TRF3 0000918-91.2009.4.03.6103 00009189120094036103
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º,
III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO RMI DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº
8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRARAM O PBC. POSSIBILIDADE
QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IRSM FEV/94. TERMO INICIAL DAS
DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na
forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição
no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente
somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre
um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº
8.213/91.
4. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do
auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na
composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo
que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida
por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele,
não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante
a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
5. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação
do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações
introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida
na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no
§ 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios
concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente
e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco
(possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência
da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir
o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
6. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação
dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os
salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
7. Incidência do IRSM de 39,67%, porquanto o salário-de-contribuição
do mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo do
auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez.
8. Ocorrendo equívoco no cálculo do benefício originário, este repercute
no valor do benefício derivado, fazendo jus à revisão.
9. Reconhecido o direito à revisão do benefício, com a inclusão do valor
do auxílio-acidente nos salários de contribuição, bem como do IRSM de
fev/94, são devidas as diferenças desde a concessão do benefício.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
11. Sucumbência recíproca.
12. Sentença declarada nula. Pedido parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º,
III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO RMI DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº
8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRARAM O PBC. POSSIBILIDADE
QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IRSM FEV/94. TERMO INICIAL DAS
DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na
forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição
no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente
somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre
um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº
8.213/91.
4. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do
auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na
composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo
que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida
por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele,
não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante
a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
5. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação
do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações
introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida
na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no
§ 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios
concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente
e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco
(possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência
da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir
o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
6. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação
dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os
salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
7. Incidência do IRSM de 39,67%, porquanto o salário-de-contribuição
do mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo do
auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez.
8. Ocorrendo equívoco no cálculo do benefício originário, este repercute
no valor do benefício derivado, fazendo jus à revisão.
9. Reconhecido o direito à revisão do benefício, com a inclusão do valor
do auxílio-acidente nos salários de contribuição, bem como do IRSM de
fev/94, são devidas as diferenças desde a concessão do benefício.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
11. Sucumbência recíproca.
12. Sentença declarada nula. Pedido parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820491
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018
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