TRF3 0000917-93.2011.4.03.6117 00009179320114036117
PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS: INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE A MEDIDA SER
DEFERIDA NA FASE PROCESSUAL. OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ: INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 132 DO CPC. OFENSA
À PARIDADE DE MEIOS: NÃO VERIFICADA. ARTIGO 334 DO CP. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. CONTRABANDO. QUADRILHA. MATERIALIDADE DO CRIME DE CONTRABANDO
COMPROVADA EM RELAÇÃO AOS RÉUS WILLIAM, DAVI E DANILO. CRIME DE QUADRILHA:
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, CP.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu Danilo Tomasella
como incursos no artigo 334, §1º, 'c' e 'd', e artigo 288, todos do Código
Penal e Ana Paula Guimarães Maurício como incursa no artigo 334, §1º,
'c' e 'd', do Código Penal.
2. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente,
foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº
9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso
ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico
conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a
eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo
probatório.
3. Interceptação telefônica: o artigo 3º da Lei 9.296/96 dispõe que a
interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz no curso da
investigação criminal (fase extraprocessual) e/ou durante a instrução
processual penal (fase processual).
4. A excepcionalidade da regra do artigo 399, §2º do CPP é admitida pela
jurisprudência, como na hipótese narrada pela Defesa no presente feito, de
afastamento do Juiz da Vara onde colheu a prova, aplicando-se a sistemática
do artigo 132 do CPC, por analogia. Precedentes do Colendo Superior Tribunal
de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Rejeitada a alegação de ausência de equivalência de meios de prova ou
paridade de armas, pois para cada fato criminoso, segundo jurisprudência
pacífica, é possível arrolar até oito testemunhas, sendo esta a melhor
interpretação do artigo 401 CPP. Precedentes deste E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. Materialidade do crime de contrabando: a ação repressiva estatal à
prática do contrabando e de jogos de azar culminou em inúmeras apreensões
de máquinas caça-níquel em diversos estabelecimentos comerciais na cidade
de Jaú e região, destacando-se especialmente o arquivo digital intitulado
"2007.61.17.002322-5-APENSOS" - "200761170023225-Apenso18", constante da mídia
de fls. 03, compilando diversos Autos de Infração e Temo de Apreensão de
Guarda Fiscal lavrados, a demonstrar as apreensões dos equipamentos.
7. Digna de nota a apreensão realizada na cidade de Jaú em 13.08.2007,
constando como autuado Peterson José Russo Catto, de 155 (cento e
cinquenta e cinco) máquinas caça níquel (mídia de fls. 03 - arquivo
"2007.61.17.002322-5-APENSOS" - fls. 145/155 do "200761170023225-Apenso18").
8. O laudo de exame merceológico nº 1471/2009 (fls. 2339/2340 - 9º volume
- mídia de fls. 03) atesta a origem estrangeira das 155 (cento e cinquenta
e cinco) máquinas apreendidas em poder de Peterson José Russo Catto.
9. O laudo nº 4296/08 atesta a origem estrangeira de duas máquinas
eletrônicas programáveis (caça níqueis) (apenso 11 - mídia de fls. 03).
10. Autoria imputada ao réu Danilo encontra-se demonstrada pelo conjunto
probatório, destacando-se a prova oral, a prova documental e a prova colhida
em interceptação telefônica.
11. Decreto condenatório por crime de quadrilha: conforme princípio do
livre convencimento motivado ou persuasão racional e amparado no artigo 385
do CPP, está o juiz autorizado a proferir sentença condenatória ainda que
o órgão acusatório tenha requerido a absolvição do réu, pautando-se
no conjunto probatório coligido e mediante devida fundamentação.
12. Os diálogos captados em interceptações telefônicas revelam o
engajamento do réu no grupo criminoso, demonstram ainda a estrutura da
quadrilha, com funções delimitadas.
13. As datas das interceptações telefônicas e dos documentos apreendidos,
demonstrativos de pagamento de remuneração dos réus por trabalho
realizado para o grupo criminoso, comprovam a duração da quadrilha por
tempo juridicamente relevante, a evidenciar estabilidade, manifestando o
vínculo associativo duradouro, para a prática de contrabando.
14. Dosimetria da pena: utilização de elemento negativo na valoração da
pena-base - conduta social- também na segunda fase da dosimetria da pena,
a ensejar a modificação da sanção como medida de justiça.
15. Inadequado o cômputo da agravante "mediante paga ou promessa de
recompensa" dado que o móvel da trama ilícita é, inevitavelmente, a busca
do "dinheiro fácil", do "esquema rentável", sendo incompatível agravar
a pena por motivo ínsito ao negócio ilícito.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS: INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE A MEDIDA SER
DEFERIDA NA FASE PROCESSUAL. OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ: INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 132 DO CPC. OFENSA
À PARIDADE DE MEIOS: NÃO VERIFICADA. ARTIGO 334 DO CP. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. CONTRABANDO. QUADRILHA. MATERIALIDADE DO CRIME DE CONTRABANDO
COMPROVADA EM RELAÇÃO AOS RÉUS WILLIAM, DAVI E DANILO. CRIME DE QUADRILHA:
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, CP.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu Danilo Tomasella
como incursos no artigo 334, §1º, 'c' e 'd', e artigo 288, todos do Código
Penal e Ana Paula Guimarães Maurício como incursa no artigo 334, §1º,
'c' e 'd', do Código Penal.
2. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente,
foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº
9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso
ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico
conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a
eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo
probatório.
3. Interceptação telefônica: o artigo 3º da Lei 9.296/96 dispõe que a
interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz no curso da
investigação criminal (fase extraprocessual) e/ou durante a instrução
processual penal (fase processual).
4. A excepcionalidade da regra do artigo 399, §2º do CPP é admitida pela
jurisprudência, como na hipótese narrada pela Defesa no presente feito, de
afastamento do Juiz da Vara onde colheu a prova, aplicando-se a sistemática
do artigo 132 do CPC, por analogia. Precedentes do Colendo Superior Tribunal
de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Rejeitada a alegação de ausência de equivalência de meios de prova ou
paridade de armas, pois para cada fato criminoso, segundo jurisprudência
pacífica, é possível arrolar até oito testemunhas, sendo esta a melhor
interpretação do artigo 401 CPP. Precedentes deste E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. Materialidade do crime de contrabando: a ação repressiva estatal à
prática do contrabando e de jogos de azar culminou em inúmeras apreensões
de máquinas caça-níquel em diversos estabelecimentos comerciais na cidade
de Jaú e região, destacando-se especialmente o arquivo digital intitulado
"2007.61.17.002322-5-APENSOS" - "200761170023225-Apenso18", constante da mídia
de fls. 03, compilando diversos Autos de Infração e Temo de Apreensão de
Guarda Fiscal lavrados, a demonstrar as apreensões dos equipamentos.
7. Digna de nota a apreensão realizada na cidade de Jaú em 13.08.2007,
constando como autuado Peterson José Russo Catto, de 155 (cento e
cinquenta e cinco) máquinas caça níquel (mídia de fls. 03 - arquivo
"2007.61.17.002322-5-APENSOS" - fls. 145/155 do "200761170023225-Apenso18").
8. O laudo de exame merceológico nº 1471/2009 (fls. 2339/2340 - 9º volume
- mídia de fls. 03) atesta a origem estrangeira das 155 (cento e cinquenta
e cinco) máquinas apreendidas em poder de Peterson José Russo Catto.
9. O laudo nº 4296/08 atesta a origem estrangeira de duas máquinas
eletrônicas programáveis (caça níqueis) (apenso 11 - mídia de fls. 03).
10. Autoria imputada ao réu Danilo encontra-se demonstrada pelo conjunto
probatório, destacando-se a prova oral, a prova documental e a prova colhida
em interceptação telefônica.
11. Decreto condenatório por crime de quadrilha: conforme princípio do
livre convencimento motivado ou persuasão racional e amparado no artigo 385
do CPP, está o juiz autorizado a proferir sentença condenatória ainda que
o órgão acusatório tenha requerido a absolvição do réu, pautando-se
no conjunto probatório coligido e mediante devida fundamentação.
12. Os diálogos captados em interceptações telefônicas revelam o
engajamento do réu no grupo criminoso, demonstram ainda a estrutura da
quadrilha, com funções delimitadas.
13. As datas das interceptações telefônicas e dos documentos apreendidos,
demonstrativos de pagamento de remuneração dos réus por trabalho
realizado para o grupo criminoso, comprovam a duração da quadrilha por
tempo juridicamente relevante, a evidenciar estabilidade, manifestando o
vínculo associativo duradouro, para a prática de contrabando.
14. Dosimetria da pena: utilização de elemento negativo na valoração da
pena-base - conduta social- também na segunda fase da dosimetria da pena,
a ensejar a modificação da sanção como medida de justiça.
15. Inadequado o cômputo da agravante "mediante paga ou promessa de
recompensa" dado que o móvel da trama ilícita é, inevitavelmente, a busca
do "dinheiro fácil", do "esquema rentável", sendo incompatível agravar
a pena por motivo ínsito ao negócio ilícito.
16. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao
recurso de apelação para reduzir as penas, nos termos do relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado
pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52436
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 155 MÁQUINAS CAÇA NÍQUEL.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-132
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C LET-D ART-288 ART-62 INC-4
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-399 PAR-2 ART-401 ART-385
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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