TRF3 0000936-23.2017.4.03.6139 00009362320174036139
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CIGARROS ESTRANGEIROS. CRIME
DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA PROVA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO
DEMONSTRADAS AS FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CIGARROS
ESTRANGEIROS. DESCOBERTA APENAS PELA SUPERVENIÊNCIA DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PREJUDICADO. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. O texto constitucional traz a regra de que a residência é asilo
inviolável, dando-lhe contorno de direito fundamental atrelado ao direito à
proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Contudo, em numerus
clausus, previu exceções à regra, quais sejam: consentimento do morador;
flagrante delito; desastre; prestação de socorro; e, durante o dia, por
determinação judicial.
2. Em relação ao estado de flagrância, cujas situações estão previstas
no artigo 302 do Código de Processo Penal, é necessário avaliar o caso
concreto, para se constatar a legalidade do procedimento utilizado pelos
Policiais para a violação do domicílio. Quanto ao artigo 303, do Código
de Processo Penal, vale ressaltar que, embora seja incontroverso que nos
delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo,
devem ser analisadas as circunstâncias que antecederam a violação de
domicílio, de forma a verificar se evidenciam fundadas razões que embasem
o ingresso no domicílio e eventual prisão em flagrante, na forma do artigo
240, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. Apenas na hipótese de estar configurada a justa causa para o ato invasivo,
com base em elementos concretos de que o crime esteja ocorrendo no interior
do domicílio, é que estará configurada a exceção ao direito previsto
no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, em decorrência do
flagrante delito.
4. No presente caso, não há notícias de que o acusado vendia ou expunha
à venda a mercadoria proibida no momento da fiscalização dos Policiais
Civis, o que justificaria a sua prisão em flagrante. Além disso, não há
qualquer circunstância anterior ou investigação preliminar à apreensão
que denotasse que o acusado mantinha em depósito os cigarros estrangeiros,
de forma que justificasse o estado de flagrância.
5. A autoridade policial deve ter fundadas razões para acreditar no iminente
cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não
na mera desconfiança de que o acusado mantinha em depósito cigarros de
origem estrangeira.
6. Destarte, tendo sido descoberta a situação de flagrante a posteriori,
por mero acaso, entende-se que a prova foi obtida ilicitamente, de forma
que violou a norma constitucional e tornou imprestáveis os atos produzidos
posteriormente (teoria dos frutos da árvore envenenada/fruits of the
poisonous tree doctrine).
7. Mantido o não recebimento da denúncia por ausência de provas da
materialidade do crime e, por conseguinte, de justa causa para a persecução
penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
8. Prejudicado o pedido relativo a não incidência do princípio da
insignificância.
9. Recurso ministerial desprovido. Denúncia rejeitada.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CIGARROS ESTRANGEIROS. CRIME
DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA PROVA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO
DEMONSTRADAS AS FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CIGARROS
ESTRANGEIROS. DESCOBERTA APENAS PELA SUPERVENIÊNCIA DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PREJUDICADO. RECURSO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. O texto constitucional traz a regra de que a residência é asilo
inviolável, dando-lhe contorno de direito fundamental atrelado ao direito à
proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Contudo, em numerus
clausus, previu exceções à regra, quais sejam: consentimento do morador;
flagrante delito; desastre; prestação de socorro; e, durante o dia, por
determinação judicial.
2. Em relação ao estado de flagrância, cujas situações estão previstas
no artigo 302 do Código de Processo Penal, é necessário avaliar o caso
concreto, para se constatar a legalidade do procedimento utilizado pelos
Policiais para a violação do domicílio. Quanto ao artigo 303, do Código
de Processo Penal, vale ressaltar que, embora seja incontroverso que nos
delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo,
devem ser analisadas as circunstâncias que antecederam a violação de
domicílio, de forma a verificar se evidenciam fundadas razões que embasem
o ingresso no domicílio e eventual prisão em flagrante, na forma do artigo
240, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. Apenas na hipótese de estar configurada a justa causa para o ato invasivo,
com base em elementos concretos de que o crime esteja ocorrendo no interior
do domicílio, é que estará configurada a exceção ao direito previsto
no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, em decorrência do
flagrante delito.
4. No presente caso, não há notícias de que o acusado vendia ou expunha
à venda a mercadoria proibida no momento da fiscalização dos Policiais
Civis, o que justificaria a sua prisão em flagrante. Além disso, não há
qualquer circunstância anterior ou investigação preliminar à apreensão
que denotasse que o acusado mantinha em depósito os cigarros estrangeiros,
de forma que justificasse o estado de flagrância.
5. A autoridade policial deve ter fundadas razões para acreditar no iminente
cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não
na mera desconfiança de que o acusado mantinha em depósito cigarros de
origem estrangeira.
6. Destarte, tendo sido descoberta a situação de flagrante a posteriori,
por mero acaso, entende-se que a prova foi obtida ilicitamente, de forma
que violou a norma constitucional e tornou imprestáveis os atos produzidos
posteriormente (teoria dos frutos da árvore envenenada/fruits of the
poisonous tree doctrine).
7. Mantido o não recebimento da denúncia por ausência de provas da
materialidade do crime e, por conseguinte, de justa causa para a persecução
penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
8. Prejudicado o pedido relativo a não incidência do princípio da
insignificância.
9. Recurso ministerial desprovido. Denúncia rejeitada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8532
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-302 ART-303 ART-240 PAR-1 ART-395 INC-3
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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