da sentença.
V- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão
expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
VI- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
VIII- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IX- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (30/7/08), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a
aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta
ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito
da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
XII- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação da parte
autora provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, § 3º,
inc. III, do CPC/15. Pedido julgado procedente. No mérito, apelação do
INSS e remessa oficial prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar arguida pelo INSS, dar provimento
à apelação da parte autora para anular a R. sentença e, nos termos do
art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC/15, julgar procedente o pedido, ficando
prejudicadas a apelação do INSS quanto ao mérito e a remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2148835
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
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