TRF3 0000930-56.2010.4.03.6108 00009305620104036108
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. CONTRABANDO.
MERCADORIA PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. MODO DE
EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância. Isso
porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334 do
Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se referia
ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando,
incluiu no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente"
mercadorias. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira,
a ANVISA apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros
produtos cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece
que "é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC
nº 335/2003 e suas alterações). Por tal motivo, eventual referência na
denúncia à "ausência de documentos comprobatórios de regular importação"
tem justamente a finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos
produtos aos controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos
iludidos" por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz
presumir que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação
tem fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto
de contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de
tráfico transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos
tributos iludidos stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos
cigarros e do impacto financeiro advindo da conduta criminosa à economia
nacional em decorrência da introdução irregular de cigarros estrangeiros,
indicando-se, ainda, o valor de tributos que seriam incidentes sobre a
eventual importação regular de cigarros que fossem de internalização
permitida. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam
ao crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
2. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra,
do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo
cigarros, consoante a recente jurisprudência desta Corte e dos Tribunais
Superiores. Precedentes.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. As circunstâncias judiciais do delito são normais à espécie, não
sendo verificados fatores desfavoráveis que justifiquem a exasperação da
pena-base.
6. O modo de execução da pena substitutiva deve ser definido pelo Juízo
de Execução.
7. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. CONTRABANDO.
MERCADORIA PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. MODO DE
EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância. Isso
porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334 do
Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se referia
ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando,
incluiu no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente"
mercadorias. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira,
a ANVISA apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros
produtos cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece
que "é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC
nº 335/2003 e suas alterações). Por tal motivo, eventual referência na
denúncia à "ausência de documentos comprobatórios de regular importação"
tem justamente a finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos
produtos aos controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos
iludidos" por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz
presumir que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação
tem fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto
de contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de
tráfico transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos
tributos iludidos stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos
cigarros e do impacto financeiro advindo da conduta criminosa à economia
nacional em decorrência da introdução irregular de cigarros estrangeiros,
indicando-se, ainda, o valor de tributos que seriam incidentes sobre a
eventual importação regular de cigarros que fossem de internalização
permitida. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam
ao crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
2. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra,
do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo
cigarros, consoante a recente jurisprudência desta Corte e dos Tribunais
Superiores. Precedentes.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. As circunstâncias judiciais do delito são normais à espécie, não
sendo verificados fatores desfavoráveis que justifiquem a exasperação da
pena-base.
6. O modo de execução da pena substitutiva deve ser definido pelo Juízo
de Execução.
7. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa, para fixar a
pena de Tiago da Costa Castelanelli em 1 (um) ano de reclusao, regime inicial
aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, pela prática
do crime do art. 334, "c" e "d", do Código Penal (redação anterior à Lei
nº 13.008/14), c. c. art. 29, do mesmo código, e dar provimento recurso
da acusação, para afastar a determinação da sentença referente ao modo
de cumprimento da penas restritiva de direitos, a qual será definida pelo
Juízo de Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62118
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Observações
:
STJ AGRG RESP 697456.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B LET-C LET-D ART-334A PAR-1
INC-2 ART-29
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
LEG-FED RES-RDC 90 ANO-2007 ART-3
LEG-FED RES-335 ANO-2003
RDC ANVISA
LEG-FED DEC-399 ANO-1968 ART-2 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017
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