TRF3 0000919-59.2012.4.03.6107 00009195920124036107
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA
DIB. CABIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Após o advento da EC nº 20/98, àquele que pretende se aposentar com
proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições:
estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar
com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, e 25
(vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o
"pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para
a aposentadoria integral.
2. O autor não havia implementado o requisito etário de 53 anos na data
do primeiro requerimento administrativo formulado, conforme exigências
previstas na EC nº 20/98.
3. Ocorre que, somando-se os períodos constantes da planilha de fls. 108/110
dos autos em apenso (cópia do processo administrativo), a parte autora
comprova 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de tempo
de serviço na data do primeiro requerimento administrativo (17/03/2004),
o que autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde
então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29
da Lei nº 8.213/91.
4. Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria
integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia,
uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução
Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram
posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação
de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade
mínima.
5. Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu
que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem
somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este,
inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária,
expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003
e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP,
Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005,
p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade
instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos
benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional
nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição,
não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF -
3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
6. Entretanto, diante do pedido restritivo do autor, o termo inicial do
benefício deve ser fixado em 10/04/2004.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA
DIB. CABIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Após o advento da EC nº 20/98, àquele que pretende se aposentar com
proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições:
estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar
com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, e 25
(vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o
"pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para
a aposentadoria integral.
2. O autor não havia implementado o requisito etário de 53 anos na data
do primeiro requerimento administrativo formulado, conforme exigências
previstas na EC nº 20/98.
3. Ocorre que, somando-se os períodos constantes da planilha de fls. 108/110
dos autos em apenso (cópia do processo administrativo), a parte autora
comprova 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de tempo
de serviço na data do primeiro requerimento administrativo (17/03/2004),
o que autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde
então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29
da Lei nº 8.213/91.
4. Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria
integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia,
uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução
Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram
posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação
de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade
mínima.
5. Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu
que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem
somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este,
inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária,
expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003
e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP,
Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005,
p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade
instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos
benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional
nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição,
não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF -
3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
6. Entretanto, diante do pedido restritivo do autor, o termo inicial do
benefício deve ser fixado em 10/04/2004.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981672
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017
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