TRF3 0000919-65.2008.4.03.6118 00009196520084036118
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE. POLICIAIS CIVIS. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM PATRIMONIAL
INDEVIDA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Cabível remessa oficial, na parte em que julgado improcedente o pedido
formulado na ação civil pública.
2. A sentença reconheceu a prática das condutas imputadas aos réus que,
na condição de policiais civis, exigiram vantagem patrimonial indevida
de guias de viagens para não apreenderem mercadorias contrabandeadas e
descaminhadas do Paraguai, bem como os veículos utilizados para tal fim.
3. Considerando a gravidade da infração cometida e da afronta perpetrada
à instituição da Polícia Civil por dois de seus próprios servidores,
incumbidos justamente de proteger o cidadão e a sociedade contra a ação
de malfeitores, afigura-se de rigor a aplicação cumulativa, proporcional
e razoável da penalidade de suspensão dos direitos políticos por cinco
anos com as demais sanções já fixadas pela sentença recorrida - perda
da função pública; pagamento de multa civil de cem vezes o valor da
remuneração; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
por um período de três anos -, nos termos do artigo 12, caput, III,
e parágrafo único, da Lei 8.429/1992 e da jurisprudência pacífica.
4. A Lei 8.429/1992 objetiva identificar e punir aquele que não atuou de
forma proba no trato da coisa e do interesse público, daí porque pertinente,
na espécie, também a sanção de suspensão dos direitos políticos, como
forma de impedir, por prazo determinado, que os réus tenham novo acesso a
bem jurídico por eles descurado ou dele se privilegiem.
5. Incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores
referentes à multa civil, a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ),
observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme
jurisprudência da Turma.
6. Custas e despesas processuais a serem rateadas entre os réus, que ainda
arcarão com o pagamento de verba honorária em favor da União, a ser fixada
nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, sem prejuízo da suspensão
prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE. POLICIAIS CIVIS. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM PATRIMONIAL
INDEVIDA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Cabível remessa oficial, na parte em que julgado improcedente o pedido
formulado na ação civil pública.
2. A sentença reconheceu a prática das condutas imputadas aos réus que,
na condição de policiais civis, exigiram vantagem patrimonial indevida
de guias de viagens para não apreenderem mercadorias contrabandeadas e
descaminhadas do Paraguai, bem como os veículos utilizados para tal fim.
3. Considerando a gravidade da infração cometida e da afronta perpetrada
à instituição da Polícia Civil por dois de seus próprios servidores,
incumbidos justamente de proteger o cidadão e a sociedade contra a ação
de malfeitores, afigura-se de rigor a aplicação cumulativa, proporcional
e razoável da penalidade de suspensão dos direitos políticos por cinco
anos com as demais sanções já fixadas pela sentença recorrida - perda
da função pública; pagamento de multa civil de cem vezes o valor da
remuneração; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
por um período de três anos -, nos termos do artigo 12, caput, III,
e parágrafo único, da Lei 8.429/1992 e da jurisprudência pacífica.
4. A Lei 8.429/1992 objetiva identificar e punir aquele que não atuou de
forma proba no trato da coisa e do interesse público, daí porque pertinente,
na espécie, também a sanção de suspensão dos direitos políticos, como
forma de impedir, por prazo determinado, que os réus tenham novo acesso a
bem jurídico por eles descurado ou dele se privilegiem.
5. Incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores
referentes à multa civil, a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ),
observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme
jurisprudência da Turma.
6. Custas e despesas processuais a serem rateadas entre os réus, que ainda
arcarão com o pagamento de verba honorária em favor da União, a ser fixada
nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, sem prejuízo da suspensão
prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Apelação e remessa oficial providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por
submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248310
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. AGENTE DE POLÍCIA, EXIGÊNCIA DE VANTAGEM.
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-3 PAR-ÚNICO
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-4 INC-2 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017
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