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Jurisprudência


TRF3 0000919-03.2010.4.03.6116 00009190320104036116

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. TRATORISTA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 07/06/1982 a 12/10/1982, 10/05/1983 a 26/11/1983, 01/06/1984 a 01/11/1984, 01/06/1985 a 25/11/1985, 01/07/1986 a 30/11/1986, 01/06/1987 a 02/03/1988 e 25/04/1989 a 05/06/2009; e o autor, em razões recursais, pleiteou o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 16/11/1981 a 05/05/1982, 01/11/1982 a 02/05/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/01/1986 a 30/06/1986, 02/01/1987 a 27/05/1987, e de 20/04/1988 a 06/03/1989, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, ou alternativamente, a conversão de tempo especial em comum. 13 - Conforme laudos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 16/11/1981 a 05/05/1982, laborado na empresa Gerhart Holzhausen, o autor exerceu a função de "trabalhador da cultura da cana-de-açúcar" - PPP de fls. 43/44; nos períodos laborados na empresa Geraldo Nobile Holzhausen e Outros, 01/11/1982 a 02/05/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1986 a 30/06/1986 e 02/01/1987 a 27/05/1987, o autor exerceu a função de "trabalhador da cultura da cana-de-açúcar"; e no período de 20/04/1988 a 06/03/1989, a função de "tratorista" - PPP de fls. 45/47; nos períodos laborados na empresa Destilaria Água Bonita Ltda, nos períodos de 07/06/1982 a 12/10/1982, 10/05/1983 a 26/11/1983, 01/06/1984 a 01/11/1984, 01/06/1985 a 25/11/1985, 01/07/1986 a 30/11/1986, 01/06/1987 a 02/03/1988 e 25/04/1989 a 05/02/2009 (data da emissão do PPP), o autor esteve exposto a ruído, além de hidrocarbonetos; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 48/51 e laudos técnicos de fls. 53/57 e 59/75. 14 - No tocante ao labor na cultura de cana-de-açúcar, a insalubridade do corte de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017. 15 - Saliente-se que a atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista. 16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/11/1981 a 05/05/1982, 07/06/1982 a 12/10/1982, 01/11/1982 a 02/05/1983, 10/05/1983 a 26/11/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 01/11/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 25/11/1985, 01/06/1986 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 30/11/1986, 02/01/1987 a 27/05/1987, 01/06/1987 a 02/03/1988, 20/04/1988 a 06/03/1989, e de 25/04/1989 a 05/02/2009. 17 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/1986 a 31/05/1986, eis que não há nos autos prova de sua especialidade, e a CTPS de fl. 29-verso apenas menciona o cargo de "trabalhador rural" na empresa Geraldo Nobile Holzhausen e Outros. 18 - Também impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/02/2009 a 05/06/2009, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 19 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/06/2009 - fl. 77), o autor alcançou 25 anos, 8 meses e 23 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.] 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 23 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/02/2009 a 05/06/2009, e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos 16/11/1981 a 05/05/1982, 01/11/1982 a 02/05/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1986 a 30/06/1986, 02/01/1987 a 27/05/1987, e de 20/04/1988 a 06/03/1989, e condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (05/06/2009), acrescidos os valores em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820086
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: