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Jurisprudência


TRF3 0000936-23.2017.4.03.6139 00009362320174036139

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CIGARROS ESTRANGEIROS. CRIME DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA PROVA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO DEMONSTRADAS AS FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. DESCOBERTA APENAS PELA SUPERVENIÊNCIA DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. O texto constitucional traz a regra de que a residência é asilo inviolável, dando-lhe contorno de direito fundamental atrelado ao direito à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Contudo, em numerus clausus, previu exceções à regra, quais sejam: consentimento do morador; flagrante delito; desastre; prestação de socorro; e, durante o dia, por determinação judicial. 2. Em relação ao estado de flagrância, cujas situações estão previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, é necessário avaliar o caso concreto, para se constatar a legalidade do procedimento utilizado pelos Policiais para a violação do domicílio. Quanto ao artigo 303, do Código de Processo Penal, vale ressaltar que, embora seja incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, devem ser analisadas as circunstâncias que antecederam a violação de domicílio, de forma a verificar se evidenciam fundadas razões que embasem o ingresso no domicílio e eventual prisão em flagrante, na forma do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Apenas na hipótese de estar configurada a justa causa para o ato invasivo, com base em elementos concretos de que o crime esteja ocorrendo no interior do domicílio, é que estará configurada a exceção ao direito previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, em decorrência do flagrante delito. 4. No presente caso, não há notícias de que o acusado vendia ou expunha à venda a mercadoria proibida no momento da fiscalização dos Policiais Civis, o que justificaria a sua prisão em flagrante. Além disso, não há qualquer circunstância anterior ou investigação preliminar à apreensão que denotasse que o acusado mantinha em depósito os cigarros estrangeiros, de forma que justificasse o estado de flagrância. 5. A autoridade policial deve ter fundadas razões para acreditar no iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não na mera desconfiança de que o acusado mantinha em depósito cigarros de origem estrangeira. 6. Destarte, tendo sido descoberta a situação de flagrante a posteriori, por mero acaso, entende-se que a prova foi obtida ilicitamente, de forma que violou a norma constitucional e tornou imprestáveis os atos produzidos posteriormente (teoria dos frutos da árvore envenenada/fruits of the poisonous tree doctrine). 7. Mantido o não recebimento da denúncia por ausência de provas da materialidade do crime e, por conseguinte, de justa causa para a persecução penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 8. Prejudicado o pedido relativo a não incidência do princípio da insignificância. 9. Recurso ministerial desprovido. Denúncia rejeitada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8532
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-302 ART-303 ART-240 PAR-1 ART-395 INC-3 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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