TRF3 0000920-61.2014.4.03.6111 00009206120144036111
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 5/3/1997. TRABALHADOR NA
AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES NÃO COMTEMPLADAS NOS
DECRETOS. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.
- Rejeito a matéria preliminar, porque perfeitamente possível no caso
o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do Código de
Processo Civil. Ademais, seria necessário o deferimento da prova pericial
técnica se a empresa não possuísse o laudo técnico ou se ficasse
demonstrada a recusa da empregadora em prestar as informações requeridas.
- Os documentos necessários para o pronunciamento sobre o mérito desta
demanda foram devidamente juntados. Dessa forma, não procede a alegação
de cerceamento de defesa.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo de 2/10/1995 a 4/11/1997, laborado na Excelente
Comércio de Bebidas Ltda., a parte autora logrou comprovar, via anotação
formulário, o exercício do ofício de motorista de caminhão, situação que
permite o enquadramento, em razão da atividade até 5/3/1997, códigos 2.4.4
do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa
(Precedentes).
- Em relação aos períodos de 3/8/1981 a 12/9/1984, de 13/9/1986 a 26/8/1995
e de 1º/9/1986 a 12/9/1986, em que o autor laborou nas funções de auxiliar
de armazém, operador de empilhadeira e ajudante geral, respectivamente,
não é viável o reconhecimento da especialidade. Isso porque as atividades
não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964,
e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Ademais, os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP coligidos não indicam "fator de risco" algum
passível de consideração como de natureza especial a atividade executada,
consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A"
(Não Avaliado).
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia
quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73), de trazer à
colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
- Aplica-se a mesma circunstância para os intervalos de 6/3/1997 a
4/11/1997 (motorista), de 13/2/1998 a 24/2/2000 (operador de empilhadeira)
e de 1º/6/2000 a 22/2/2013 (auxiliar geral), pois não foram juntados
documentos hábeis para demonstrar a efetiva sujeição do segurado a
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física
(artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Somados o período ora enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos
incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data
do requerimento administrativo (DER 22/2/2013), conforme planilha anexa.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo
53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela
Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício em foco deve ser mantido na data do
requerimento na via administrativa.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal
apontada ou a dispositivos da Constituição.
- Matéria preliminar rejeitada
- Apelações parcialmente providas.
- Remessa oficial, tida por interposta, provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 5/3/1997. TRABALHADOR NA
AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES NÃO COMTEMPLADAS NOS
DECRETOS. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.
- Rejeito a matéria preliminar, porque perfeitamente possível no caso
o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do Código de
Processo Civil. Ademais, seria necessário o deferimento da prova pericial
técnica se a empresa não possuísse o laudo técnico ou se ficasse
demonstrada a recusa da empregadora em prestar as informações requeridas.
- Os documentos necessários para o pronunciamento sobre o mérito desta
demanda foram devidamente juntados. Dessa forma, não procede a alegação
de cerceamento de defesa.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo de 2/10/1995 a 4/11/1997, laborado na Excelente
Comércio de Bebidas Ltda., a parte autora logrou comprovar, via anotação
formulário, o exercício do ofício de motorista de caminhão, situação que
permite o enquadramento, em razão da atividade até 5/3/1997, códigos 2.4.4
do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa
(Precedentes).
- Em relação aos períodos de 3/8/1981 a 12/9/1984, de 13/9/1986 a 26/8/1995
e de 1º/9/1986 a 12/9/1986, em que o autor laborou nas funções de auxiliar
de armazém, operador de empilhadeira e ajudante geral, respectivamente,
não é viável o reconhecimento da especialidade. Isso porque as atividades
não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964,
e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Ademais, os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP coligidos não indicam "fator de risco" algum
passível de consideração como de natureza especial a atividade executada,
consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A"
(Não Avaliado).
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia
quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73), de trazer à
colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
- Aplica-se a mesma circunstância para os intervalos de 6/3/1997 a
4/11/1997 (motorista), de 13/2/1998 a 24/2/2000 (operador de empilhadeira)
e de 1º/6/2000 a 22/2/2013 (auxiliar geral), pois não foram juntados
documentos hábeis para demonstrar a efetiva sujeição do segurado a
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física
(artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Somados o período ora enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos
incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data
do requerimento administrativo (DER 22/2/2013), conforme planilha anexa.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo
53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela
Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício em foco deve ser mantido na data do
requerimento na via administrativa.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal
apontada ou a dispositivos da Constituição.
- Matéria preliminar rejeitada
- Apelações parcialmente providas.
- Remessa oficial, tida por interposta, provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, bem como dar parcial
provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, sendo
que a Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o relator ressalvando
entendimento pessoal.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2030571
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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