TRF3 0000918-67.2014.4.03.9999 00009186720144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45,
DA LEI 8.213/91. ENFERMIDADE QUE IMPÕE O AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% destina-se ao beneficiário de aposentadoria por
invalidez que demonstre a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
2. O laudo elaborado nos autos de interdição judicial foi convincente
em asseverar que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente
para exercer pessoalmente os atos mais elementares da vida civil, por ser
ele portador de esquizofrenia paranoide e, ainda que não tenha consignado
expressamente a necessidade de ajuda permanente de terceiros, os elementos
colhidos do exame pericial permitem inferir a imprescindibilidade do auxílio
nesse sentido.
3. O fato de o laudo ter sido produzido sem o crivo do contraditório não
elide a sua força probante, pois foi emitido por médico de confiança do
juízo competente, não havendo quaisquer indícios de que foi realizado de
maneira parcial ou tendenciosa.
4. Ademais, a situação do caso concreto encontra previsão no item 7, do
anexo I, do Decreto 3.048/99, que prevê a aplicação do adicional de 25%
ao aposentado por invalidez que sofra alteração das faculdades mentais
com grave perturbação da vida orgânica e social.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45,
DA LEI 8.213/91. ENFERMIDADE QUE IMPÕE O AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% destina-se ao beneficiário de aposentadoria por
invalidez que demonstre a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
2. O laudo elaborado nos autos de interdição judicial foi convincente
em asseverar que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente
para exercer pessoalmente os atos mais elementares da vida civil, por ser
ele portador de esquizofrenia paranoide e, ainda que não tenha consignado
expressamente a necessidade de ajuda permanente de terceiros, os elementos
colhidos do exame pericial permitem inferir a imprescindibilidade do auxílio
nesse sentido.
3. O fato de o laudo ter sido produzido sem o crivo do contraditório não
elide a sua força probante, pois foi emitido por médico de confiança do
juízo competente, não havendo quaisquer indícios de que foi realizado de
maneira parcial ou tendenciosa.
4. Ademais, a situação do caso concreto encontra previsão no item 7, do
anexo I, do Decreto 3.048/99, que prevê a aplicação do adicional de 25%
ao aposentado por invalidez que sofra alteração das faculdades mentais
com grave perturbação da vida orgânica e social.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1935230
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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