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Jurisprudência


TRF3 0000918-78.2011.4.03.6117 00009187820114036117

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO MERCEOLÓGICO INDIRETO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE INDÍCIOS ACERCA DO CONHECIMENTO DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO. 1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores. 2. O dissenso diz respeito unicamente à comprovação da materialidade delitiva. 3. De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios será indispensável a realização de exame de corpo de delito, seja ele na forma direta ou indireta. 4. In casu, no Exame Merceológico consta que os peritos realizaram avaliação indireta, por meio da homologação dos dados contidos no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, esclarecendo que as mercadorias que não apresentavam indicação do país de origem ("a designar") são consideradas como de origem estrangeira, por não atenderem as condições básicas exigidas pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), conforme orientações emanadas do INC/DPF. 5. Não obstante, os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal fazem apenas consideração genérica de que a mercadoria é estrangeira em decorrência da ausência de documentos comprobatórios de regular importação ou em razão de serem atentatórias à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública. 6. Há apenas a expressão "a designar" no campo relativo ao país de origem (fls. 2341/2352 e 5422/5429). 7. Observa-se, dessa forma, que é genérica a constatação da procedência estrangeira das mercadorias, não se podendo presumir a origem alienígena apenas porque a prática de jogos de azar configura ilícito penal (artigo 50 da Lei das Contravenções Penais). 8. Ademais, foram apreendidas diversas mercadorias que podem ter sido produzidos no Brasil, tais como teclados, fonte de alimentação, roteadores, alto-falantes, "mouse", tal como mencionado no voto vencido. 9. Desse modo, faltam indícios concretos acerca da origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos, os quais são exigidos para a caracterização da materialidade do crime de contrabando. 8. Embargos Infringentes providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes opostos pela defesa de ADILSON FRANÇA e GILMAR JOSÉ STABELINI, para absolvê-los da prática do crime descrito no artigo 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 54148
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158 ART-386 INC-7 ***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEG-FED DEL-3688 ANO-1941 ART-50 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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