TRF3 0000919-63.2011.4.03.6117 00009196320114036117
PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
REJEITADA. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS:
INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO NULIDADE DAS PROVAS BASEADAS NA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONSUNÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO PELA CONTRAVENÇÃO DE
JOGO DE AZAR: DESCABIMENTO. OFENSA DIRETA A INTERESSE DA UNIÃO PELA
PRÁTICA DE CONTRABANDO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 109, IV, CF. ARTIGO 334 DO
CP. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CONTRABANDO. QUADRILHA. MATERIALIDADE DO CRIME
DE CONTRABANDO COMPROVADA. CRIME DE QUADRILHA: DEMONSTRADO COM RELAÇÃO AO
CORRÉU REGINALDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, CP.
1. Apelações da Defesa contra a sentença que condenou os réus Reginaldo
Silva Mangueira, Rita de Cássia Stabelini França, Cristina Fabiana Lázaro
de Oliveira, Luiz Eugênio da Costa de Oliveira e Marco Paschoal Carrazzone
como incursos no artigo 334, §1º, 'c' e 'd', e artigo 288, todos do Código
Penal.
2. Rejeitada a alegação de inépcia da denúncia. Descabida a alegação
de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória,
em razão da preclusão da matéria. Precedentes.
3. De outro lado, as condutas criminosas atribuídas a ré são descritas
de maneira clara na denúncia, atendendo aos requisitos descritos no artigo
41 do CPP, bem como permitindo ao acusado o exercício pleno do direito de
defesa assegurado pela CF.
4. As infrações penais de contrabando e contravenção de jogo de azar,
embora estejam relacionadas pela maneira da prática do contrabando, com a
internação de componente eletrônico estrangeiro de máquina caça-níquel,
utilizada para a exploração do jogo de azar, violam bens jurídicos diversos,
comportando assim, repressão estatal autônoma.
5. Incabível a absorção da infração penal mais grave - contrabando -
pela menos grave - contravenção de jogo de azar.
6. A contravenção de jogo de azar não constitui objeto do presente feito,
dada a declinação de competência para apreciá-la e julgá-la em favor
do Juízo Estadual, no momento do recebimento da denúncia, em consonância
com o art. 109, IV da CF.
7. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente,
foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº
9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso
ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico
conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a
eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo
probatório.
8. Rejeitada a arguição de nulidade das provas baseadas nas
escutas telefônicas, ao argumento de que não foram submetidas a
espectrograma. Cumpria à Defesa, na primeira oportunidade, ainda no curso
da ação penal, requerer a análise pericial da prova, inclusive, exercendo
as faculdades que lhe são conferidas no art. 159 do CPP. Ademais, decorreu
in albis o prazo para a Defesa se manifestar para os fins do artigo 402 do
CPP. Impugnação em sede de memoriais, após instrução. Preclusão.
9. Os crimes de contrabando e formação de quadrilha para a prática de
contrabando são de competência da Justiça Federal exatamente porque
praticados em detrimento de bens e interesse da União, de regulamentar
a internação de mercadorias, com a proibição de algumas delas, em
consonância com o artigo 109, IV, Constituição Federal.
10. Materialidade do crime de contrabando restou sobejamente demonstrada nos
autos, pelos vários Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias, bem como pelos Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão
constantes da mídia digital (fls. 03), especialmente o PIC 97/2006 e 01/2008
do MFP (pasta 200761170023225-APENSOS), e laudo merceológico, que atestam
a procedência estrangeira das máquinas de caça-níqueis e/ou de seus
componentes, além do vasto noticiário da época, cujas reportagens foram
colacionadas aos autos, e dos depoimentos das testemunhas de acusação,
colhidos na ação originária, especialmente o B.O. 1042/2008 e o laudo de
exame merceológico n.º 173/2010.
11. Autorias imputadas aos réus encontram-se demonstradas pelo conjunto
probatório, destacando-se a prova oral, a prova documental e a prova colhida
em interceptação telefônica.
12. Os diálogos captados em interceptações telefônicas revelam
o engajamento do réu Reginaldo no grupo criminoso, demonstram ainda a
estrutura da quadrilha, com funções delimitadas.
13. As datas das interceptações telefônicas e dos documentos apreendidos
comprovam a duração da quadrilha por tempo juridicamente relevante,
a evidenciar estabilidade, manifestando o vínculo associativo duradouro,
para a prática de contrabando.
14. Dosimetria da pena: Penas-base mantidas.
15. Inadequado o cômputo da agravante "mediante paga ou promessa de
recompensa", dado que o móvel da trama ilícita é, inevitavelmente,
a busca do "dinheiro fácil", do "esquema rentável", sendo incompatível
agravar a pena por motivo ínsito ao negócio ilícito.
16. Substituída a pena reclusiva por prestação de serviços à comunidade ou
entidades públicas, a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação
pecuniária de 10 salários mínimos, em favor da União, no tocante aos
corréus Rita, Cristina e Marco.
17. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus Rita e Marco
desprovidas. Apelação dos réus Reginaldo, Cristina e Luiz Eugênio
parcialmente provida. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva do crime de quadrilha com relação aos réus Rita, Cristina,
Luiz Eugênio e Marco.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
REJEITADA. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS:
INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO NULIDADE DAS PROVAS BASEADAS NA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONSUNÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO PELA CONTRAVENÇÃO DE
JOGO DE AZAR: DESCABIMENTO. OFENSA DIRETA A INTERESSE DA UNIÃO PELA
PRÁTICA DE CONTRABANDO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 109, IV, CF. ARTIGO 334 DO
CP. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CONTRABANDO. QUADRILHA. MATERIALIDADE DO CRIME
DE CONTRABANDO COMPROVADA. CRIME DE QUADRILHA: DEMONSTRADO COM RELAÇÃO AO
CORRÉU REGINALDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, CP.
1. Apelações da Defesa contra a sentença que condenou os réus Reginaldo
Silva Mangueira, Rita de Cássia Stabelini França, Cristina Fabiana Lázaro
de Oliveira, Luiz Eugênio da Costa de Oliveira e Marco Paschoal Carrazzone
como incursos no artigo 334, §1º, 'c' e 'd', e artigo 288, todos do Código
Penal.
2. Rejeitada a alegação de inépcia da denúncia. Descabida a alegação
de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória,
em razão da preclusão da matéria. Precedentes.
3. De outro lado, as condutas criminosas atribuídas a ré são descritas
de maneira clara na denúncia, atendendo aos requisitos descritos no artigo
41 do CPP, bem como permitindo ao acusado o exercício pleno do direito de
defesa assegurado pela CF.
4. As infrações penais de contrabando e contravenção de jogo de azar,
embora estejam relacionadas pela maneira da prática do contrabando, com a
internação de componente eletrônico estrangeiro de máquina caça-níquel,
utilizada para a exploração do jogo de azar, violam bens jurídicos diversos,
comportando assim, repressão estatal autônoma.
5. Incabível a absorção da infração penal mais grave - contrabando -
pela menos grave - contravenção de jogo de azar.
6. A contravenção de jogo de azar não constitui objeto do presente feito,
dada a declinação de competência para apreciá-la e julgá-la em favor
do Juízo Estadual, no momento do recebimento da denúncia, em consonância
com o art. 109, IV da CF.
7. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente,
foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº
9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso
ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico
conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a
eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo
probatório.
8. Rejeitada a arguição de nulidade das provas baseadas nas
escutas telefônicas, ao argumento de que não foram submetidas a
espectrograma. Cumpria à Defesa, na primeira oportunidade, ainda no curso
da ação penal, requerer a análise pericial da prova, inclusive, exercendo
as faculdades que lhe são conferidas no art. 159 do CPP. Ademais, decorreu
in albis o prazo para a Defesa se manifestar para os fins do artigo 402 do
CPP. Impugnação em sede de memoriais, após instrução. Preclusão.
9. Os crimes de contrabando e formação de quadrilha para a prática de
contrabando são de competência da Justiça Federal exatamente porque
praticados em detrimento de bens e interesse da União, de regulamentar
a internação de mercadorias, com a proibição de algumas delas, em
consonância com o artigo 109, IV, Constituição Federal.
10. Materialidade do crime de contrabando restou sobejamente demonstrada nos
autos, pelos vários Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias, bem como pelos Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão
constantes da mídia digital (fls. 03), especialmente o PIC 97/2006 e 01/2008
do MFP (pasta 200761170023225-APENSOS), e laudo merceológico, que atestam
a procedência estrangeira das máquinas de caça-níqueis e/ou de seus
componentes, além do vasto noticiário da época, cujas reportagens foram
colacionadas aos autos, e dos depoimentos das testemunhas de acusação,
colhidos na ação originária, especialmente o B.O. 1042/2008 e o laudo de
exame merceológico n.º 173/2010.
11. Autorias imputadas aos réus encontram-se demonstradas pelo conjunto
probatório, destacando-se a prova oral, a prova documental e a prova colhida
em interceptação telefônica.
12. Os diálogos captados em interceptações telefônicas revelam
o engajamento do réu Reginaldo no grupo criminoso, demonstram ainda a
estrutura da quadrilha, com funções delimitadas.
13. As datas das interceptações telefônicas e dos documentos apreendidos
comprovam a duração da quadrilha por tempo juridicamente relevante,
a evidenciar estabilidade, manifestando o vínculo associativo duradouro,
para a prática de contrabando.
14. Dosimetria da pena: Penas-base mantidas.
15. Inadequado o cômputo da agravante "mediante paga ou promessa de
recompensa", dado que o móvel da trama ilícita é, inevitavelmente,
a busca do "dinheiro fácil", do "esquema rentável", sendo incompatível
agravar a pena por motivo ínsito ao negócio ilícito.
16. Substituída a pena reclusiva por prestação de serviços à comunidade ou
entidades públicas, a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação
pecuniária de 10 salários mínimos, em favor da União, no tocante aos
corréus Rita, Cristina e Marco.
17. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus Rita e Marco
desprovidas. Apelação dos réus Reginaldo, Cristina e Luiz Eugênio
parcialmente provida. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva do crime de quadrilha com relação aos réus Rita, Cristina,
Luiz Eugênio e Marco.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, decretar a extinção da punibilidade de RITA DE CÁSSIA,
CRISTINA FABIANA, MARCO PASCHOAL, em razão da prescrição da pretensão
punitiva; decretar a extinção da punibilidade de REGINALDO e LUIZ EUGÊNIO,
em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao
crime de quadrilha ou bando, restando prejudicadas as apelações quanto a
estes crimes; por maioria, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito,
dar parcial provimento à apelação do réu REGINALDO SILVA MANGUEIRA;
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação
de LUIZ EUGÊNIO COSTA OLIVEIRA, nos termos do relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo
Des. Fed. Valdeci dos Santos. Vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava
provimento aos recursos dos réus REGINALDO e LUIZ EUGÊNIO para absolvê-los.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57042
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C LET-D ART-288 ART-62 INC-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-159 ART-402
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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