TRF3 0000936-30.2011.4.03.6140 00009363020114036140
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O LAVOR DESEMPENHADO (VENDEDOR) - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- DEMANDANTE A POSSUIR BAIXA INSTRUÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, ASSOCIADA À SUA
IDADE, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício
de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária
a produção de prova pericial.
3.O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e
ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, do Juízo.
4.O Médico perito constatou que o autor é portador de lombociatalgia aguda,
fls. 287, quesito 5, fls. 117, item 1, concluindo o laudo haver incapacidade
laborativa total e temporária para a atividade desenvolvida pelo segurado
(vendedor, fls. 286, quesito 3), fls. 289, quesitos 17, 18 e 19.
5.Provada a deficiência incapacitante para o trabalho, motivo pelo qual a
r. sentença deve ser mantida, em sua integralidade. Precedente.
6.Cumpre observar que a incapacidade diagnosticada impede o exercício da
atividade habitual, ante a manifesta existência de dores crônicas na coluna
com irradiação para membros inferiores, apresentando sinais de inflação
muscular e irritação aguda no local, fls. 285, item VIII. Dessa forma,
diante da idade do autor (nascido em 20/06/1952, fls. 16) e de ausência
de qualificação profissional (encerrada apenas a 8ª série, fls. 283,
item I), a sua força laboral não é passível de aproveitamento.
7.Em efetivo tratando-se de incapacidade total e permanente, é de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes.
8.Há de se destacar, por outro lado, inexistir motivo para restabelecimento
de auxílio-doença então recebido, à medida que a verba, concedida
derradeiramente em 10/09/2009, foi cessada em 31/05/2012, fls. 313-v, tendo a
r. sentença acolhido a conclusão pericial de que a DII seria 17/01/2012,
fls. 290, quesito 21, firmando a DIB da aposentadoria por invalidez em
19/03/2012.
9.Se a aposentadoria por invalidez é devida desde 19/03/2012, não se há de
falar em restabelecimento de auxílio-doença desde sua cessação, ocorrida
em maio/2012, porque descabida a cumulação de benefícios, art. 124, I,
Lei 8.213/91.
10.Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial, a fim
de conceder ao polo autor apenas aposentadoria por invalidez, com DIB em
19/03/2012, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O LAVOR DESEMPENHADO (VENDEDOR) - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- DEMANDANTE A POSSUIR BAIXA INSTRUÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, ASSOCIADA À SUA
IDADE, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício
de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária
a produção de prova pericial.
3.O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e
ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, do Juízo.
4.O Médico perito constatou que o autor é portador de lombociatalgia aguda,
fls. 287, quesito 5, fls. 117, item 1, concluindo o laudo haver incapacidade
laborativa total e temporária para a atividade desenvolvida pelo segurado
(vendedor, fls. 286, quesito 3), fls. 289, quesitos 17, 18 e 19.
5.Provada a deficiência incapacitante para o trabalho, motivo pelo qual a
r. sentença deve ser mantida, em sua integralidade. Precedente.
6.Cumpre observar que a incapacidade diagnosticada impede o exercício da
atividade habitual, ante a manifesta existência de dores crônicas na coluna
com irradiação para membros inferiores, apresentando sinais de inflação
muscular e irritação aguda no local, fls. 285, item VIII. Dessa forma,
diante da idade do autor (nascido em 20/06/1952, fls. 16) e de ausência
de qualificação profissional (encerrada apenas a 8ª série, fls. 283,
item I), a sua força laboral não é passível de aproveitamento.
7.Em efetivo tratando-se de incapacidade total e permanente, é de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes.
8.Há de se destacar, por outro lado, inexistir motivo para restabelecimento
de auxílio-doença então recebido, à medida que a verba, concedida
derradeiramente em 10/09/2009, foi cessada em 31/05/2012, fls. 313-v, tendo a
r. sentença acolhido a conclusão pericial de que a DII seria 17/01/2012,
fls. 290, quesito 21, firmando a DIB da aposentadoria por invalidez em
19/03/2012.
9.Se a aposentadoria por invalidez é devida desde 19/03/2012, não se há de
falar em restabelecimento de auxílio-doença desde sua cessação, ocorrida
em maio/2012, porque descabida a cumulação de benefícios, art. 124, I,
Lei 8.213/91.
10.Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial, a fim
de conceder ao polo autor apenas aposentadoria por invalidez, com DIB em
19/03/2012, na forma aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1893453
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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