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Jurisprudência


TRF3 0000936-30.2011.4.03.6140 00009363020114036140

Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LAVOR DESEMPENHADO (VENDEDOR) - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEMANDANTE A POSSUIR BAIXA INSTRUÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, ASSOCIADA À SUA IDADE, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO 1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. 2.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. 3.O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo. 4.O Médico perito constatou que o autor é portador de lombociatalgia aguda, fls. 287, quesito 5, fls. 117, item 1, concluindo o laudo haver incapacidade laborativa total e temporária para a atividade desenvolvida pelo segurado (vendedor, fls. 286, quesito 3), fls. 289, quesitos 17, 18 e 19. 5.Provada a deficiência incapacitante para o trabalho, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida, em sua integralidade. Precedente. 6.Cumpre observar que a incapacidade diagnosticada impede o exercício da atividade habitual, ante a manifesta existência de dores crônicas na coluna com irradiação para membros inferiores, apresentando sinais de inflação muscular e irritação aguda no local, fls. 285, item VIII. Dessa forma, diante da idade do autor (nascido em 20/06/1952, fls. 16) e de ausência de qualificação profissional (encerrada apenas a 8ª série, fls. 283, item I), a sua força laboral não é passível de aproveitamento. 7.Em efetivo tratando-se de incapacidade total e permanente, é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. 8.Há de se destacar, por outro lado, inexistir motivo para restabelecimento de auxílio-doença então recebido, à medida que a verba, concedida derradeiramente em 10/09/2009, foi cessada em 31/05/2012, fls. 313-v, tendo a r. sentença acolhido a conclusão pericial de que a DII seria 17/01/2012, fls. 290, quesito 21, firmando a DIB da aposentadoria por invalidez em 19/03/2012. 9.Se a aposentadoria por invalidez é devida desde 19/03/2012, não se há de falar em restabelecimento de auxílio-doença desde sua cessação, ocorrida em maio/2012, porque descabida a cumulação de benefícios, art. 124, I, Lei 8.213/91. 10.Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial, a fim de conceder ao polo autor apenas aposentadoria por invalidez, com DIB em 19/03/2012, na forma aqui estatuída.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1893453
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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