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Jurisprudência


TRF3 0000924-67.2015.4.03.6110 00009246720154036110

Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ARTS. 304, C.C. O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. EXECUSÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. - Materialidade, autoria delitivas e dolo incontestes e devidamente comprovados nos termos da r. sentença. - Inaplicabilidade do princípio da consunção. No presente caso, o falso não se exauriu no crime de estelionato, uma vez que a potencialidade lesiva de alguns dos documentos utilizados (RG e CTPS) para a perpetração da fraude não se esgotou nessa prática delitiva, podendo ser utilizados para o cometimento de outras fraudes, significando dizer que a falsificação documental (crime-meio) não restou absorvida no crime de estelionato (crime-fim). Precedentes. - Dosimetria da pena parcialmente alterada. Não havendo condenação transitada em julgado não há justificativa para a exasperação da pena-base no tocante as circunstâncias judicias da conduta social e da personalidade do agente, previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ. Precedentes. - A incidência da agravante e atenuante nos crimes ora em análise, não resultaram em alteração da pena-base, diante do disposto na Súmula nº 231 do STJ. Causa de aumento (§ 3º do art. 171 do Código Penal) e causa de diminuição (Art. 14, II, do Código Penal) aplicadas ao crime de estelionato. - Diante da inaplicabilidade do princípio da consunção, mantém-se a exasperação da pena quanto ao concurso formal de crimes, aumentando-se a pena do crime mais grave. Art. 70 do Código Penal. - Pena de multa fixada em proporcionalidade à pena privativa de liberdade. - Pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. Prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo, valor que se mostra adequado e proporcional às condições econômicas da ré e a prevenção e repressão da conduta criminosa. - Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias tais providências. - Apelação da ré parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ FABIANA BIAZATO SILVA, para que a pena se torne definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial ABERTO, além de 13 (treze) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade aplicada, bem como determinar a expedição de carta de sentença, com a comunicação ao Juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em sede Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70515
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-297 ART-304 ART-59 ART-70 ART-14 INC-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 SUM-231 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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